Página 655 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 16 de Janeiro de 2018

autorização judicial, não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar quaisquer bens eventualmente pertencentes ao interditado, e deverá empregar os valores recebidos do órgão previdenciário exclusivamente em prol da sua saúde, alimentação e bem estar, aplicando-se, no caso, o disposto no art. 553 do NCPC, com as respectivas sanções.

Ratifico os termos da tutela antecipada, ao tempo devido, lavre-se o termo de curatela, do qual deverão constar as restrições supra e, após, intime-se o curador nomeado para o compromisso, obedecidas às regras do art. 759 do CPC, dispensando-a de especificação legal de hipoteca, por não constar que o interdito possua bens e rendimentos.

Outrossim, com vistas a assegurar eficácia erga omnes, e em obediência ao disposto no art. 755,§ 3º do CPC e no art. , III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil das Pessoas Naturais, com anotação à margem do assento de nascimento do interditado (Lei 6.015/73, artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º), e publique-se, por edital com prazo de 30 dias, no mural do Fórum e no Diário Eletrônico, por três vezes, com intervalo de dez dias, do qual constarão a qualificação do interditado e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar