autorização judicial, não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar quaisquer bens eventualmente pertencentes ao interditado, e deverá empregar os valores recebidos do órgão previdenciário exclusivamente em prol da sua saúde, alimentação e bem estar, aplicando-se, no caso, o disposto no art. 553 do NCPC, com as respectivas sanções.
Ratifico os termos da tutela antecipada, ao tempo devido, lavre-se o termo de curatela, do qual deverão constar as restrições supra e, após, intime-se o curador nomeado para o compromisso, obedecidas às regras do art. 759 do CPC, dispensando-a de especificação legal de hipoteca, por não constar que o interdito possua bens e rendimentos.
Outrossim, com vistas a assegurar eficácia erga omnes, e em obediência ao disposto no art. 755,§ 3º do CPC e no art. 9º, III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil das Pessoas Naturais, com anotação à margem do assento de nascimento do interditado (Lei 6.015/73, artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º), e publique-se, por edital com prazo de 30 dias, no mural do Fórum e no Diário Eletrônico, por três vezes, com intervalo de dez dias, do qual constarão a qualificação do interditado e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.