Página 462 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Janeiro de 2018

ultima parcela.No silencio ou na manifestação da parte, tornem conclusos para extinção.P.I.C. - ADV: SONIA MARCIA HASE DE A BAPTISTA (OAB 61528/SP), LUCIANO TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 204324/SP)

Processo 100XXXX-64.2017.8.26.0312 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Bruno França Fernades Pires - TELEFÔNICA BRASIL S/A - Vistos.BRUNO FRANÇA FERNANDES PIRES, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora Cintia Camilo de França, promoveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra TELEFÔNICA BRASIL S.A., alegando, em apertada síntese que não reconhece ou contratou qualquer serviço com a ré, porém recebeu notificação do Serasa afirmando que seu nome foi inserido nos cadastros de proteção ao crédito.A tutela antecipada foi deferida, bem como o pedido de gratuidade de justiça (fls. 16/17). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação às fls. 36/54, impugnou a gratuidade da justiça, refutou as alegações constantes na inicial, alegando, que fez o contrato com as cautelas devidas e que as cobranças são legítimas, não havendo que ser falar em danos morais. Requereu a improcedência da ação e a inaplicabilidade do CDC.Réplica às fls. 69/72.A ré juntou aos autos os documentos de fls. 80/98. É o relatório. Fundamento e decido.Passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do que faculta o art. 355 do Novo Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito e de fato, sendo que está última está suficientemente demonstrada pela prova documental acostada aos autos.Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais que Bruno, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora Maria Cintia, moveu contra Telefônica. Declara o requerente que nem ele nem a genitora contrataram o serviço da ré e que desconhecem as cobranças realizadas.De outra parte, a requerida sustenta, que as cobranças são legítimas e decorrentes do serviço devidamente prestado e utilizado pelo autor. Com efeito, para o negócio jurídico ser válido, necessário se faz que sejam preenchidos os requisitos apontados no artigo 104, do Código Civil, dentre eles, que as partes sejam perfeitamente capazes. Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:I - agente capaz;II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;III - forma prescrita ou não defesa em lei.A celebração do contrato e a relação jurídica entre as partes restou incontroversa diante dos documentos juntados que comprovam a ativação do número de celular e a cobrança do autor.Ficou devidamente comprovado nos autos que o autor, na ocasião da contratação, era absolutamente incapaz, já que possuía 13 anos de idade (artigo , inciso I do CC). Portanto, nulos são os atos por ele praticados.Assim, nos termos do artigo 166, I, do Código Civil, o contrato realizado entre as partes é nulo e, desta forma, os valores cobrados devem ser declarados inexigíveis e extinto o contrato entre as partes. Ressalto que a requerida deve ter mais cautela ao fornecer seus serviços e ao concretizar contratações. Portanto, agiu ela com culpa, pois foi negligente ao efetuar cobranças, sem, contudo, ter verificado a sua idade. Porém, diante dos demais documentos juntados aos autos e do fato de que não foi efetivada a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, não há que se falar em dano moral.Instada, a requerida juntou aos autos todas as faturas emitidas em desfavor do autor e delas se verifica que o endereço é o mesmo constante da inicial, demonstrando que o autor e os responsáveis legais tinham ciência do serviço e da sua cobrança (fls. 59/66).Apesar de não constar a propriedade dos números para os quais o chip em tela efetuava ligações, tem-se que, o serviço foi prestado entre os meses de abril e agosto de 2014, não havendo notícia de reclamação por parte do autor ou busca da empresa para entender o ocorrido, tendo ingressado com a presente ação apenas em dezembro de 2016.Some-se a isso que, no prazo em que o contrato ficou vigente foram efetuadas diversas ligações e enviados diversos sms pelo número em questão, comprovando assim a prestação do serviço, e, apesar de intimado, o autor não se manifestou quanto aos documentos juntados dizendo se reconhece ou não os números constantes da fatura.Dessa forma, não há que se falar em má-fé por parte da empresa de telefonia e nem em prejuízo moral por parte do autor que não teve direito algum violado, tanto que não procurou órgãos de proteção ou o judiciário quando soube da contratação do serviço.Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, e o faço para DECLARAR nula a contratação realizada entre as partes, bem como para DECLARAR a inexistência dos débitos descritos na inicial, confirmando a liminar concedida a fls. 16/17.Diante da sucumbência recíproca e nos moldes dos artigos 85, § 14, e 86, do Código de Processo Civil, determino que as custas e despesas processuais sejam repartidas igualmente entre as partes e condeno autora e ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados com base no artigo 85, § 8º, do diploma processual civil em R$ 500,00 (quinhentos reais) para ambas, vedada a compensação. P.R.I.C.Juquiá, 05 de dezembro de 2017. - ADV: MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), ALINE DE SOUZA LISBOA (OAB 294332/SP)

Processo 100XXXX-34.2017.8.26.0312 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO BRADESCO S/A - Leandro Marssico - Ante o exposto,HOMOLOGO, por sentença, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos, referido acordo; por consequência,com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, julgo extinta esta ação, com resolução do mérito.Aguarde-se o cumprimento integral do acordo no arquivo, o qual deverá ser noticiado pela autora, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do vencimento da ultima parcela. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P.I.C. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), FERNANDO GOMIDES BORGES (OAB 21530/GO)

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