Página 372 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Janeiro de 2018

DO MULTICITADO DECRETO-LEI’. (REsp 111227 RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/1998, DJ 13/04/1998, p. 116).No entanto, por força da lei posterior acima mencionada e de nova Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça, não é mais possível a purgação da mora no curso do feito, a não ser se for para pagamento de toda a dívida em aberto, incluindo-se as parcelas vincendas, o que é normalmente impossível para o consumidor. Além disso, a Súmula foi aprovada antes do advento do Código Civil de 2002, que prevê os princípios da boa-fé e da função social dos contratos como criadores de deveres instrumentais decorrentes da lealdade e honestidade, o que não se coaduna com a emissão de notificações genéricas que obrigam o devedor a pagar o débito perante empresas de cobrança, que emitem boletos em valores altíssimos sem maiores explicações e incluindo na cobrança taxas de tudo o quanto é tipo. Exemplo disso é a cobrança de juros de mora (comissão de permanência) em porcentagem de cheque especial, em total contrariedade à limitação estabelecida por entendimento sumulado pelo próprio E. Superior Tribunal de Justiça, pelas Súmulas 296 e 472 daquele Tribunal superior. Basta que o magistrado se digne de fazer uma rápida análise das planilhas de cálculos juntadas nesse tipo de ação para verificar os abusos cometidos. Só não enxerga quem não quer ver. As referidas súmulas também caracterizam fato novo, não considerado quando elaboração da Súmula 245, já que posteriores a ela, como se verifica de sua própria numeração. No mais, o objetivo da notificação exigida pela lei é justamente permitir ao devedor a purgação da mora antes de ver o bem dele tomado, o que se revela praticamente impossível com a cobrança de juros de cheque especial após a mora, não se podendo deixar de garantir ao consumidor o direito à purgação em conformidade com entendimentos sumulados pelo próprio E. Superior Tribunal de Justiça. Do contrário, as súmulas 296 e 472 se tornarão simplesmente letra morta, ao menos nos contratos envolvendo alienação fiduciária de bens. O Poder Judiciário, no atual contexto social, não pode se limitar à fácil tarefa de repetir como papagaio, sem qualquer reflexão, súmulas que com o tempo e mudanças legais e fáticas passaram a ensejar situações absolutamente iníquas, como se dá no presente caso. Daí a necessária análise do contexto em que formulada a Súmula 245 do E. Superior Tribunal de Justiça, como se faz aliás para a interpretação de qualquer lei, a justificar a sua não aplicação na atualidade. No sentido acima exposto, confirmando sentença deste magistrado com o mesmo conteúdo da presente sentença, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo assim decidiu 100XXXX-13.2016.8.26.0319, senão vejamos:”ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO- Veículo automotor - Extinção do feito, nos termos do art. 485, inc. I do CPC - Insurgência quanto à falta de fundamentação, nos termos do art. 489 do CPC, afastada - Inteligência da Súmula nº 72 do STJ - Falta de comprovação da mora, ante a notificação extrajudicial genérica, sem indicação das parcelas em aberto e o seu valor - Orientação jurisprudencial - Sentença mantida - Recurso desprovido” (TJSP; Apelação 100XXXX-13.2016.8.26.0319; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lençóis Paulista -3ª Vara Cumulativa; Data do Julgamento: 27/07/2017; Data de Registro: 28/07/2017).Colhe-se ainda do recente julgado, nos trechos seguintes, a confirmação do entendimento que fundamenta a presente decisão:”Entende o apelante que a mora, nos termos do art. , § 2º do Decreto-lei nº 911/69, decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e deverá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não havendo mais nenhuma exigência, especialmente na instrução daquele documento com aqueles especificados pelo juízo a quo. Argumenta o apelante que não há obrigação legal para que conste da notificação, planilha de cálculo, bem como boleto para pagamento, pois a lei é clara ao informar que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e deverá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento. Sustenta o apelante que a devedora foi constituída em mora, já que comprovada através da notificação extrajudicial. (...). Constata-se dos autos que foi encaminhada notificação extrajudicial à apelada, porém sem indicação das parcelas vencidas do contrato de alienação fiduciária firmado, e o respectivo valor. A notificação deve especificar a parcela em atraso, a fim dedar ciência a partir de qual prestação deve ser paga para impedir a retomada do bem pelo arrendante. (...). E, conforme bem colocado pelo juízo sentenciante, notificações genéricas, ou cobranças de encargos manifestamente abusivos, contrários à jurisprudência pacificada dos Tribunais, são insuficientes para os fins da norma legal que estipulou tal exigência para a constituição da mora.”Pelo exposto, com fulcro no artigo 330, IV, do Novo Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, em conseqüência, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito com fundamento no art. 485, I, do NCPC, deixando de abrir prazo para emenda da petição inicial diante da impossibilidade de saneamento da irregularidade apontada.P.R.I. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)

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JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL

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