Página 127 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 18 de Janeiro de 2018

decidir sobre a viabilidade do ajuizamento de"execuções fiscais. O" critério "não é ao sabor da vontade ou, como no caso concreto, da falta de manifestação desta, sequer. Entendemos a"critério"significa justificadamente, ou seja, em decisão fundamentada, autorizada somente ao Procurador Geral, de acordo com o parágrafo único do art. 276. Conclui-se portanto que este é o regramento que a Lei estabeleceu para a cobrança. Quando o CTRS diz que" Cabe à Procuradoria Fiscal do Município executar, superintender e fiscalizar a cobrança da Dívida Ativa do Município "(caput do art. 276), o muito que atribui àquela Procuradoria não vai ao ponto de permitir que, sem anuência do Procurador Geral, possa ajuizar execuções fiscais abaixo do piso. O Município não estava obrigado a estabelecer um piso, muito embora isto seja sempre algo recomendável por razões que aqui não interessa pontuar, mas, se o fez, vincula-se-á sua observância, que, no caso concreto do Município de Salvador, se constitui na vedação de ajuizar execução fiscal, sem a prévia e expressa autorização do Procurador Geral do Município. Neste sentido, embora logicamente se possa inferir, de logo, a imperatividade da regra no que tange à necessidade de o Procurador Geral do Município permitir (por óbvio que motivadamente) o ajuizamento da execução fiscal de valor ínfimo eleito segundo a conveniência do Município de Salvador, convém que mais um pouco se diga sobre o que dispõe o inc. III do art. 276 do CTRS, mais especificamente sobre o seu fundamento de validade. O art. 141 do Código Tributário Nacional não autoriza, pelo contrário impõe,"sob pena de responsabilidade funcional", sejam os débitos tributários formalizados e exigidos, independentemente do seu valor. Ademais, os Doutrinadores têm entendido:"A inscrição e cobrança de débitos de pequeno valor revela-se, por vezes, desinteressante e antieconômica para a Fazenda Pública. Como os recursos financeiros e de pessoal são escassos, melhor atende aos princípios da economicidade e da eficiência que devem reger a Administração Pública, concentrá-los na inscrição e cobrança de dívidas mais elevadas. Daí a existência de previsões legais estabelecendo limites mínimos para a inscrição e execução das execuções de pequeno valor já existentes até que surjam outros débitos ou que seus acréscimos justifiquem sua retomada."(Leandro Paulsen e out. (2), Direito Processual Tributário - Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência, 4ª ed. revista e atualizada. Porto Alegre:Livraria do Advogado Editora, 2008, p. 190). Por sua vez, em sede de Repercussão Geral (RE 591033, Rel. Min. Ellen Gracie) em que se tratou da mesma matéria aqui examinada, embora em caso que carecia de lei municipal a estabelecer o piso para execução, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o"Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição."(grifei). Assim sendo, por lei pode, como no caso do Município de Salvador, conceder-se desonerações. É sobremaneira evidente que, a Corte Suprema entendeu, que só ao ente tributante é permitido, mediante lei da sua competência, estabelecer desonerações, já que"não se admite de modo algum qualquer interferência de um ente político relativamente à competência tributária alheia.". O precedente estabelecido, é no sentido de que é facultado ao município,"por lei municipal, dispensar a inscrição em dívida e ajuizamento dos seus créditos de pequeno valor", isto porque, sobre tais ativos"só pode dispor aquele que é seu titular e que tal pressupõe a manifestação, por lei, de vontade política nesse sentido."Observamos que o Município de Salvador, expressamente abre mão da cobrança, via ação de execução fiscal - e somente por esta via -, de débitos inferiores a mil reais, excetuando-se as hipóteses em que o Procurador Geral do Município", de acordo com o parágrafo único do art. 276 da Lei Municipal n. 7.186/2007 - CTRS, autoriza a"propositura de ação judicial cabível", nos termos do inciso III, do referido parágrafo, hipótese aqui incogitável. Nesse contexto, resulta caracterizada a falta de interesse processual a justificar o indeferimento da petição inicial com base no art. 330, inc. III, do Código de Processo Civil e consequente Extinção do Processo sem Resolução do Mérito, conforme preceituado na norma do artigo 485, inciso I do CPC vigente. Ante o exposto, com fundamento na Lei Municipal n. 7.186/2007 - Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (CTRS) dispõe no art. 276, aspectos doutrinários, no art. 330, III c/c o art. 485,I do CPC determino a Extinção do Processo sem Resolução do Mérito, por faltar requisito indispensável a sua propositura. Se porventura a parte executada não estiver sido citada consequentemente estará de logo, declarado o indeferimento da inicial, por força de Lei. Sem custas e honorários. Sentença não sujeita à remessa necessária face a incidência da regra do inc. II,do § 3º,do artt . 496/CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador (BA), 11 de janeiro de 2018. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito

VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO JUIZ (A) DE DIREITO BENEDITO DA CONCEIÇÃO DOS ANJOS ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROGÉRIO ZUCATTI PRITSCH EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar