Página 244 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 18 de Janeiro de 2018

que, diga-se, encontra-se materializado nos presentes autos. Sobre a controvérsia, confira-se entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. CEB. FORNECIMENTO DE ENERGIA. FALHA. DANO. NEXO CAUSAL. CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. NÃO PROVIDO. (...) 3. No caso em análise, restaram devidamente delineados todos os requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, quais sejam: (i) um ato comissivo do Estado; (ii) a ocorrência de dano a particulares e (iii) nexo de causalidade entre os dois elementos anteriores. 4. Do arcabouço probatório é possível verificar a existência de dano e nexo de causalidade, visto que em razão da queda de energia diversos foram os equipamentos avariados conforme os laudos juntados. (Acórdão nº 1006794, 20140110974142APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2017, Publicado no DJE: 25/04/2017. p. 250-264) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO ? DANOS MATERIAIS - OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - QUEIMA DE EQUIPAMENTO - CEB - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ARTIGO 37 § 6º DA CF - CASO FORTUITO - FORÇA MAIOR - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. 1. As empresas concessionárias de serviço público de fornecimento de energia elétrica respondem de forma objetiva pelos danos causados aos usuários do serviço e a terceiros, somente se afastando essa responsabilidade em casos de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. 2. A ré deve ressarcir à autora as despesas para recuperação do no-break se evidenciado o nexo de causalidade entre o defeito na prestação de serviço e a queima do equipamento da autora (no-break), e não comprovada a ocorrência de qualquer excludente. 3. Deuse provimento ao apelo da autora, para reconhecer a responsabilidade da concessionária de serviço público (CEB) pelos danos causados e condená-la ao seu ressarcimento. (Acórdão nº 900419, 20120111650832APC, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/10/2015, Publicado no DJE: 21/10/2015. p. 164) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF. SOBRECARGA NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MATERIAL E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As provas colacionadas aos autos indicam que os danos a aparelhos eletroeletrônicos descritos na inicial decorreram de oscilação de energia elétrica, ao passo que a apelada não demonstrou a configuração de culpa exclusiva das vítimas, caso fortuito ou força maior, em ofensa ao ônus descrito no art. 373, II, do CPC. 2. Na hipótese, há provas do evento danoso e do nexo de causalidade com o serviço público, razão pela qual a responsabilidade civil objetiva da concessionária de energia elétrica desponta, nos termos do art. 37, § 6º, da CF. 3. Configurada a responsabilidade da apelada pelos prejuízos descritos na exordial, constata-se que deve ser condenada a ressarcir a seguradora apelante, a qual indenizou as vítimas e se sub-rogou no direito de requerer reparação, na forma do art. 786, caput, do CC. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão nº 1036057, 20160111228108APC, Relator: SANDRA REVES 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/08/2017, Publicado no DJE: 07/08/2017. p. 225-247) Assim, tendo por premissa que a demandante se sub-rogou no direito de reparação (art. 786 do Código Civil) por meio da celebração de contrato de seguro, resta claro que, diante do conjunto fático probatório apresentado no presente feito, a concessionária de energia elétrica deve ressarcir os prejuízos suportados pela autora. DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 3.875,00 (três mil oitocentos e setenta e cinco reais), quantia a ser corrigida monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora a partir de evento danoso (Súmula 54 do STJ). Nos termos do art. 487, inc. I do Novo Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda. Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários de advogado, os quais fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Transitada em julgado, feitas as comunicações de estilo, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. BRASÍLIA, DF, 28 de dezembro de 2017 15:56:17. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito

N. 070XXXX-06.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FUNDACAO ZERBINI. Adv (s).: SP163284 - LUIZ NAKAHARADA JUNIOR. R: LUDMILLA DE MORAIS CARDOSO. Adv (s).: DF39052 - REJANE OLIVEIRA AMORIM. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 070XXXX-06.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO ZERBINI EXECUTADO: LUDMILLA DE MORAIS CARDOSO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por FUNDACAO ZERBINI em desfavor de (a) LUDMILLA DE MORAIS CARDOSO. O (A) autor (a) informou acerca da realização de transação e, ao final, pugnou pela homologação, conforme petição e documentos de ID nº 12222318. Assim, HOMOLOGO a composição havida entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. III, alínea b do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma acordada pelas partes. Transitada em julgado, promova-se o arquivamento dos autos. BRASÍLIA, DF, 29 de dezembro de 2017 12:48:11. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito

N. 070XXXX-06.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FUNDACAO ZERBINI. Adv (s).: SP163284 - LUIZ NAKAHARADA JUNIOR. R: LUDMILLA DE MORAIS CARDOSO. Adv (s).: DF39052 - REJANE OLIVEIRA AMORIM. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 070XXXX-06.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO ZERBINI EXECUTADO: LUDMILLA DE MORAIS CARDOSO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por FUNDACAO ZERBINI em desfavor de (a) LUDMILLA DE MORAIS CARDOSO. O (A) autor (a) informou acerca da realização de transação e, ao final, pugnou pela homologação, conforme petição e documentos de ID nº 12222318. Assim, HOMOLOGO a composição havida entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. III, alínea b do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma acordada pelas partes. Transitada em julgado, promova-se o arquivamento dos autos. BRASÍLIA, DF, 29 de dezembro de 2017 12:48:11. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito

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