Página 622 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Janeiro de 2018

garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (CPC, art. 919, § 1º).Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, com o prosseguimento das medidas constritivas nos autos da execução.Em termos de prosseguimento, intime (m)-se o (s) embargado (s), na pessoa de seu (s) patrono (s), para, querendo, apresentar (em) impugnação, no prazo de 15 dias.Oportunamente, tornem conclusos. - ADV: RICHARD WELLINGTON DE CASTRO SILVA (OAB 388969/SP), CELSO LUIZ DE MAGALHÃES (OAB 286060/SP)

Processo 103XXXX-06.2017.8.26.0071 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Angelica Bertochi Franco - Banco Safra S/A - Vistos.Defiro a gratuidade à parte autora diante da documentação apresentada. Anote-se.Ao autor para emenda e manifestação nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.Cuida-se de inicial de ação condenatória sem pedido líquido, em hipótese que a lei processual não admite pedido genérico, sobretudo porque a determinação do valor da condenação independe de ato que deva ser praticado pelo réu (art. 324, § 1º, III, do Código de Processo Civil).Além disso, as ações cautelar e autônoma de exibição não mais estão previstas no Código de Processo Civil. Presentemente, ao interessado, são possíveis a produção antecipada de provas (art. 381 e ss) e a exibição incidental (art. 396 e ss):A presente demanda foi interposta sob a égide do Novo Código de Processo Civil que não mais prevê a possibilidade de ação cujo objeto seja exibição de documentos -Pretensão que pode ser de forma incidental, nos termos do art. 396 e seguintes, ou na forma de produção antecipada de provas, nos termos do art. 381 e seguintes Ausência de interesse de agir Inteligência do artigo 485, VI do NCPC Extinção da ação mantida, porém, por outros fundamentos - Sentença reformada de ofício Recurso prejudicado. (Relator (a): Achile Alesina;Comarca: Igarapava;Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 31/05/2017;Data de registro: 31/05/2017) Nesse quadro, também a ação de cumprimento de obrigação de fazer é vedada, ante a falta de interesse processual. De fato, não se reconhece o interesse processual para o ajuizamento da ação cominatória, dada a previsão daquelas duas vias para a obtenção de documentos: A respeito:Ação cominatória visando à exibição de documentos Contrato de empréstimo Inadequação da via eleita Pretensão passível de solução mediante o procedimento de produção antecipada da prova, em caráter preparatório, arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil, ou ainda de forma incidental, nos termos dos arts. 396 a 404 do aludido diploma Carência da ação reconhecida diante da falta de interesse processual Processo extinto sem resolução do mérito Recurso prejudicado. (...) Na espécie foi vistosa a inadequação da via eleita, rotulada de “ação ordinária de obrigação de fazer”, cujo pedido visou apenas e tão somente à exibição de documentos, donde a inexistência do legítimo interesse processual, uma vez que extinto o provimento cautelar autônomo previsto no art. 844, II, do Código de Processo Civil revogado. Assim, a pretensão do autor foi passível de solução mediante a dedução do procedimento de produção antecipada da prova, em caráter preparatório, conforme previsto nos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil vigente, ou ainda de forma incidental, nos termos dos arts. 396 a 404 do aludido diploma, daí a impropriedade do meio utilizado.Por consequência, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício, art. 485, VI e § 3.º do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento da carência da ação, caracterizada pela falta de interesse processual.(APELAÇÃO Nº 102XXXX-40.2016.8.26.0071 BAURU) EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO ANTECEDENTE. AÇÃO AUTONOMA. NATUREZA SATISFATIVA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REQUISITOS. No âmbito do novo Código de Processo Civil, o pedido de exibição de documentos formulado de forma autônoma, antecedente e satisfativa deve ser realizado por meio de produção antecipada de provas. Cabe á parte, então, cumprir os requisitos do art. 382 do CPC, apresentando as razões que justifiquem a necessidade da antecipação e mencionando com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. Não bastasse isso, não se afastam os requisitos para análise do interesse de agir sedimentados na jurisprudência. Ou seja, para a exibição, deve a parte provar ter formulado pedido administrativo prévio, bem como efetuado pagamento de eventual custo do serviço. Hipótese em que não se verificou o interesse de agir. Recurso não provido.”(Apel. nº 100XXXX-52.2016.8.26.0565, Rel. Melo Colombi, J. 10/01/2017).Assim, ao autor para as providências necessárias, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.Int. - ADV: MARIO SERGIO GONÇALVES TRAMBAIOLLI (OAB 265423/SP)

Processo 103XXXX-70.2017.8.26.0071 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Angelica Bertochi Franco - Banco Safra S/A - Vistos.Defiro a gratuidade à parte autora diante da documentação apresentada. Anote-se.Ao autor para emenda e manifestação nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.Cuida-se de inicial de ação condenatória sem pedido líquido, em hipótese que a lei processual não admite pedido genérico, sobretudo porque a determinação do valor da condenação independe de ato que deva ser praticado pelo réu (art. 324, § 1º, III, do Código de Processo Civil).Além disso, as ações cautelar e autônoma de exibição não mais estão previstas no Código de Processo Civil. Presentemente, ao interessado, são possíveis a produção antecipada de provas (art. 381 e ss) e a exibição incidental (art. 396 e ss):A presente demanda foi interposta sob a égide do Novo Código de Processo Civil que não mais prevê a possibilidade de ação cujo objeto seja exibição de documentos -Pretensão que pode ser de forma incidental, nos termos do art. 396 e seguintes, ou na forma de produção antecipada de provas, nos termos do art. 381 e seguintes Ausência de interesse de agir Inteligência do artigo 485, VI do NCPC Extinção da ação mantida, porém, por outros fundamentos - Sentença reformada de ofício Recurso prejudicado. (Relator (a): Achile Alesina;Comarca: Igarapava;Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 31/05/2017;Data de registro: 31/05/2017) Nesse quadro, também a ação de cumprimento de obrigação de fazer é vedada, ante a falta de interesse processual. De fato, não se reconhece o interesse processual para o ajuizamento da ação cominatória, dada a previsão daquelas duas vias para a obtenção de documentos: A respeito:Ação cominatória visando à exibição de documentos Contrato de empréstimo Inadequação da via eleita Pretensão passível de solução mediante o procedimento de produção antecipada da prova, em caráter preparatório, arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil, ou ainda de forma incidental, nos termos dos arts. 396 a 404 do aludido diploma Carência da ação reconhecida diante da falta de interesse processual Processo extinto sem resolução do mérito Recurso prejudicado. (...) Na espécie foi vistosa a inadequação da via eleita, rotulada de “ação ordinária de obrigação de fazer”, cujo pedido visou apenas e tão somente à exibição de documentos, donde a inexistência do legítimo interesse processual, uma vez que extinto o provimento cautelar autônomo previsto no art. 844, II, do Código de Processo Civil revogado. Assim, a pretensão do autor foi passível de solução mediante a dedução do procedimento de produção antecipada da prova, em caráter preparatório, conforme previsto nos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil vigente, ou ainda de forma incidental, nos termos dos arts. 396 a 404 do aludido diploma, daí a impropriedade do meio utilizado.Por consequência, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício, art. 485, VI e § 3.º do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento da carência da ação, caracterizada pela falta de interesse processual.(APELAÇÃO Nº 102XXXX-40.2016.8.26.0071 BAURU) EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO ANTECEDENTE. AÇÃO AUTONOMA. NATUREZA SATISFATIVA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REQUISITOS. No âmbito do novo Código de Processo Civil, o pedido de exibição de documentos formulado de forma autônoma, antecedente e satisfativa deve ser realizado por meio de produção antecipada de provas. Cabe á parte, então, cumprir os requisitos do art. 382 do CPC, apresentando as razões que justifiquem a necessidade da antecipação e mencionando com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. Não bastasse isso, não se afastam os requisitos para análise do interesse de agir sedimentados na jurisprudência. Ou seja, para a exibição, deve a parte provar ter formulado pedido administrativo prévio, bem como efetuado pagamento de eventual custo do serviço. Hipótese em que não se verificou o interesse de agir. Recurso não provido.”(Apel. nº 100XXXX-52.2016.8.26.0565, Rel. Melo Colombi, J. 10/01/2017).Assim, ao autor para as providências necessárias, nos termos

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