FAZ SABER, pelo presente EDITAL para conhecimento de todos os interessados, que perante este Juízo, pelo expediente da Secretaria do 5º Ofício Cível, se processam os autos cíveis nº 001XXXX-94.2017.8.14.0051 de AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA do (a) Sr (a). EDILCE DE ASSIS MOTA , requerida pelo (a) Sr (a). ELDILANE ASSIS MOTA , nos mencionados autos, após a observância das formalidades legais, sempre com a audiência e participação do Ministério Público, foi prolatada sentença, adiante transcrita: "Vistos, etc."Trata-se de aç?o de interdiç?o ajuizada sob a alegaç?o de que a interditanda está impossibilitada de exercer as suas atividades diárias habituais, restando castrada do exercício regular dos atos da vida civil. Para instruir o pedido foram juntados aos autos os documentos de fls. 09/19. Na presente audiência foram ouvidos a interditanda, a requerente e duas testemunhas. O representante do Ministério Público n?o se op?e à decretaç?o da interdiç?o e nomeaç? o da requerente como curadora da interditanda. É o breve relatório. DECIDO. Há nos autos às fls. 15, Laudo médico emitido em 20/03/2017, atestando que a interditanda apresenta cegueira em ambos os olhos (CID H54.0), ressaltando que os sintomas da interditanda sugerem síndrome de Usher como causa provável. Bem como ainda laudo médico emitido em 19/06/2017, que atesta que a interditanda possui histórico de surdez desde a infância, concluindo que a interditanda apresenta surdez profunda bilateral, com diagnóstico de CID H90.3 (Perda de audiç?o bilateral neuro sensorial). Na presente audiência a interditanda n?o conseguiu se comunicar, apresentando-se sem qualquer entendimento, sendo seu quadro de incapacidade corroborado pelos depoimentos colhidos em audiência e pelo exame judicial da interditanda. Portanto, n?o há dúvidas de que a interditanda n?o reúne condiç?es mínimas para responder, por si só, pelos atos da vida civil perante terceiros, estando patente a sua incapacidade pelo laudo médico, bem como pelos depoimentos colhidos em audiência. Em casos como este, a interdiç?o a favorece, por isso pode ser dispensado o prazo de 15 (quinze) dias para a impugnaç?o do pedido (art. 752 do CPC), o que faço invocando o princípio traduzido no brocardo "n?o há nulidade sem prejuízo". Vale acrescentar que in casu , por força do parágrafo primeiro do art. 752 do CPC, o representante do Ministério Público atua como fiscal da ordem jurídica podendo impugnar o pedido se julgar descabida a curatela. Outrossim, n?o há motivos para contestar a idoneidade do médico que emitiu o laudo que descreveu sem lacunas a atual condiç?o da interditanda, que aliás foi corroborada pelos depoimentos colhidos em audiência, bem como pela inspeç?o judicial na interditanda, raz?o pela qual entendo dispensável a realizaç?o do exame pericial previsto no art. 753 do CPC. Por fim, verifico a legitimidade da irm?/requerente, para o exercício da pretensa curatela, que na falta dos pais é a pessoa mais próxima para tal, nos termos do art. 1.775, § 1º do CC. Destarte, com base no art. 1.780, do CC, DECRETO a interdiç?o de EDILCE DE ASSIS MOTA, já qualificada nos autos, nomeando-lhe como curadora ELDILANE ASSIS MOTA , de conformidade com o disposto no art. 1.775, § 1º do CC. Com fulcro no que disp?e o art. 1.772 do CC, considerando o estado da interditanda, a declaro relativamente incapaz para o exercício dos atos da vida civil, incumbindo a curadora assisti-la em todos esses atos. Sentença publicada em audiência e dela intimados os presentes. Proceda-se as demais intimaç?es necessárias. Expeça-se mandado de inscriç?o da interdiç?o junto ao cartório de registro civil competente. Proceda-se à publicaç?o da sentença de conformidade com o art. 755, § 3º do CPC. Desde logo, fica a curadora intimada a assinar o termo de compromisso no prazo de 05 (cinco) dias. Se n?o existirem bens imóveis em nome da interditanda, dispenso a inscriç?o da hipoteca legal. Proceda-se as demais comunicaç?es de praxe. Registre-se. CUMPRA-SE. Sem custas. Após, arquive-se". Santarém, 16 de Outubro de 2017 . JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS, titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Santarém" . E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém possa alegar ignorância, será o presente edital publicado pela imprensa e afixado no lugar de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Santarém, Estado do Pará, ao (s) 18 de janeiro de 2018. Eu, ____Andrew Lucas Leal Dias, estagiário, digitei. Eu, ____ Alda Trindade Araújo Pampolha, Diretora de Secretaria, subscrevo e assino. Alda Trindade Araújo Pampolha Diretora de Secretaria da 5ª Vara Cível e Empresarial De acordo com o Provimento 006/2009 - CJCI e a Portaria 001/2011.
EDITAL DE DECRETAÇÃO DE INTERDIÇÃO E NOMEAÇÃO DE CURADOR (A)
A Juíza de Direito, Dra. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS, titular da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, etc.