Página 704 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 19 de Janeiro de 2018

FAZ SABER, pelo presente EDITAL para conhecimento de todos os interessados, que perante este Juízo, pelo expediente da Secretaria do 5º Ofício Cível, se processam os autos cíveis nº 001XXXX-94.2017.8.14.0051 de AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA do (a) Sr (a). EDILCE DE ASSIS MOTA , requerida pelo (a) Sr (a). ELDILANE ASSIS MOTA , nos mencionados autos, após a observância das formalidades legais, sempre com a audiência e participação do Ministério Público, foi prolatada sentença, adiante transcrita: "Vistos, etc."Trata-se de aç?o de interdiç?o ajuizada sob a alegaç?o de que a interditanda está impossibilitada de exercer as suas atividades diárias habituais, restando castrada do exercício regular dos atos da vida civil. Para instruir o pedido foram juntados aos autos os documentos de fls. 09/19. Na presente audiência foram ouvidos a interditanda, a requerente e duas testemunhas. O representante do Ministério Público n?o se op?e à decretaç?o da interdiç?o e nomeaç? o da requerente como curadora da interditanda. É o breve relatório. DECIDO. Há nos autos às fls. 15, Laudo médico emitido em 20/03/2017, atestando que a interditanda apresenta cegueira em ambos os olhos (CID H54.0), ressaltando que os sintomas da interditanda sugerem síndrome de Usher como causa provável. Bem como ainda laudo médico emitido em 19/06/2017, que atesta que a interditanda possui histórico de surdez desde a infância, concluindo que a interditanda apresenta surdez profunda bilateral, com diagnóstico de CID H90.3 (Perda de audiç?o bilateral neuro sensorial). Na presente audiência a interditanda n?o conseguiu se comunicar, apresentando-se sem qualquer entendimento, sendo seu quadro de incapacidade corroborado pelos depoimentos colhidos em audiência e pelo exame judicial da interditanda. Portanto, n?o há dúvidas de que a interditanda n?o reúne condiç?es mínimas para responder, por si só, pelos atos da vida civil perante terceiros, estando patente a sua incapacidade pelo laudo médico, bem como pelos depoimentos colhidos em audiência. Em casos como este, a interdiç?o a favorece, por isso pode ser dispensado o prazo de 15 (quinze) dias para a impugnaç?o do pedido (art. 752 do CPC), o que faço invocando o princípio traduzido no brocardo "n?o há nulidade sem prejuízo". Vale acrescentar que in casu , por força do parágrafo primeiro do art. 752 do CPC, o representante do Ministério Público atua como fiscal da ordem jurídica podendo impugnar o pedido se julgar descabida a curatela. Outrossim, n?o há motivos para contestar a idoneidade do médico que emitiu o laudo que descreveu sem lacunas a atual condiç?o da interditanda, que aliás foi corroborada pelos depoimentos colhidos em audiência, bem como pela inspeç?o judicial na interditanda, raz?o pela qual entendo dispensável a realizaç?o do exame pericial previsto no art. 753 do CPC. Por fim, verifico a legitimidade da irm?/requerente, para o exercício da pretensa curatela, que na falta dos pais é a pessoa mais próxima para tal, nos termos do art. 1.775, § 1º do CC. Destarte, com base no art. 1.780, do CC, DECRETO a interdiç?o de EDILCE DE ASSIS MOTA, já qualificada nos autos, nomeando-lhe como curadora ELDILANE ASSIS MOTA , de conformidade com o disposto no art. 1.775, § 1º do CC. Com fulcro no que disp?e o art. 1.772 do CC, considerando o estado da interditanda, a declaro relativamente incapaz para o exercício dos atos da vida civil, incumbindo a curadora assisti-la em todos esses atos. Sentença publicada em audiência e dela intimados os presentes. Proceda-se as demais intimaç?es necessárias. Expeça-se mandado de inscriç?o da interdiç?o junto ao cartório de registro civil competente. Proceda-se à publicaç?o da sentença de conformidade com o art. 755, § 3º do CPC. Desde logo, fica a curadora intimada a assinar o termo de compromisso no prazo de 05 (cinco) dias. Se n?o existirem bens imóveis em nome da interditanda, dispenso a inscriç?o da hipoteca legal. Proceda-se as demais comunicaç?es de praxe. Registre-se. CUMPRA-SE. Sem custas. Após, arquive-se". Santarém, 16 de Outubro de 2017 . JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS, titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Santarém" . E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém possa alegar ignorância, será o presente edital publicado pela imprensa e afixado no lugar de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Santarém, Estado do Pará, ao (s) 18 de janeiro de 2018. Eu, ____Andrew Lucas Leal Dias, estagiário, digitei. Eu, ____ Alda Trindade Araújo Pampolha, Diretora de Secretaria, subscrevo e assino. Alda Trindade Araújo Pampolha Diretora de Secretaria da 5ª Vara Cível e Empresarial De acordo com o Provimento 006/2009 - CJCI e a Portaria 001/2011.

EDITAL DE DECRETAÇÃO DE INTERDIÇÃO E NOMEAÇÃO DE CURADOR (A)

A Juíza de Direito, Dra. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS, titular da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, etc.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar