Página 3620 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Janeiro de 2018

e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.” Sendo assim, não há se falar em irretratabilidade e irrevogabilidade do contrato. Não houve a entrega do empreendimento, e a ré foi notificada da pretensão de rescisão contratual (fls. 68/69 do feito principal). Segundo a doutrina: “...para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. O NCPC avançou positivamente ao abandonar a gradação que o CPC/73 pretendia fazer entre os requisitos para a cautelar e a antecipação de tutela, sugerindo-se um “fumus” mais robusto para a concessão desta última...essa diferenciação, mesmo sob a égide do CPC/73, nunca fez sentido. Tratando-se de uma tutela de urgência, a diferencial para a concessão - o “fiel da balança” - é sempre o requisito do periculum in mora. Ou, noutras palavras, a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência - compreendendo-se a tutela cautelar e antecipação de tutela satisfativa - resolve-se pela aplicação do que chamamos de “regra da gangorra”. O que queremos dizer, com “regra de gangorra”, é que quanto maior o “periculum” demonstrado, menos “fumus” se exige para a concessão da tutela pretendia, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional”. (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier, 1ª edição, são Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2015, pg.498) Não parece razoável, portanto, impor aos adquirentes a continuidade no pagamento das mensalidades, quando não há mais interesse no negócio jurídico. As questões envolvendo percentuais de retenção e outras cláusulas contratuais serão analisadas no curso da lide. Considerando que a cognição deste agravo é sumária e que a questão será decidida oportunamente no juízo de origem, considerando ainda a relevância do fundamento do pedido inicial e para evitar prejuízo aos agravantes impõe-se a manutenção da decisão recorrida. Neste caso concreto, não se trata de decisão com caráter irreversível, porque eventual julgamento da demanda desfavorável aos autores implicará na imediata inscrição dos seus nomes nos órgãos de restrição ao crédito. 3. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, NEGO PROVIMENTO ao recurso. São Paulo, 19 de dezembro de 2017. LUIS MARIO GALBETTI Relator - Magistrado (a) Luis Mario Galbetti - Advs: Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Marcelo de Andrade Tapai (OAB: 249859/SP) - Giselle de Melo Braga Tapai (OAB: 135144/SP) - -Páteo do Colégio - sala 705

224XXXX-68.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Neide Soares Sampaio (Inventariante) - Agravado: José Maria Pereira Sampaio (Espólio) -Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a respeitável decisão reproduzida as fls. 134/135, que determinou que o recolhimento do ITCMD incidente sobre os bens imóveis objeto do inventário devem ocorrer com base no valor venal utilizado para o cálculo do IPTU, não cabendo falar em aplicação do valor de referência do ITBI. Inconformada recorre a Fazenda do Estado, sustentando em síntese, que a Lei Estadual 10.705/2000 prevê que o valor venal do ITCMD será o valor de mercado na data da abertura da sucessão, entretanto a mesma lei prevê no artigo 13 que no caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, não podendo dessa forma, adotar a base de cálculo que bem lhe aprouver. Assim, requer a aplicação do efeito suspensivo e o provimento ao final para determinar o recolhimento do ITCMD com a base de cálculo no valor venal de referência do imposto ITBI municipal. É a síntese do necessário. Não obstante a decisão tenha sido proferida nos autos do inventário, a matéria controvertida versa, exclusivamente, sobre a base de cálculo do ITCMD, notadamente quanto à legislação aplicável. Com efeito, a discussão se restringe em matéria de natureza tributária e não sucessória, de modo que a competência preferencial para julgamento é de uma das Câmaras da Seção de Direito Público desta Corte. Cumpre salientar inclusive, que o órgão especial já se manifestou acerca da questão no julgamento de conflito de competência suscitado pela 10ª Câmara de Direito Privado: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ISENÇÃO DE ITCMD DECORRENTE DE SUCESSÃO HEREDITÁRIA - CONFLITO DE INTERESSES REFERENTE À MATÉRIA NOTADAMENTE FISCAL - AUSÊNCIA DE QUALQUER RELAÇÃO AO DIREITO SUCESSÓRIO - COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - RESOLUÇÃO 623/13 (ART. 3º, ITEM I.8) - PRECEDENTES DA PRÓPRIA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA (5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). CONFLITO PROCEDENTE.”. (Conflito de Competência nº 002XXXX-26.2015.8.26.0000, Rel. Des. Neves Amorim, Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 01/07/2015) (grifo nosso). Corroborando com a competência recursal da Seção de Direito Público, destaco as seguintes ementas, onde se verifica a apreciação de casos similares: MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. Base de cálculo. Imóvel rural. Tributo que deve ser recolhido com base no valor venal do bem, constante do ITR. Insurgência contra recolhimento pelo valor médio divulgado pelo IEA. Previsão do Decreto nº 55.002/2009. Inadmissibilidade. Base de cálculo do ITCMD que deve ser calculada pelo valor venal do bem, nos termos da Lei Estadual nº 10.705/2000. Decreto nº 55.002/2009 que excede seu poder regulamentar, ao alterar a base de cálculo do tributo, majorando o valor devido. Inteligência do art. 97, II e IV c.c. § 1º, do CTN. Precedentes. Direito do Fisco, no entanto, de instaurar procedimento administrativo para verificar o imposto recolhido, observando que o valor venal é o valor de mercado do bem, como prevê a lei, independente do valor venal do ITR. Reexame necessário e recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação / Reexame Necessário 100XXXX-63.2017.8.26.0204; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 12/12/2017) MANDADO DE SEGURANÇA. Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCMD). Imóvel urbano. Pretensão de adoção, como base de cálculo, o valor venal fixado para o lançamento de IPTU, afastada a regra do Decreto Estadual nº 55.002/2009. Admissibilidade. Impossibilidade de inovação legislativa pela Administração para modificar base de cálculo do referido tributo. Afronta aos artigos 150, I, da CF e 97, II, § 1º, do CTN. Ordem concedida. Recursos não providos, considerada interposta a remessa necessária. (TJSP; Apelação 100XXXX-10.2017.8.26.0189; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 12/12/2017) IMPOSTO DE TRANSMISSÃO (ITCMD). Sucessão aberta em junho de 2009. Base de cálculo. Lei Estadual 10705/2000, artigo 13, I. Não inferior à adotada para o lançamento do IPTU ou ITR. Estabelecida pelo Decreto 55002/2009 como base de cálculo o valor venal de referência do ITBI. Base de cálculo que deve ser o valor venal, valor pelo qual o imóvel pode ser vendido, valor de mercado, segundo o disposto no artigo 38 do Código Tributário Nacional. Decreto que não majorou a base de cálculo, que continua sendo o valor venal ou valor de mercado na data do fato gerador. Valor que sofre oscilações de mercado. Critérios para a sua determinação que podem ser estabelecidos por decreto, sem necessidade de lei em sentido estrito. Sem impugnação quanto a corresponder ou não ao real valor do imóvel na data do fato gerador. Conformidade com os artigos 97, II, § 1º, 144, § 1º e 148 do Código Tributário Nacional. Acompanha-se, no entanto, entendimento em contrário desta e de todas as câmaras com competência para essa matéria, de adotar como base de cálculo o valor considerado para lançamento do IPTU ou ITR, em consonância com a Lei Estadual 10705/2000, porque seria inútil sustentar divergência. Recurso provido para conceder a segurança. (TJSP; Apelação 000XXXX-54.2014.8.26.0180; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador:

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar