Página 961 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Janeiro de 2018

Auto e Residência S.A. contra COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. Adrede as partes requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação).O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.”Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO processo nos termos do artigo 924, II, do mesmo diploma legal, uma vez que comprovado o cumprimento do acordo a fls. 327/329.Oportunamente, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.P.R.I. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP)

Processo 109XXXX-69.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Lpjm Prestação de Serviços Ltda (gsseg) - Vistos.Expeça-se mandado de citação no endereço indicado a fl. 43.Int. - ADV: ROBERTO MASSAO YAMAMOTO (OAB 125394/SP)

Processo 109XXXX-07.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa de Econ. e Créd. Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo - Vistos.Fls. 64/65: anotado. De resto, cumpra-se fl. 55, expedindo-se aquela carta postal. Int. - ADV: NUBIE HELIANA NEVES CARDOSO (OAB 280870/SP), ANDREIA CRISTINA BERNARDES LIMA (OAB 229524/SP)

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