Página 1666 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Janeiro de 2018

pretendidas, a evidenciar que possível que o autor instrua a inicial com planilha, apontando sobre quais verbas pretende a incidência dos adicionais temporais, bem como diferenças pretendidas, as quais são consideradas individualmente para fim de fixação de competência. Assim, entende o juízo que é competente para apreciar a controvérsia.Atendam os autores a decisão de fl. 126. E aos autores que permanecerem no polo ativo, apresentem o montante pretendido a título de restituição de valores, mediante planilha discriminada, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 determina que a sentença deve ser líquida. Se o caso, o valor atribuído a causa também deverá ser adequado, correspondendo às prestações vencidas acrescidas das prestações referentes ao período de um ano (artigo , § 2º, da Lei nº 12.153/2009). Int. -ADV: WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP)

Processo 105XXXX-79.2016.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atos Unilaterais - Adilson Barboza -Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo - DETRAN/SP - Vistos.Tendo em vista que ainda não estabilizada a demanda, promova a parte autora a inclusão dos entes autuadores das infrações que pretende ver anuladas (Município de São Paulo e Embu).Sem prejuízo, desde logo, aprecio pedido de tutela de urgência.Diante da nova prova apresentada, comprovando a efetiva existência de veículo clone, apreendido pela policia, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade dos autos de infração arrolados na inicial.Promovida a adequação do polo passivo, citem-se. Int. - ADV: SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP)

Processo 105XXXX-18.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - MARCELO ADORNO FIORITE - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN - Vistos.Relatório dispensado, nos termos do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.Fundamento e decido.Trata-se de ação promovida por pessoa habilitada a conduzir veículo, que ora vem questionar ilegalidades cometidas em dois processos administrativos instaurados pelo réu, ilegalidades estas que observou com a vinda dos processos à demanda ajuizada perante a E 1ª Vara do Juizado da Fazenda Pública local.A controvérsia já foi dirimida no processo de nº 1034428-36.2017, tendo sido explicitado na r. Sentença, que um dos processos já tinha ocorrido o exaurimento e o outro demandava o conhecimento de recurso perante a JARI, “se podendo falar em desrespeito ao devido processo administrativo” (fls. 58).Se o autor sustenta existir desrespeito do devido processo legal, ele teria de logicamente recorrer de tal conclusão, não lhe sendo apto rediscutir o tema perante outro órgão de mesma jurisdição.Ante o exposto, EXTINGO, SEM A ANÁLISE DO MÉRITO, a demanda promovida por MARCELO ADORNO FIORITE contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SP, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC. Custas e honorários indevidos, na forma dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n 9.099/95. P.R.I. - ADV: MARCOS PAULO ARIAS DOS SANTOS (OAB 367361/SP), RAPHAEL GATTO CESAR SARTORI (OAB 371217/SP), ALEXANDRE BENEDITO MARINI (OAB 182361/SP)

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