Página 4852 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Janeiro de 2018

mesmo (s) em cinco dias (pena de cancelamento). - ADV: ARTHUR FLORO COMODARO (OAB 363384/SP)

Processo 100XXXX-15.2018.8.26.0196 - Procedimento Comum - Condomínio - Ilza Aparecida Sossai Ranzani - Jorge Roberto Andalaft - Vistos.Anote-se para que tramite com prioridade.Pelo que se deflui da inicial, pretende a parte autora exercer o direito de preferência para a aquisição da quota parte do requerido (50%) em três imóveis, registrados sob as matrículas de números 48.965, 46.491 e 12.450, ante a alegação de que as partes não mais desejam permanecer em condomínio.Desta forma, a ação correta a ser proposta é a extinção de condomínio, tendo em vista que o direito de preferência pleiteado pela autora poderá ser exercido durante o processamento da ação, em eventual leilão.Desta forma, regularize-se a inicial, adequando-se a pretensão e pedidos para que a demanda tramite como extinção de condomínio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC). No mesmo prazo, deverá a parte autora comprovar o recolhimento referente à diferença da taxa postal para citação, sob pena de extinção (art. 485, IV do CPC).Intime-se. - ADV: KATIA MARIA RANZANI (OAB 132715/SP)

Processo 100XXXX-15.2018.8.26.0196 - Procedimento Comum - Condomínio - Ilza Aparecida Sossai Ranzani - Jorge Roberto Andalaft - Vistos.Fls. 149: não é caso de reconsideração da decisão de fls. 148, vez que, na hipótese, a própria autora narra a discordância das partes quanto ao exercício do direito de preferência sobre ao menos um dos imóveis, o qual só pode ser solucionado no curso da ação de alienação de bem comum.Neste sentido prescreve o art. 730 do Código de Processo Civil, “nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903”.Mormente determina o art. 1.322 do Código Civil: “Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho”. Frise-se ainda que o art. 504 do CC prevê a possibilidade de depósito para o exercício de direito de preferência pelo condômino preterido na alienação da quota parte ao terceiro, o que nada se assemelha a hipótese dos autos.Assim, mantenho a decisão pelos próprios fundamentos, e na hipótese de inconformismo da parte, deve ser atacada pelo recurso próprio.Intime-se. - ADV: KATIA MARIA RANZANI (OAB 132715/SP)

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