Página 6586 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Janeiro de 2018

Na verdade, os argumentos defensivos versam sobre matéria de fundo, a ser apreciada ao final, na sentença, após regular instrução probatória, sob pena de indevida incursão antecipada no mérito. Vale lembrar que não é o momento processual adequado para relativização profunda das provas e indícios, e qualquer dúvida eventualmente existente deve ser interpretada em desfavor dos denunciados (in dúbio pro societatis). Somente quando do julgamento vigorará o princípio do in dúbio pro reo. De fato, agora basta juízo de mera probabilidade, e somente na sentença se exigirá juízo de certeza. Diante disso, designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, nos termos dos artigos 399 e seguintes do CPP, para o dia 27 de março de 2018, às 13:30 horas. Proceda a INTIMAÇÃO do (s) RÉU (S): Elivelton de Souza Silva, Bruno Miranda da Silva Pereira e Gabriela Maria Rodrigues de Oliveira no (s) endereço (s) supra ou onde for (em) encontrado (a)(s), para ciência desta decisão, que foi mantido o recebimento da denúncia, não restando configurada nenhuma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, bem como para comparecer (em) na sala de teleaudiência do CDP de Hortolândia/SP, para participar (em) da audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, nos termos dos artigos 399 e seguintes do CPP, na data supra designada. Proceda a INTIMAÇÃO e REQUISIÇÃO, DEPRECANDO-SE, se o caso, das TESTEMUNHAS arroladas pela acusação e pela defesa, para que compareçam perante este Juízo, para participarem da audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, na data supra designada. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente despacho servirá de ofício, para que a ORGANIZAÇÃO POLICIAL MILITAR (OPM) tome as providências necessárias no sentido de determinar o comparecimento do (a)(s) policial (is) FLAVIO FELIX BATISTA, RG 202.062-9-ES e MAICON ROGER DONERO CEZARETO, RG 46.227.914-SSP/SP, Rua Artur Henrique Gabe, 114, Parque Ortolandia, CEP 13184-090, Hortolândia - SP, neste Juízo, e para que a UNIDADE PRISIONAL (Centro de Detenção Provisória de Hortolândia), tome as providências que se fizerem necessárias no sentido de apresentar na sala de teleaudiência do CDP de Hortolândia/SP, o (s) réu (s) Elivelton de Souza Silva, Bruno Miranda da Silva Pereira e Gabriela Maria Rodrigues de Oliveira, acima qualificado (s), na data supra, neste Fórum, para a audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, supra designada, que será realizada nas novas dependências deste Fórum, situado à Rua Ímola, 75, Jardim Residencial Firenze - CEP 13189-212, Hortolândia/SP. Intime-se e requisite-se, se o caso. Desde já fica autorizada a intimação em horário estendido, nos termos o art. 212, § 1º, do NCPC, bem como por hora certa, por analogia ao art. 362, do CPP. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado. Int. Hortolândia, 19 de dezembro de 2017. Heloísa Helena Palhares Montenegro de Moraes Juiz Substituto -ADV: APARECIDO GOMES DA SILVA (OAB 110058/SP), CALEBE VALENÇA FERREIRA DA SILVA (OAB 209840/SP), ANTONIO MARCOS DANTAS (OAB 147397/SP)

Processo 000XXXX-61.2017.8.26.0229 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -Lilian Thayene de Oliveira Lima - O defensor deverá assinar o termo de compromisso e juntá-lo aos autos, bem como apresentar defesa prévia, eletronicamente, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55 e seguintes da lei 11.343/06 - ADV: ALEXANDRE VICTOR DA SILVA (OAB 368515/SP)

Processo 000XXXX-17.2016.8.26.0229 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -Luiz Fernando Ramos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar LUIZ FERNANDO RAMOS, já qualificado nos autos, à pena de reclusão, pelo prazo de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, em virtude da conduta típica descrita no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.O réu permaneceu preso durante todo o trâmite processual, o que demonstra que subsistem os requisitos da prisão preventiva, máxime agora, com sentença penal condenatória, não havendo, pois, quaisquer motivos para a concessão de liberdade provisória em seu favor, pelo que não poderá apelar em liberdade. Contudo, ainda que se considere haver elementos suficientes para a negativa do direito de recorrer em liberdade, é certo que, tendo sido fixado o regime semiaberto como inicial para o cumprimento da pena, não se mostra razoável que o réu aguarde o julgamento do recurso em regime prisional mais gravoso do que àquele que foi estabelecido na sentença condenatória. Sendo assim, comunique-se a fim de que a prisão seja cumprida de acordo com o regime inicial de cumprimento de pena (STJ. 6ª Turma. HC 269.288/MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/08/2013). Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais.Oportunamente, com o trânsito em julgado, procedamse às comunicações necessárias aos Institutos de Identificação Criminal, ao Cartório Distribuidor local e ao Tribunal Regional Eleitoral acerca do veredicto condenatório.Declaro o perdimento dos valores apreendidos em favor da União Federal, conforme artigo 63 da Lei n. 11.343/06. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Hortolândia, 17 de janeiro de 2018. - ADV: ELAINE DE CASSIA COLICIGNO (OAB 234127/SP)

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