Página 2012 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Janeiro de 2018

que não se aplica ao caso o sistema protetivo do Código do Consumidor e quanto ao benefício de ordem argumentou que não pode ser aplicado ao caso, vez que os fiadores deixaram de nomear bens do devedor para serem arrecadados. Quanto ao mérito, cingiu-se em protestar pela rejeição dos embargos monitórios. Não se interessaram as partes pela produção de provas. Formulou a embargante Rita de Cassia Hauy por derradeiro pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária (fls. 264). É a síntese do necessário. DECIDO. Cabe inicialmente conceder à ré Rita de Cassia Hauy os benefícios da assistência judiciária gratuita, requeridos às fls. 264, dada a prova documental apresentada (declaração do imposto de renda), comprovando que ela percebe proventos mensais inferiores a três salários mínimos, parâmetro adotado por este Juízo à concessão da benesse. Despropositada a preliminar de ilegitimidade passiva de parte, arguida pelos fiadores, visando desobrigarem-se da garantia outorgada, considerando que o documento de fls. 125/9, invocado como fundamento daquela alegação, cuida-se de simples proposta para utilização do crédito contratado, assinado apenas pela Rita de Cassia Hauy, sem qualquer reflexo portanto sobre a fiança, que permanece intacta e produzindo seus efeitos. Constando ademais do contrato cláusula expressa de responsabilização dos fiadores pela integralidade da dívida, tendo estes anuídos com os seus termos, são os fiadores os responsáveis, em solidariedade com o devedor principal, pela integralidade da dívida, conforme postulado pelo autor (cláusula 27ª. do contrato fls. 74). É o que diz o art. 828, II, do Código Civil: “não aproveita este benefício ao fiador: ...se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário”. Ademais, cuida-se de matéria que deveria ser alegada no momento da execução e decidida pelo juízo da execução.Não se trata outrossim na hipótese de relação de consumo, conforme pretendido pelos réus, pois a requerida “Fernandes Hauy Ltda. é pessoa jurídica e utilizava-se do crédito em sua atividade empresarial, com escopo de incrementar as suas operações comerciais, não se enquadrando portanto no conceito de destinatária final (art. ., do CDC). Sem chances ainda de vingar a preliminar de irregularidade na representação processual dos requeridos, suscitada pelo autor às fls. 252 Basta ver as procurações de fls. 201, 224 e 227, para inferir que todos estão regularmente representados no processo. Quanto ao mérito, deve a ação ser julgada procedente, considerando que o autor instruiu a petição inicial com cópia do contrato bancário, aditivo elevando o valor do crédito, todos assinados pelas partes e fiadores, provando assim o vínculo obrigacional existente entre eles, bem assim dos extratos bancários da empresa ré, demonstrando a disponibilização do crédito contratado e sua utilização pela contratante. Anexou ainda os demonstrativos de débito e as planilhas de evolução da dívida, nos quais discrimina os encargos que foram cobrados e da leitura das planilhas possível inferir que não ocorreu a cumulação proibida de comissão de permanência e correção monetária, ocorrendo apenas à incidência daquele primeiro fator de atualização. No que concerne à capitalização de juros que teria sido praticada pelo banco, cumpre destacar apenas que, segundo a Súmula n. 539 do STJ, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001) e esse é o caso dos autos. Isto posto e considerando o que no mais dos autos consta, julgo improcedentes os embargos e procedente a presente ação monitória para constituir o título pelo valor contido na inicial, qual seja, R$ 226.519,67, que deverá ser corrigido monetariamente, pela tabela prática do Tribunal de Justiça, desde o cálculo acostado à inicial, com incidência de juros de mora, desde a citação. Condeno finalmente os requeridos nas custas e honorários de 15% sobre o valor do débito. Publique-se e intimem-se. - ADV: SERGIO HAUY (OAB 389763/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)

Processo 100XXXX-78.2017.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Juliana Dalan Delalibera Eireli - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO manifestado às fls. 65/67 dos presentes autos de ação de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária movida por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda contra Juliana Dalan Delalibera Eireli. Em conseqüência, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do CPC., arquivando-se os autos.P. I. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/ SP)

Processo 100XXXX-27.2017.8.26.0322 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.I.M. - - L.S.M.M. - Trata-se de ação de divórcio consensual requerida por Leila de Souza Morais Mattos e José Ivanildo Mattos.Estando satisfeitas as exigências legais, homologo o acordo de fls. 1/6 e decreto o DIVÓRCIO do casal, conforme requerido.Transitada em julgado, expeça-se mandado e arquive-se. Custas “ex lege”.P. I. - ADV: PEDRO ANTONIO OZORIO DIAS (OAB 69234/SP)

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