Página 3000 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Janeiro de 2018

Processo 000XXXX-09.2016.8.26.0363 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Internação com atividades externas - J.P. -V.H.V.L. - Vistos.Em que pese a manifestação ministerial no sentido da extinção da medida socioeducativa diante da maioridade do representado, apesar de não haver previsão legal para o cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade para o jovem que complete a maioridade civil, a leitura em conjunto dos artigos , § único, 104 e 121, § 5o do ECA viabilizam a extensão do cumprimento da medida socioeducativa para o adolescente que complete 18 anos, não importando a modalidade de medida socioeducativa aplicada, até os 21 anos de idade. Afinal, se a principal finalidade das medidas socioeducativas é pedagógica, de modo a reinserir o jovem socialmente e contribuir em seu desenvolvimento, à toda evidência tal desiderato não se exaure tão logo o adolescente complete 18 anos. Não ocorre um imediato amadurecimento e, com isso, a presunção de que a finalidade pedagógica perde seu propósito. O amadurecimento do indivíduo é um processo e, se foi aplicada medida socioeducativa a adolescente pela prática de ato infracional quando ainda menor de 18 anos, somente têm a contribuir em seu pleno desenvolvimento a continuidade da medida até que complete 21 anos.Dessa forma, a continuidade do cumprimento das medidas socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade são necessárias para o adequado acompanhamento e orientação do jovem, preparando-o para a vida adulta e contribuindo para que não volte a delinquir.Destarte, dê-se prosseguimento à medida socioeducativa imposta. Aguarde-se a vinda de novos relatórios.Intime-se. -ADV: MARTA OLIVEIRA DE MELO (OAB 55957/SP)

Processo 000XXXX-09.2016.8.26.0363 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Internação com atividades externas -V.H.V.L. - Fica o defensor do adolescente intimado de audiência de oitiva/advertência designada para o dia 28/02/2018, às 14:10 horas. - ADV: MARTA OLIVEIRA DE MELO (OAB 55957/SP)

Processo 000XXXX-02.2017.8.26.0466 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - M.T.R.N. - Vistos.É fato que o adolescente M T DE R N mudou -se para a residência da genitora na cidade de Pontal-SP (fls. 47) , inviabilizando o prosseguimento do feitoSendo assim, contando com o parecer favorável do Ministério Público (fls. 51) , e nos termos do art. 147, inc. I e II do ECA, remetam-se os autos ao setor de distribuição para redistribuição à Vara da Infância e Juventude da Comarca de Pontal-SP, com as homenagens de estilo. Arbitro os honorários do (a) advogado (a) nomeado (a) as fls. 26, no teto da tabela de honorários do convênio entre PGE/OAB.Intime-se. - ADV: RODOLFO DE OLIVEIRA (OAB 295242/SP)

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