Intimo o (a) advogado (a) Dr.(a) ALAN GREISSON PINHEIRO PAIVA, OAB/MA 6306 e VALDINEY SODRÉ VIEGAS, OAB/MA 9844 para tomar conhecimento da sentença proferida nos autos da Ação Penal acima mencionada, contendo o seguinte teor:"... Assim, ante a ausência de provas contundentes quanto aos fatos descritos na denúncia, aplicar o princípio in dubio pro reo, absolvendo-o, na forma do art. 386, V, do CPP, é medida que se impõe. Diante do exposto, com esteio no art. 386, incisos III e V, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural, para ABSOLVER os acusados EDILSON DOS SANTOS PEREIRA ("Sal") e LUÍS FERNANDO DE JESUS ("Abreu") da acusação pelo cometimento dos crimes previstos nos artigos 155, caput e 180, caput, do CPB, respectivamente. Sem custas processuais. Notifique-se o Ministério Público Estadual. P. R. I. CUMPRA-SE. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se com baixa na distribuição. Pinheiro/MA, 18 de maio de 2017. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA". Pinheiro/MA, 30 de janeiro de 2018.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA
MMª Juíza de Direito da 1ª Vara