Página 1172 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 1 de Fevereiro de 2018

ADVOGADO: JAIRO ISRAEL FRANÇA MARQUES ( OAB 14689-MA )

REU: ESTADO DO MARANHÃO

PROCESSO Nº 1991-40.2016.8.10.0052DECISÃOTratam os autos de Ação Declaratória com Obrigação de Fazer ajuizada por ANDERSON ALBERTO VIEIRA CAMPOS em face do ESTADO DO MARANHÃO, no bojo da qual pleiteia o Autor, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a determinação para que o Réu implante reajuste de 21,7% sobre os vencimentos. Junta os documentos de fls. 14 e seguintes.Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça.O Novo Código de Processo Civil, ao tratar da tutela de urgência, dispõe que esta será deferida quando presentes os seguintes requisitos: evidência da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pois bem, no caso dos autos, alega o Autor que é servidor público estadual efetivo desde JAN/2016 e exerce o cargo de soldado de polícia militar. Afirma que faz jus à diferença de reajuste salarial no percentual de 21,7%, em atenção ao que dispôs a Lei Estadual 8.369/06, que estabeleceu um reajuste de 30% aos servidores do Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Superior, comando ignorado pelo Réu que somente lhe concedeu, administrativamente, o percentual de 8,3%.Pugna, assim, pela implantação do índice de 21,7% em sede de tutela da urgência. Ocorre que referido pleito esbarra nos artigos , § 3º da Lei 8.437/92 e 7º, §§ 2º e 5º da Lei 12.016/09, que dispõem o seguinte:Art. Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.§ 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (Lei 8.437/1992) Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...]§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. [...]§ 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Lei 12.016/09) Dessa feita, ante a vedação legal, impossível o deferimento do pedido de tutela de urgência.ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Intime-se.Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do NCPC, primeiro porque tal audiência não pode ser feita pelo juiz, senão por conciliador ou mediador. Em segundo lugar, destaco que ainda não existe no estado do Maranhão estrutura para tal audiência, com a criação de um órgão específico para tanto, a exemplo dos Cejuscs - Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania. Por último, deixo de designar referida audiência por ter o Autor expressamente afirmado seu desinteresse em sessões de conciliação. Assim, CITE-SE o Réu para que oferte contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia.Tempestiva a contestação, intime-se o Autor para sobre ela se manifestar em 15 (quinze) dias úteis. Intempestivas ou ausente, diga o Autor, em 05 (cinco) dias úteis, se deseja produzir provas em audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se.Pinheiro/MA, 06 de setembro de 2016.TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARESJuíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro Resp: 184598

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