ADVOGADO: JAIRO ISRAEL FRANÇA MARQUES ( OAB 14689-MA )
REU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCESSO Nº 1991-40.2016.8.10.0052DECISÃOTratam os autos de Ação Declaratória com Obrigação de Fazer ajuizada por ANDERSON ALBERTO VIEIRA CAMPOS em face do ESTADO DO MARANHÃO, no bojo da qual pleiteia o Autor, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a determinação para que o Réu implante reajuste de 21,7% sobre os vencimentos. Junta os documentos de fls. 14 e seguintes.Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça.O Novo Código de Processo Civil, ao tratar da tutela de urgência, dispõe que esta será deferida quando presentes os seguintes requisitos: evidência da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pois bem, no caso dos autos, alega o Autor que é servidor público estadual efetivo desde JAN/2016 e exerce o cargo de soldado de polícia militar. Afirma que faz jus à diferença de reajuste salarial no percentual de 21,7%, em atenção ao que dispôs a Lei Estadual 8.369/06, que estabeleceu um reajuste de 30% aos servidores do Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Superior, comando ignorado pelo Réu que somente lhe concedeu, administrativamente, o percentual de 8,3%.Pugna, assim, pela implantação do índice de 21,7% em sede de tutela da urgência. Ocorre que referido pleito esbarra nos artigos 1º, § 3º da Lei 8.437/92 e 7º, §§ 2º e 5º da Lei 12.016/09, que dispõem o seguinte:Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.§ 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (Lei 8.437/1992) Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...]§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. [...]§ 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273