Página 1739 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Fevereiro de 2018

administrativo. Cabe à Administração Pública, além dos deveres-poderes de fomento, do de intervenção na atividade privada, do de serviço público, os de poder de polícia (também verificado na fiscalização da atividade privada, disciplinando-a em face do interesse público, descrevendo condutas ilícitas e impondo correlatas sanções, como emanação do poder de punição externa). Diante do Princípio da Legalidade, a Administração Pública exerce o Poder de Polícia dentro de sua esfera de competência material, no caso, os agentes de trânsito exerceram seu mister, indubitavelmente, dentro dos lindes legais e administrativos que lhes são incumbidos.Sobre o exercício do poder de polícia:”Diríamos que o poder sancionador do Estado se desenvolve em diferentes direções. O poder de polícia, fruto da supremacia geral do Estado sobre todos os cidadãos, implica a imposição de abstenção de certos comportamentos, limitando os direitos de propriedade e de liberdade, com a finalidade de assegurar o exato exercício de tais direitos. Caso as ordens emanadas do Poder Público se dirijam a certas pessoas, qualificativamente determinadas, vinculadas ao Poder Público por elo especial de sujeição, falamos em poder disciplinar. Aplicam-se aos que mantêm vínculo especial de sujeição com o Estado, vínculo esse criado por um estatuto. Há também a sujeição especial quando alguém presta algum serviço ao Poder Público, tal como previsto na Constituição Federal, ou é ele usuário. Neste caso, o vínculo é ou fruto da descentralização administrativa ou da prestação centralizada de algum serviço público, assim definido como tal pelo ordenamento jurídico. há, ainda, a previsão genérica de caráter tributário que se isola, na ordem das obrigações, porque tem como fulcro a obrigação imposta de entregar dinheiro do Poder Público”.Sobre a tipicidade do ato infracional, diz a douta Maysa Abrahão Tavares Verzola (“SANÇÃO NO DIREITO ADMINISTRATIVO”, Saraiva, 2011, p. 71): “Como desdobramento do princípio da legalidade, entende-se que a tipicidade tem um papel tanto preventivo, evitando o cometimento de ilícitos, quanto de assegurar a segurança jurídica, por meio de uma previsibilidade mínima”.Nota iniludivelmente importante à existência do próprio Poder de Polícia é a inarredável correlação entre a previsão legal de infração e a sanção. É inerente ao ato estatal de prevenir a sua punição, sob pena de cair no vazio o próprio poder estatal. Segundo a autora supracitada (p.47):”Todo ordenamento estabelece um duplo mandato à conduta humana: o ato condicionante ou criador do dever definidor da ordem e o ato condicionado, que é o dever de suportar as consequências do descumprimento, posto que a efetividade da ordem jurídica requer a sanção. Por isso mesmo é que as condutas constitutivas de infração estão tipificadas no ordenamento jurídico, a fim de evitar a insegurança jurídica”.Bem. No caso concreto, o autor teria praticado várias infrações de trânsito, cuja somatória da pontuação respectiva, em doze meses, impor-lhe-ia a penalidade de suspensão do direito de dirigir prevista no Artigo 261 do CTB (fls. 25/26). Contudo, a parte autora afirma que não foi notificada acerca do Auto de Infração nº 5F3804461-1, lavrado pela EMDURB com fundamento no Artigo 181, inciso XVIII, do Código de Trânsito (estacionar em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização).Os Artigos 281 e 282 do CTB tratam da notificação do infrator acerca da lavratura de auto de infração e posterior aplicação de penalidade:”Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:I - se considerado inconsistente ou irregular;II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.§ 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.§ 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa.§ 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.§ 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. § 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor.”Depreende-se da leitura dos dispositivos a necessidade de dupla notificação ao infrator: a primeira para cientificá-lo de que foi autuado e possibilitar a indicação do condutor, caso seja pessoa diversa, bem como o exercício do direito de defesa; e a segunda para recolhimento da multa aplicada ou recurso à autoridade competente. Não é outro o entendimento consolidado no enunciado da Súmula 312 do e. STJ: “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”.Sobre a notificação, leciona José Almeida Sobrinho (Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro: Artigo por artigo, Forense, 2012, p. 646-647) que”Expedir a notificação não significa fazer que chegue ao destinatário ou esperar que isso ocorra; expedir significa enviar, encaminhar, entregar a quem for encarregado da remessa.O Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa nos mostra o que foi dito definindo o verbo expedir como sendo: ‘remeter (algo) para (alguém ou algum lugar); destinar, despachar’. Assim sendo, o ato de expedir se exaure com a entrega da correspondência aos Correios ou outra instituição que promova o encaminhamento e entrega ao destinatário.” De outra parte, há ônus do proprietário do veículo automotor sob fiscalização de manter o endereço de sua residência (nos termos do artigo 70 e ss. do Código Civil) atualizado, isto é, há de corresponder o local onde é encontrado para sua vida cível com aquele que consta nos registros públicos do órgão de trânsito.Não há qualquer dever legal atribuído à Administração Pública de localizar, a qualquer custo, o infrator para deflagrar o processo administrativo ou de remeter a notificação prevista na lei de trânsito a qualquer local em que esteja, diligenciando para tanto, caso a notificação (o A.R.) retorne com informação de não localizado ou sem sua assinatura.Restringe-se o dever da Administração Pública processante o de enviar a comunicação ao endereço fornecido pelo infrator ao órgão estatal, isto é, o endereço do cadastro no DETRAN. Nada mais exige a ordem jurídica para a validade do processo administrativo ou do ato administrativo de imposição de penalidade por infração administrativa, o que inclui as de trânsito.Nesse sentido:INFRAÇÕES DE TRÂNSITO Pretensão de anulação dos autos de infração Alegação de envio das notificações a endereço errado Envio ao endereço que consta do CRV Art. 281, § 2º do CTB Recurso não provido. (Apelação nº 102XXXX-32.2016.8.26.0053, 1ª Câmara de Direito Público do TJSP, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. em 14 de fevereiro de 2017).Ação ordinária Autos de Infração de Trânsito Notificações Comprovada remessas das notificações de autuação e penalidade no endereço cadastrado nos Órgãos de trânsito Presunção de legitimidade das autuações não ilididas Inexistência de violação ao devido processo legal e ao contraditório e ampla defesa Sentença mantida Recurso desprovido. (Apelação nº 400XXXX-95.2013.8.26.0506, 2ª Câmara de Direito Público do TJSP, Des, Rel. Renato Delbianco, j. em 8 de agosto de 2016). E a prova dos autos afasta-se do pretendido pelo autor.Com efeito, os documentos em fls. 49/53 comprovam, de forma indene de dúvidas, a postagem de ambas as notificações referentes ao auto de infração ora combatido ao endereço cadastrado no sistema do DETRAN. É o que basta. Ressalta-se que o autor sequer alega a incorreção do endereço, limitandose a afirmar que não recebeu as notificações. Incontroverso nos autos que o endereço do autor é o constante nos órgão de trânsito, havendo presunção legal de que as notificações foram enviadas para tal endereço. Logo, as infrações serão consideradas cometidas pelo proprietário do veículo automotor, quem presumidamente detém posse do veículo e exerce seu uso tal como se destina.Em outras letras, a parte autora não discute ter cometido, de forma reiterada, infrações à legislação de trânsito. Limita-se a alegar que não há comprovação de que recebeu todas as notificações corretamente encaminhadas ao

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