Página 978 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 5 de Fevereiro de 2018

do artigo 467 da CLT; 9) multa do artigo 477, § 1º, b, do Decreto nº 5.452/43; e 10) adicional de risco de vida, com incorporação ao salário para todos os efeitos legais. Por tais fundamentos, pugnou pela procedência da pretensão autoral pela indenização dos direitos trabalhistas acima referidos, requerendo, ainda, o fornecimento, por parte do Município, de certidão de tempo de serviço e a exibição dos documentos mencionados em sua inicial, além dos benefícios da justiça gratuita.. Juntou procuração e documentos de fls. 07/42. Foi deferida a gratuidade judiciária, conforme fl.44. Citada, a parte ré não apresentou contestação, declarando o juiz em exercício na comarca a revelia, porém não atribuindo os seus efeitos, por se tratar de direitos indisponíveis. Instada a se manifestar se tinha outras provas a produzir, a parte autora quedou-se inerte, vindo, então, os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO:II - DA FUNDAMENTAÇÃO.II.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Analisando os autos, verifico estarem presentes os requisitos para o julgamento antecipado do processo. Isso porque, a parte autora, instada a se manifestar sobre a pretensão de produzir provas, nada requereu, conforme certidão exarada à fl. 63 dos autos. De outro lado, a parte ré é revel, não comparecendo ao feito a tempo de requerer a produção de provas. Dessa forma, tendo em vista que o julgamento antecipado do mérito não é uma faculdade aberta ao juiz, mas sim um dever imposto por lei, com base nos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da adaptabilidade do procedimento e do artigo 355, I, do CPC, passo a julgar o processo antecipadamente. II.2 -DO VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO DO SERVIDOR TEMPORÁRIO. O autor alega que foi contratado pela requerida para exercer o cargo de Guarda Municipal no período de 01/02/03 até 03/01/2007, por meio de contrato por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República. Afirma, ainda, que vários dos seus direitos estabelecidos pela CLT foram violados, requerendo o pagamento da indenização correspondente. Acontece que, o vínculo estabelecido na contratação por tempo determinado estabelecido pelo artigo 37, IX, da CF não é celetista O vínculo jurídico entre o servidor contratado temporariamente (art. 37, IX) e o Poder Público é um vínculo de cunho administrativo. O STF já decidiu que a lei municipal ou estadual que regulamente o art. 37, IX não pode estabelecer que o regime a ser aplicado seja o celetista. A Min. Cármem Lúcia, no julgamento da Recl. 5.381-4/AM, expressamente consignou: "(...) não há como, no sistema jurídico-administrativo brasileiro constitucionalmente posto, comportar essas contratações pelo regime da CLT". O Min. Cezar Peluso corroborou: "Como a Emenda nº 19 caiu, nós voltamos ao regime original da Constituição, que não admite relação sujeita à CLT, que é de caráter tipicamente privado, entre servidor público, seja estável ou temporário, e a Administração Pública. (...) Imaginem a relação de trabalho numa situação de emergência, onde o Estado tem de mobilizar todas as suas forças, sem nenhuma limitação, submetido às restrições da Consolidação das Leis do Trabalho. Em outras palavras, seria inútil contratar sob o regime porque não sanaria emergência nenhuma. Ficaria sujeito a não trabalhar em fim de semana, porque se trabalha, a lei prevê pagamento de hora extra etc. E o regime de emergência vai por água abaixo". Além disso, a própria lei municipal que regula a contratação por tempo determinado, Lei nº 2.948/99, em seu artigo 6º, adota como vínculo jurídico o estatutário, e não a CLT, como pugna o promovente. Por tais razões, o vínculo jurídico entre o autor e a parte ré é estatutário, não sendo, possível, pois o recebimentos dos direitos previsto pela CLT, motivo pelo qual indefiro os seguintes pedidos: 1) aviso prévio 2) férias + 1/3, no tocante ao pedido de vencimento em dobro e a indenização de 1/3; 3) adicionais noturnos de todo o período; 4) repercussão das horas extras e adicionais noturno nas férias, 13º e nos salários; 5) multa de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS; 6) aplicação do artigo 467 da CLT; 7) multa do artigo 477, § 1º, b, do Decreto nº 5.452/43; e 8) adicional de risco de vida, com incorporação ao salário para todos os efeitos legais.II.3 - DA NULIDADE DO CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. Além de não submeter à disciplina da CLT, o vínculo jurídico formado entre o autor e a parte ré se deu de forma irregular, uma vez que o cargo de guarda municipal para o qual foi contratado o demandante não atende à disciplina da contração por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, na medida em que não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizadoras dessa modalidade de contratação constante no artigo , da Lei Municipal nº 2.948, bem como em nenhuma das constantes do artigo da Lei nº 8.745/93, lei federal que edita normas gerias sobre o tema. Veja o que diz a Lei nº 8.745/93: "Art. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de calamidade pública; II - assistência a emergências em saúde pública; (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010);III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999) IV - admissão de professor substituto e professor visitante; V - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro; VI - atividades: (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999).a) especiais nas organizações das Forças Armadas para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia; (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999). b) de identificação e demarcação territorial; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008 Vigência) c) (Revogada pela Lei nº 10.667, de 2003) d) finalísticas do Hospital das Forças Armadas; (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999). e) de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas de informações, sob responsabilidade do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC; (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).f) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999). (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006). g) desenvolvidas no âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAM e do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM. (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).h) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública.(Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003) i) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 74 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) j) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea i e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) l) didático-pedagógicas em escolas de governo; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) m) de assistência à saúde para comunidades indígenas; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) VII - admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de cargo efetivo, decorrente de licença para exercer atividade empresarial relativa à inovação. (Incluído pela Lei nº 10.973, de 2004) VIII - admissão de pesquisador, de técnico com formação em área tecnológica de nível intermediário ou de tecnólogo, nacionais ou estrangeiros, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação; (Redação dada pela Lei nº 13.243, de 2016) IX - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região específica. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) X - admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão das instituições federais de ensino, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação. (Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011) XI - admissão de professor para suprir demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos de aperfeiçoamento de médicos na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS), mediante integração ensinoserviço, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Saúde e da Educação. (Incluído pela Lei nº 12.871, de 2013) [...]." Por tais razões, afigura-se demonstrado que a parte autora foi admitida pela Administração Pública municipal com ofensa ao princípio constitucional do concurso público. Dessa forma, a teor do disposto no artigo 37, § 2º, da Constituição da República, os contratos estabelecidos entre as partes são nulos, não havendo como se obrigar a administração a pagar as vantagens pretendidas, pois de atos ilegais não se originam direitos, a não ser pelos serviços prestados na vigência do contrato. A matéria, inclusive, foi julgada em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, senão veja-se: "Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável

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