parcelamento da dívida fundiária, para regularizar a situação, não se podendo falar, então, em inadimplemento. Ocorre que o referido parcelamento é negócio jurídico que produz tão-somente efeito inter partes, não constituindo óbice à pretensão da suplicante, ex vi artigo 25, da Lei n.º 8.036/1990. (...) Cumpre ressaltar que a ausência da integralidade dos depósitos fundiários causa prejuízo ao empregado como, por exemplo, na hipótese de movimentação da conta para a aquisição de casa própria, ou em caso de doença grave (Lei nº 8.036/90, artigo 20, incisos V e XIV). Com efeito, procede o pedido.
Examino.
Constitui ônus do empregador comprovar os depósitos do FGTS, uma vez que se trata de fato extintivo ao direito vindicado pela parte autora (art. 373, inciso II, do CPC), mas desse ônus a Municipalidade não se desvencilhou.