Página 1194 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 8 de Fevereiro de 2018

24ª Vara Cível de Brasília

SENTENÇA

N. 072XXXX-04.2017.8.07.0001 - AÇÃO CIVIL COLETIVA - A: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: CASA DA HARMONIA DO MENOR CARENTE. Adv (s).: DF50554 - ANA ROSA AMELIA ORRICO. Ante o exposto, confirmo os efeitos da antecipação de tutela e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) decretar a dissolução da associação denominada CASA DA HARMONIA DO MENOR CARENTE, com expedição de mandado ao 2ºCartório de Registro de Pessoas Jurídicas e consequente cancelamento do registro da pessoa jurídica; b) após a dissolução, determinar a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para que efetue o cancelamento da inscrição da entidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ? CNPJ, sob o nº 00.676.403/0001-55. A liquidação da presente sentença se fará nos termos do art. 509, inciso II do CPC e, ao final da liquidação, eventual patrimônio deverá ser destinado a outra entidade de fins congêneres, forma prevista no art. 30, § 1º do Estatuto e art. 61 do Código Civil. Dessa forma, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que o Ministério Público figura como autor da ação. Custas processuais pela parte Ré. Após o trânsito em julgado e expedidas todas as diligências, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2018 15:35:31. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito 24VCBSBEOF

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