Página 2056 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Fevereiro de 2018

por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Embu das Artes - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Keite Altino de Souza - Impetrado: Mm (a) Juiz (a) de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Embua das Artes - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor da paciente Keite Altino de Souza que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 2ª Vara Judicial do Foro de Embu das Artes, que converteu em preventiva sua prisão em flagrante, por suposta infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sustenta que não estaria presente o periculum libertatis, sublinhando que a paciente possui endereço fixo no distrito da culpa e que inexistem evidências de que pretenda fugir à aplicação da lei penal ou perturbar o andamento processual. Assevera que a paciente é mãe de três crianças, com quatro, seis e nove anos de idade completos, sendo cabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos moldes do artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para revogar a prisão preventiva, concedendo em seu lugar a liberdade provisória. Sucessivamente, pugna pela substituição da prisão preventiva pela domiciliar. É o relatório. Decido. Fica deferida a liminar. Ao que consta da documentação apresentada, Keite realmente encontra-se na situação normativa contemplada no julgamento da ação coletiva de habeas corpus 143.641/SP realizado pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no dia de ontem, até porque, ainda que tenha outros envolvimentos com o sistema criminal de justiça, não se visualiza, no caso concreto aqui em tramitação, circunstâncias de acentuada excepcionalidade que colocariam sua situação fora do repertório das famílias ali contempladas. Diante disso, em louvor à disposição dos ministros da Suprema Corte ? cujo mérito evidentemente não cabe aqui senão cumprir, sem outras considerações ? de melhor cautela o deferimento da medida liminar ora reclamada, até que sejam colhidas as devidas informações junto ao juízo de origem e, ademais, o sempre importante e relevante parecer da Procuradoria de Justiça. Com isso, e notadamente para que não se avolumem prejuízos aos filhos da paciente, de melhor cautela que aguarde ela, por ora e precariamente, o processamento da presente ação de habeas corpus em regime de estrita e ininterrupta prisão domiciliar. Em face do exposto, defiro a liminar para substituir por ora, e precariamente, a prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, determinando seja a paciente de imediato transferida para o local que indicar como sua residência, onde deverá permanecer diuturnamente para assistir seus filhos menores de 12 (doze) anos Enzo Gabriel, Maria Eduarda e Luis Guilherme, procedendo o juízo, com isso e desde logo, a estudo social para positivação da assistência materna que essas crianças realmente estejam recebendo, independentemente do que deverá ainda o juízo prestar as informações a este tribunal com a devida urgência, com as quais os autos seguirão então com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2018. Mazina Martins Relator - Magistrado (a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Thiago de Luna Cury (OAB: 278147/SP) (Defensor Público) - Mateus Oliveira Moro (OAB: 225807/SP) (Defensor Público) - Leonardo Biagioni de Lima (OAB: 326664/SP) (Defensor Público) - 10º Andar

202XXXX-96.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Cotia - Impetrante: Fabio Henrique Ribeiro Leite - Paciente: FERNANDO RODRIGO DA SILVA SOUZA - HABEAS CORPUS Nº 2024770-96.2018.26.0000 COMARCA: Cotia VARA DE ORIGEM: Vara Criminal IMPETRANTE: Fabio Henrique Ribeiro Leite (Advogado) PACIENTE: Fernando Rodrigo da Silva Souza CORRÉUS: Alexandre Adilson da Silva, Caio Sardela de Moraes Souza, Gustavo Menezes Bandeira e Jeferson da Silva Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Fabio Henrique Ribeiro Leite, em favor Fernando Rodrigo da Silva Souza, objetivando a revogação da prisão preventiva. Aduz o impetrante, em síntese, que inexistem elementos concretos a justificar a manutenção da custódia do paciente, pois a decisão que decretou sua prisão preventiva baseia-se, apenas, na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas. Alega que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, razão pela qual faz jus à liberdade provisória. Assevera, ainda, que “a soltura do requerente certamente não colocará em perigo a sociedade, NÃO SE PODENDO PRESUMIR SUA PERICULOSIDADE DE UM FATO ISOLADO E DUVIDOSO” (sic). Sustenta, também, que foi “concedida Liberdade Provisória ao corréu GUSTAVO MENEZES BANDEIRA, por esta Colenda Câmara, sendo certo que o referido acusado reúne as mesmas condições pessoais do paciente, devendo o benefício ser a ele estendido, nos termos do Art. 580 do Código de Processo Penal” (sic). Deste modo, pede a imediata expedição de alvará de soltura. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Trata-se de paciente preso em flagrante, em 15 de agosto de 2017, na comarca de Cotia, e, posteriormente, denunciado por suposta infração aos artigos 33, “caput”, e 35, “caput”, da Lei nº 11.343/06 e, também, no artigo 304 c.c. artigo 297 do Código Penal, porque, juntamente com os corréus acima mencionados, a quem se associou para a prática reiterada do crime de tráfico de drogas, tinha em depósito, para o fim de tráfico, 1.170,0 gramas de cocaína, 9.981,9 gramas de maconha e 243,6 gramas de crack, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como fez uso de documento particular falsificado. Prima facie, não se vislumbra qualquer irregularidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem fundamentou a necessidade da medida, nos seguintes termos: “De fato, a atuação do (a)(s) encarcerado (a)(s) espelha periculosidade concreta, visto que (i) a quantidade de drogas é significativa; (ii) havia balanças de precisão; (iii) embalagens ainda vazias, prontas para serem acondicionadas; (iv) mais de R$ 2.000,00 em espécie; (v) anotações do tráfico; (vi) uma das testemunhas relatou, expressamente, temer represálias dos traficantes no caso de trazer maiores informações sobre o ocorrido. E, como já decidiu o C. Supremo Tribunal Federal: “(...) A necessidade de se garantir a ordem pública restou demonstrada, na espécie, ante a periculosidade do agente, verificada pela gravidade em concreto do crime e pelo modus operandi com que foi praticado o delito. 3. Integra o magistério jurisprudencial da Corte o entendimento de que ‘quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional ente o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública’ (HC nº 97.688/MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 27/11/09”. (STF, RHC 116944, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/09/2013 destaque adicionado). (...) Ainda, se os custodiados estavam para festa no momento da prisão, ao menos deveriam saber dos crimes que lá estavam sendo praticados. Não há nada, nos autos, que indique que eles não possuem envolvimento com o ocorrido, ônus que incumbe à Defesa e poderá ser exercido de forma mais abrangente ao longo da instrução. Destaco, ainda que condições pessoais favoráveis, por si sós, não têm o condão de desautorizar a prisão preventiva” (fls. 237/241 do processo de conhecimento). De outra parte, seria prematuro reconhecer, neste momento de cognição sumária, o pleito de extensão da liberdade provisória concedida ao corréu Gustavo Menezes Bandeira, pois é o processamento regular do writ que possibilitará a ampla compreensão de tal questão. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 20 de fevereiro de 2017. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator -Magistrado (a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Fabio Henrique Ribeiro Leite (OAB: 193003/SP) - 10º Andar

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