Página 2061 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Fevereiro de 2018

202XXXX-63.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Cajamar - Impetrante: Evandro Martins de Lima - Paciente: Paulo Henrique Alves da Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Dr. Evandro Martins de Lima e Dr. Carlos Alberto dos Santos Nogueira em favor de PAULO HENRIQUE ALVES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cajamar. Alegam os impetrantes que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que foi decretada a prisão preventiva, mas a decisão não tem fundamentação idônea, pois estão ausentes os requisitos da medida extrema, inclusive porque o réu primário e com residência fixa. Aduzem, ainda, que o réu é inocente, e foi preso por crime de furto, sem que nada de ilícito fosse encontrado em seu poder e não ofereceu resistência, razão pela qual buscam a concessão da liminar para a revogação da prisão preventiva, ou substituição da custódia por outra medida cautelar prevista no art. 319, do Código de Processo Penal. Entretanto, em que pesem os argumentos trazidos pelos impetrantes, o certo é que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos de ilegalidade manifesta e visível de plano. Por aqui, ao contrário do alegado, o que se vê é que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. , caput e § 2º, da Lei nº 12.850/13 (fls. 14/27), de sorte que é prematura, nos limites desse juízo de cognição sumária, a imediata soltura, até porque não veio com a impetração cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, enquanto aquela que indeferiu o pedido de liberdade provisória está, de alguma forma, fundamentada (fls. 33/34). Assim, melhor que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do pedido. Solicitem-se as informações à autoridade apontada como coatora, que deverão vir acompanhadas da documentação necessária ao julgamento. Após, dê-se vista à d. Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2018. ALEXANDRE Carvalho e Silva de ALMEIDA RELATOR - Magistrado (a) Alexandre Almeida - Advs: Evandro Martins de Lima (OAB: 379073/SP) - 10º Andar

202XXXX-92.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Amparo - Impetrante: Carlos Roberto Becalete Vaz - Paciente: Gabriela Lourdes Francelino Rosa - Impetrado: MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Amparo - Vistos. O Dr. Carlos Roberto Becalete Vaz, Advogado, impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Gabriela Lourdes Francelino Rosa, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Amparo, que decretou a prisão preventiva da paciente (fls. 36/38). Sustenta, em resumo, que a paciente não participou do delito que lhe é imputado, tendo o corréu Vagner Valentim Franco de Lima assumido a autoria do roubo, esclarecendo que Gabriela chegou ao local dos fatos após o cometimento da infração. Argumenta, nesse sentido, que inexiste justa causa para manutenção da prisão da acusada, em favor de quem militam os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Pleiteia, assim, a concessão da liberdade provisória à paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, expedindo-se, imediatamente, alvará de soltura em seu favor. Ao que consta, a paciente se vê processada pela prática, em tese, do delito descrito no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (fls. 29/30). Ora, as circunstâncias de fato e de direito trazidas à colação não evidenciam atendimento dos pressupostos cumulados típicos das cautelares. À medida que o juízo de cognição na presente fase revela-se extremamente restrito, a antecipação do mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, de modo a justificar a imediata suspensão de seus efeitos, o que não se verifica no presente caso. Ademais, cuida-se de medida satisfativa, impossível de ser deferida em liminar, cabendo à Colenda Turma Julgadora a analise da questão em toda a sua extensão. Indefiro, pois, a liminar. Processe-se, requisitando-se as informações da autoridade apontada como coatora, remetendo-se os autos, na sequência, à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 20 de fevereiro de 2018. SÉRGIO COELHO Relator - Magistrado (a) Sérgio Coelho - Advs: Carlos Roberto Becalete Vaz (OAB: 382451/SP) - 10º Andar

202XXXX-35.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Sorocaba - Impetrante: Tiago Leardini Bellucci - Paciente: Lucas Rossi Costa - Impetrado: Mm (a) Juiz (a) de Direito da 4º Vara Criminal da Comarca de Sorocaba - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Tiago Leardini Bellucci, em favor de LUCAS ROSSI COSTA, autuado em flagrante delito por suposta prática dos crimes previstos no art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06, sob a forma do art. 69 do CP, c.c. art. 14, “caput”, da Lei 10.826/03, sob alegação de estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do juízo em referência. Em breve síntese, o impetrante sustenta ilegalidade da decisão proferida pelo magistrado a quo, ressaltando que este fundamentou sua decisão, com argumentos genéricos, na gravidade abstrata do delito. Requer a concessão da liminar para que seja revogada a prisão preventiva, com oportuna confirmação da ordem. É o relatório. A liminar no remédio heroico em tela só pode ser deferida em casos excepcionais e desde que comprovada, ab initio, na própria impetração, a ocorrência de constrangimento ilegal, hipótese não verificada na espécie vertente. O pedido inicial veio instruído de forma precária, sem os documentos necessários para que se possa realizar uma efetiva análise dos fatos e da pretensão do Impetrante. Destarte, é impossível admitir, pela via provisória da decisão liminar, a pronta solução das questões de fundo. A medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional, bem como não se faz presente os mínimos elementos para tanto necessários. Assim sendo, é caso, pois, de indeferimento da liminar. Requisitem-se da autoridade apontada como coatora às devidas informações e, na sequência, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem os autos conclusos. - Magistrado (a) Alberto Anderson Filho - Advs: Tiago Leardini Bellucci (OAB: 333564/SP) - 10º Andar

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