Página 2122 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Fevereiro de 2018

de Oliveira - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Impetrado: MM. Juiz (a) de Direito do Plantão Judiciário da 6ª Circunscrição de Bragança Paulista - Vistos, O defensor público Benno Buchaman impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Salatiel Martins de Oliveira, sob a alegação de que esta sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bragança Paulista, nos autos do processo nº 000XXXX-50.2018.8.26.0545 controle: 134/2018. Aduz, em síntese, que o paciente primário e com residência fixa foi preso em flagrante pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e, inobstante a ausência dos requisitos do artigo 312 do CPP, teve sua prisão convertida em preventiva por decisão carente de fundamentação idônea, porquanto genérica e calcada na gravidade em abstrato do delito, sem análise dos fatos concretos. Ressalta a desproporcionalidade da medida extrema, pois caracteriza antecipação de pena, viola o princípio da presunção de inocência; e, acaso condenado, o paciente fará jus ao redutor do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, regime prisional brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Requer, assim, a concessão de liminar para revogar a prisão do paciente concedendo-lhe a liberdade provisória (fls. 01/09). A medida liminar em habeas corpus, por não prevista expressamente nos artigos 647 usque 667 do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada aos casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos, porquanto não demonstrados, de pronto e a olho desarmado, o fumus boni juris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundirse com o mérito, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Nessa medida, INDEFIRO a liminar requerida. Requisitem-se informações à autoridade impetrada, inclusive com o fornecimento de cópias dos documentos imprescindíveis ou da senha dos autos digitais, se o caso. Com a resposta, ao Ministério Público. Após, tornem. -Magistrado (a) Gilberto Ferreira da Cruz - Advs: Benno Buchman (OAB: 210745/SP) (Defensor Público) - 10º Andar

202XXXX-74.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Santos - Paciente: Rafael Rubens dos Santos - Impetrante: Paulo Ivo Rodrigues Neto - Vistos. Trata-se de habeas corpus (fls. 01/08) impetrado pelo Dr. Paulo Ivo Rodrigues Neto, em favor de Rafael Rubens dos Santos, contra ato da MM. Juíza da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal Deecrim da 7ª RAJ, que indeferiu os pedidos de aplicação de regime inicial aberto para o cumprimento da pena, expedição de guia de recolhimento e transferência de unidade (fl. 33). Pugna pela concessão da liminar e da ordem. Aduz que o paciente faz jus ao regime aberto e ao livramento condicional, pois cumpridos os requisitos objetivo e subjetivo. Afirma que permaneceu preso de 19/11/2013 a 10/03/2014 e que desde 18/12/2017, quando passou a cumprir definitivamente a pena, está em regime mais severo do que o devido. Afirma que embora não tenha anexado certidão do estabelecimento prisional para comprovar o bom comportamento carcerário, junta o protocolo de requerimento junto à Secretaria Estadual da Administração Penitenciária, asseverando que não possui falta disciplinar e não tem envolvimento com facção criminosa ou crime organizado. É o relatório. A concessão de liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e aferível mediante o exame sumário da inicial, o que não se verifica neste momento, em razão dos documentos juntados aos autos. A despeito da alegação de que a guia de recolhimento ainda não tenha sido expedida, o que, em tese, inviabilizaria requerimentos junto ao Juízo de execuções, conforme alegado, com base nas informações prestadas e nos documentos colacionados, vislumbro que o paciente não demonstrou ter cumprido o requisito objetivo para a progressão de regime ou eventual livramento condicional, conforme se extrai dos atestados de permanência carcerária juntados às fls. 35/36 e do mandado de prisão à fl. 32. Desta maneira, considerando que o paciente passou a cumprir definitivamente a pena em 18/12/2017 (fl. 32), de se concluir que hipotético livramento condicional poderia se dar somente a partir de 06/03/2018 e a progressão ao regime aberto em 08/03/2018. Assim, indefiro, por ora, o pedido liminar, porquanto não evidenciada a probabilidade do direito ou o perigo de dano apenas com a análise dos documentos trazidos. Requisitem-se informações à digna autoridade reputada como coatora, sendo necessária pormenorização e envio de documentos pertinentes ao pedido de alteração do regime de cumprimento de pena, em especial cálculo atualizado da pena, informação sobre a expedição da guia de recolhimento, se consta dos autos o valor total a ser supostamente ressarcido pelo reeducando, sequestro de bens e outros documentos que entender pertinentes. Comuniquese com urgência. Juntadas, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. São Paulo, 22 de fevereiro de 2018. Kenarik Boujikian Relatora - Magistrado (a) Kenarik Boujikian - Advs: Paulo Ivo Rodrigues Neto (OAB: 68493/PR) - 10º Andar

202XXXX-32.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Sorocaba - Paciente: Josy Carla Alberto -Impetrante: Genésio dos Santos Filho - Impetrado: MM. Juiz (a) de Direito da 1ª Vara Federal da Comarca de Sorocaba - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pelo advogado Genésio dos Santos Filho em benefício de Josy Carla Alberto, sob a alegação de que a paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara Federal da comarca de Sorocaba. A paciente, condenada à pena de 3 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 12 dias-multa, por infração ao artigo 289, § 1º, c.c. artigo 29, ambos do Código Penal, cumpria sua pena em regime aberto domiciliar e, por decisão do MM. Juiz da 1a. Vara Federal de Sorocaba, foi regredida ao regime semiaberto, por descumprimento das condições determinadas. Contra essa decisão se volta a presente impetração. 2. O presente habeas corpus foi impetrado em face de decisão prolatada por Juízo Federal, de modo que a competência para julgá-lo, nos termos do artigo 108 inciso I alínea d da Constituição Federal é do E. Tribunal Regional Federal. De ver-se que a notícia de prisão da paciente e seu encaminhamento para o Centro de Progressão da Penitenciária de Porto Feliz/SP, de per si, não desloca a competência para o julgamento do presente writ à Justiça Estadual, ao qual não cabia senão receber a paciente. 3. Destarte, é mister reconhecer a incompetência deste E. Tribunal para a análise do presente remédio heroico, com determinação de sua remessa à Justiça competente. Publique-se. Registre-se. Ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 20 de fevereiro de 2018. Hermann Herschander Relator - Magistrado (a) Hermann Herschander - Advs: Genésio dos Santos Filho (OAB: 254527/SP) - 10º Andar

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