Página 2123 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Fevereiro de 2018

de São Bernardo do Campo - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HENRIQUE SOUSA SANTOS, alegando, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo Plantonista da 2ª Circunscrição Judiciária do Estado de São Paulo. Sustenta o impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 9º, 147 e 330, todos do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Aduz que o paciente é primário e portador de bons antecedentes, e está sendo acusado de crimes apenados apenas com detenção. Assevera a necessidade de concessão da liminar, para que o paciente possa aguardar em liberdade, expedindose alvará de soltura ou contramandado de prisão (fls. 01/12). Indefiro a liminar. Em que pesem os argumentos trazidos pela Defesa, não se vislumbra, por ora, o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários para a concessão da liminar. A medida liminar em habeas corpus somente é cabível quando o constrangimento ilegal for manifesto, detectado de imediato, através do exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem. Em outras palavras, a concessão de liminar é medida excepcional, sendo que no presente caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto de ensejar a antecipação do mérito do writ. Processe-se e oficie-se solicitando informações, que deverão ser complementadas, oportunamente, em havendo ocorrência importante na tramitação processual, a teor do art. 495 e seu parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após, remetam-se os autos a douta Procuradoria Geral de Justiça para r. parecer, em seguida retornem conclusos. - Magistrado (a) Reinaldo Cintra - Advs: Daniel Bidoia Donade (OAB: 302518/SP) (Defensor Público) - 10º Andar

202XXXX-64.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Barretos - Impetrante: Paulo Henrique de Souza - Impetrante: Fernando Silva de Oliveira - Paciente: Daniel Silva Pereira - Impetrado: Mm (a) Juiz (a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barretos - Vistos, Os Advogados Drs. Paulo Henrique de Souza e Fernando Silva de Oliveira impetram este habeas corpus com pedido liminar em favor de Daniel Silva Pereira, apontando como autoridade o MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Barretos, pleiteando, em suma, a concessão da ordem para que seja trancada a ação penal, ou subsidiariamente, que seja relaxada a prisão preventiva, por incidência de excesso de prazo na fase instrutória, alegando que os policiais adentraram em sua residência sem “autorização ou mandato judicial” (fls. 03/04 e 05). Argumentam que “o único elo entre o paciente e o crime narrado é apenas a declaração tortuosa e confusa de uma testemunha que PASMEM!!!!!! É a mãe do traficante que ASSUMIU ser o proprietário do entorpecente encontrado, o que por certo macula suas declarações” (fl. 04), frisando que há contradição na versão narrada por ela (fl. 04). Asseveram, demais, que “ante a falta de elementos idôneos que indiquem a participação do paciente na infração penal a medida que se impõe e o trancamento do inquérito penal” (fl. 05). Mencionam que não ocorreu situação de flagrância no caso sub judice (fls. 06/07 e 09/10), invocando, ainda, o princípio constitucional da presunção de inocência (fl. 10). Salientam que ele possui residência fixa, ocupação lícita, família constituída e faz faculdade de história (fls. 11 e 14/15), afirmando, finalmente, que não há óbice legal acerca da liberdade provisória (fl. 17). Ao que consta da impetração, o paciente se encontra preso em flagrante delito pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1º, 34 e 35, caput, da Lei nº 11.343/06 (fl. 29). Indefiro a liminar pleiteada, uma vez que as circunstâncias de fato e de direito trazidas à colação não evidenciam o atendimento aos pressupostos cumulados típicos das cautelares. Na medida em que o juízo de cognição na presente fase se revela extremamente restrito, a antecipação do mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, de molde a justificar a imediata suspensão de seus efeitos, o que não sucede na hipótese dos autos. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, sobre o alegado, devendo esta, ainda, enviar todas as cópias necessárias ao deslinde do feito, bem como SENHA PARA ACESSO AO PROCESSO, se houver. A seguir, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. São Paulo, 22 de fevereiro de 2018. - Magistrado (a) Marco Antônio Cogan - Advs: Fernando Silva de Oliveira (OAB: 378089/SP) - 10º Andar

202XXXX-17.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Bernardo do Campo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Igor Oliveira da Silva - Impetrado: Mm (a) Juiz (a) de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Dr. Daniel Bidoia Donade, defensor público, em favor de IGOR OLIVEIRA DA SILVA, sob a alegação de ilegal constrangimento por parte do D. Juízo de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de São Bernardo do Campo, que converteu a prisão em flagrante do paciente, em razão da prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, em medida acautelatória preventiva. Pugna a impetrante, em suma, pela revogação da prisão preventiva do paciente, sob o argumento de que estão ausentes os seus fundamentos autorizadores. Requer, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 01/09). É, em síntese, o relatório. Indefiro a liminar requerida. O paciente está sendo investigado porque, em tese, no dia 17.02.2018, em São Bernardo do Campo/SP, agindo em concurso com o adolescente Leandro Lopes Pereira da Costa, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, tentou subtrair, para si, o veículo GM/Prisma, cor preta, placas não anotadas, pertencente à vítima ainda não identificada. Em uma análise inicial, verifico a presença dos fundamentos autorizadores da prisão preventiva. A propósito, o i. magistrado a quo considerou a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva. Além disso, ponderou a necessidade de se resguardar a ordem pública, considerando se tratar de crime grave, perpetrado em comparsaria e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, concluindo pela insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão (fls. 30/32). Nesse ponto, a despeito da vítima não ter sido identificada, as palavras dos policiais militares, aliadas à prisão em flagrante do paciente e do adolescente infrator, e à apreensão da arma de fogo utilizada no roubo (fls. 14/26), fornecem, nesta primeira análise, indícios de autoria suficientes para a manutenção da custodia cautelar do paciente. Tratando-se de providência excepcional, a concessão de medida liminar somente se justifica na hipótese de flagrante ilegalidade, o que, até o presente momento, em vista das limitadas informações carreadas aos autos, não restou demonstrado de forma inequívoca. De outra parte, observa-se que o delito em tese praticado é grave, cometido em concurso de agentes e mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, o que revela, ao menos em princípio, a periculosidade social do paciente. A despeito da primariedade do paciente, conforme entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, as condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de garantir a concessão de liberdade provisória: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. [..] 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a

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