Página 1382 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Fevereiro de 2018

em local proibido, desrespeito às normas da ZMRC, inobservância ao rodízio municipal e falta de indicação de condutor. Sentença de parcial procedência. Recurso do Município que só se volta contra a anulação das multas relativas à falta de indicação de condutor. Alegada necessidade de dupla notificação: da autuação e da aplicação da pena, na forma dos artigos 281 e 282, do Código de Trânsito Brasileiro e da Súmula n.º 312, do STJ. Descabimento. Sanção administrativa acessória que não está sujeita à autuação descrita no art. 280 e nem à notificação e prazos do art. 281, do CTB. Precedentes. Sentença reformada em parte. Recurso provido. RECURSO ESPECIAL. Devolução dos autos à Turma Julgadora. Artigo 1.030, II, novo CPC. Manutenção da decisão, uma vez que o tema tratado pelo Resp 1.092.154/RS, em sede de recurso repetitivo, é distinto da presente hipótese. O caso de infração por falta de indicação do condutor pela pessoa jurídica é uma exceção à regra da dupla notificação, por se tratar de sanção administrativa acessória por descumprimento da obrigação descrita no § 7º, do art. 257, do CTB, e não uma infração de trânsito propriamente dita. Acórdão mantido” (TJSP, Ap. 103XXXX-05.2014.8.26.0053, 10ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Marcelo Semer, v.u., j. 30.10.17). E, deveras, “a multa por não indicação do condutor do veículo, prevista no art. 257, § 8º do CTB não é uma multa de trânsito, mas uma sanção administrativa acessória por descumprimento da obrigação descrita no § 7º do mesmo dispositivo. A sanção, aplicada à pessoa jurídica, é forma hábil a induzi-la a indicar o condutor do veículo; não decorre de um fato novo a exigir a observância dos requisitos para a autuação prevista no art. 280 e incisos nem é hipótese que implique na aplicação do art. 281 do CTB, em que autoridade abre a oportunidade de defesa, verifica depois se a autuação descreve corretamente o fato e o enquadramento e aplica a sanção prevista em lei” (TJSP, Ap. 218XXXX-85.2017.8.26.0000, 10ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Torres de Carvalho, v.u., j. 23.10.17).Posto isto, denego a segurança.Oficie-se.Custas e despesas, se houver, pela impetrante. Não há condenação em honorários advocatícios.Com o trânsito em julgado, arquivem-se.P.R.I. e C..São Paulo, 30 de janeiro de 2018.Randolfo Ferraz de CamposJuiz de Direito - ADV: MARCOS PAULO ARIAS DOS SANTOS (OAB 367361/SP), MARISA MITIYO NAKAYAMA LEON ANIBAL (OAB 279152/SP), ALEXANDRE BENEDITO MARINI (OAB 182361/SP)

Processo 105XXXX-08.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Fna É-ouro Gestão de Franchising e Negócios Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diga a parte autora em Réplica à Contestação. Prazo: 15 (quinze) dias.Através do Portal Eletrônico, fica a ré (Estado de São Paulo ou Autarquia Estadual ou Fundação Pública Estadual) intimada por seu Procurador. - ADV: KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA PRATAROTTI (OAB 226152/SP), ALBERTO CUENCA SABIN CASAL (OAB 109459/SP), NILTON MARQUES RIBEIRO (OAB 107740/SP)

Processo 105XXXX-08.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Fna É-ouro Gestão de Franchising e Negócios Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Digam as partes se pretendem produzir provas, justificando a necessidade.Int. - ADV: NILTON MARQUES RIBEIRO (OAB 107740/SP), ALBERTO CUENCA SABIN CASAL (OAB 109459/SP), KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA PRATAROTTI (OAB 226152/SP)

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