Página 2449 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Março de 2018

PROVISÓRIA dos menores César Joaquim Ribeiro de Lima e Micaella Ribeiro de Lima, em favor da requerente. Tendo em vista que a mãe já exerce naturalmente a guarda dos filhos, deixo de determinar a expedição de termo de guarda. 3. Os menores são filhos do réu (fls. 18/19), estão sob a guarda exclusiva da mãe, situação que impõe ao réu o dever de pensionar os filhos como efeito do poder familiar. Diante disso, fixo os alimentos provisórios que deverão ser pagos mensalmente pelo réu aos filhos em 1/3 (Um terço) dos seus rendimentos líquidos, devidos a partir da citação. Defiro a expedição de ofício à empregadora informada às fls. 03, item “2” para desconto da pensão.4. Designo audiência para o dia 27 de abril de 2018, às 9 horas e 30 minutos que será realizada no Setor de Conciliação deste Juízo, localizado no edifício do Fórum local.5. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).7.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Int. - ADV: RONALDO ZANATA PAZIM (OAB 170779/SP)

Processo 100XXXX-35.2018.8.26.0137 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -Maria Ivanete Ferrarezi - Daniele Correa - Vistos.1. Defiro á autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Cuida-se de pedido de despejo por falta de pagamento de imóvel residencial c.c cobrança, pugnando a requerente pela concessão de tutela antecipada para desocupação do imóvel residencial, objeto do litígio. 3. Diante da falta de caução prévia, indefiro o pedido de liminar. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).5. Cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a purgação da mora ou defender-se, necessariamente por intermédio de advogado, cientificando-se, ainda, eventuais fiadores ou sublocatários. Arbitro os honorários advocatícios, em caso de purgação da mora, em 10% do débito em aberto na data do pagamento. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Defiro os benefícios do artigo 212 do CPC, se o caso.Intimem-se. - ADV: MAURO FRANCO DE LIMA JUNIOR (OAB 156976/ SP)

Processo 100XXXX-34.2018.8.26.0137 - Carta Precatória Cível - Imissão na Posse (nº 100XXXX-81.2018.8.26.0629 - 1ª Vara Judicial da Comarca de Tietê / SP) - Maria Aparecida Lara - Adenilson Eli Zamuner Morales - Vistos. Cumpra-se, servindo esta de mandado. Após, com as homenagens deste Juízo, devolva-se.Intimem-se. - ADV: JULIANA CRISTINA LARA (OAB 387046/ SP)

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