Página 837 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 14 de Março de 2018

mentar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. A corroborar com o exposto acima, deve-se destacar os seguintes entendimentos da jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO. DETRAN. PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO. INCOMPETÊNCIAABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 5, INC. II, DA LEI FEDERAL Nº 12.153/09. Trata-se de ação anulatória de multa de trânsito, na qual alega a parte autora ter sido autuada com multas referentes a um automóvel que não a pertence mais, pois se encontra na posse do réu, julgada improcedente na origem. Não obstante a tessitura da pretensão exposta na peça recursal, "concessa venia", mas a questão testilhada nos autos não pode ser examinada por este juízo, tendo em vista que o polo passivo da demanda é composto por pessoa física (Gilson José Braga). O microssistema do Juizado Especial da Fazenda, alimentado pelo princípio da concentração dos atos, celeridade e informalidade estabeleceu de modo categórico que só podem ocupar o pólo passivo as pessoas jurídicas de direito público que enumera, isoladas ou em litisconsórcio entre si, de tal sorte que se o legislador quisesse a participação de terceiros e pessoas físicas no pólo passivo teria feito, a exemplo do que constou no inc.I do art. da Lei n.12.153/2009. A competência "ratione materiae" e a "legitimatio ad processum" (ativa e passiva), prescritas na lei, se constituem na pedra angular do Juizado Especial que não podem ser expandidas, sob pena de falência geral do Sistema. Consoante a liturgia do artigo , inciso II, da Lei Federal nº 12.153/2009, somente podem ser demandados no Juizado Especial da Fazenda Pública os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas vinculadas aos mencionados entes públicos. É incompossível, então, à luz da legislação de regência, a formação de relação litisconsorcial passiva com terceiros que não os entes públicos que enumera o permissivo legal. Precedentes desta colenda primeira Turma Recursal da Fazenda Pública. Dessa forma, como Gilson José Braga é pessoa física (fl. 38), é evidente a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente ação ordinária, sob pena de ofensa à liturgia expressa do art. , inc.II da Lei Federal nº 12.153/2009. AÇÃO JULGADA EXTINTA, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO (Recurso Cível Nº 71005889167, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 30/06/2016) Por conseguinte, extingue-se o feito sem resolução do mérito com relação aos pedidos realizados, especificamente, contra Wilson de Sousa Vilas Boas - ME, tendo em vista a incompetência deste órgão judicante para conhecer das demandas apresentadas contra esta. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Por sua vez, o DETRAN/BA aduziu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Como é sabido, a legitimação para agir consiste no requisito de admissibilidade processual que objetiva demonstrar a presença de uma ligação subjetiva entre as partes do processo e a relação jurídica apresentada em juízo. Nesse diapasão, impende destacar a lição de Fredie Didier Jr., a saber: A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é requisito de admissibilidade que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os "pressupostos processuais" subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. […] Essa noção revela os principais aspectos da legitimidade ad causam: a) trata-se de uma situação jurídica regulada pela lei ("situação legitimante"; "esquemas abstratos"; "modelo ideal", nas expressões usadas pela doutrina). b) é qualidade jurídica que se refere a ambas as partes do processo (autor e réu); c) afere-se diante do objeto litigioso, a relação jurídica substancial deduzida - "toda legitimidade baseia-se em regras de direito material", embora se examine à luz da situação afirmada no instrumento da demanda [1]. No caso em tela, o presente feito trata da contrariedade do Autor contra o permanente registro da propriedade do veículo Fiat/ Siena Fire Flex, placa policial JRD 4616, em seu nome, no banco de dados do DETRAN/BA, o que culminou na imputação dos encargos legais ao Autor, apesar de, supostamente, não ser mais proprietário do aludido bem. Neste rumo, não merece guarida a aludida preliminar ventilada pelo Réu, porque as questões envolvendo a propriedade e licenciamento do veículo estão dentro das atribuições do DETRAN/BA, conforme se infere, dentre outros, dos incisos I e III do art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro, que diz: Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições; […] III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente; DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Em sede de contestação, o DETRAN/BA pleiteou, também, a integração da lide por supostos litisconsórcios necessários, vale dizer, o Sr. Jaime Lopes dos Santos, atual proprietário do veículo. Desnecessário a integração da lide com a presença do Sr. Jaime Lopes dos Santos, uma vez que, conforme já explicado, o art. , inciso II, da Lei 12.153/2009 determina quais pessoas podem figurar no polo passivo no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - TRANSALVADOR. Por fim, não merece guarida a alegação de ilegitimidade passiva formulada pela Transalvador, porquanto foi esta a responsável pela autuação da infração de trânsito R003356574. Assim, nos termos do art. 24, incisos VI e VII, do Código de Trânsito

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