Página 184 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 16 de Março de 2018

16h55min, na sala de audiências da 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói/RJ, na presença da MM. Juíza de Direito Drª. RITA DE CASSIA VERGETTE CORREIA, presente a Ilustre Representante do Ministério Público, Dra. Christiane Menescal. Feito o pregão, presentes os Acusados VALNEI MACHADO DA SILVA e WANDO DO ROSÁRIO DA CONCEIÇÃO, acompanhados de sua patrona, Dra. Rossana Bussade Bastos, Defensora Pública da Vara. Ausentes as testemunhas arroladas na denúncia. Aberta a audiência, dada a palavra ao MP foi requerido seja oficiado ao TRE solicitando o endereço da vítima, bem como seja dada vista para busca do endereço da mesma. Pela Defesa foi requerida a liberdade provisória do Acusado Wando, conforme documentos juntados aos autos. Dada a palavra ao MP, foi dito que opina favoravelmente ao pedido da Defesa, considerando que o endereço fornecido pela vítima foi constatado como inexistente pela certidão do Oficial de Justiça, dependendo de diligências a serem feitas. Pela MMª. Drª. Juíza foi proferida a seguinte decisão: 1) A hipótese comporta liberdade provisória vinculada, na forma do art. 316 do CPP, ante a inexistência, sumariamente aferida, de elementos que justifiquem a manutenção da custódia prisional na forma dos arts. 311, 312 e 313 do CPP. Dessa forma, ressalvando a possibilidade de reversão desta medida na eventualidade de surgirem novos elementos de convicção em sentido contrário, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA em relação ao acusado WANDO DO ROSÁRIO DA CONCEIÇÃO concedendo, por ora, liberdade provisória vinculada ao mesmo. Lavre-se termo de compromisso para comparecimento mensal em Cartório até o dia 10 (dez) de cada mês. Expeça-se o respectivo Alvará de Soltura em favor de WANDO DO ROSÁRIO DA CONCEIÇÃO. 2) consulte-se junto ao TRE o endereço da vítima, com urgência. 2) dê-se vista ao MP como requerido. 3) Após, voltem os autos conclusos para designação de data para a AIJ. Intimados os presentes. Nada mais havendo, foi o presente encerrado, às 17h00 min, após lido e achado conforme. Eu, Fábio da Costa e Silva, Analista Judiciário, mat. 01/17.192, o digitei. RITA DE CASSIA VERGETTE CORREIA Juíza de Direito ."E, se o decreto de conversão já era genérico, sem evidenciar, permissa venia, a efetiva necessidade da providência, o fato é que, conforme a decisao de 20 de julho de 2016, transcrita acima, na alínea c, foi deferida liberdade provisória ao corréu Wando, mediante compromissos, sem que se desse uma só palavra sobre o ora paciente Valnei Machado da Silva, RG n.º 13131740-6. Entretanto, por decisao de 21 de novembro de 2016, como constatei no processo originário, foi indeferida a liberdade do paciente do paciente de forma singela:"Em observância aos termos do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ 16/2016, publicado no Diário Oficial de 24/10/2016, que instituiu o regime de Mutirão Carcerário nas Varas Criminais, passo a analisar a necessidade ou não de ser mantida a custódia cautelar do acusado. O Ministério Público pugnou pela decretação da custódia cautelar do acusado VALNEI MACHADO DA SILVA, sob o argumento de estarem presentes as hipóteses que autorizam a prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313, todos do Código de Processo Penal. Diante dos indícios de autoria e materialidade coligidos aos autos, verifica-se a presença de fumus comissi delicti. Quanto ao periculum libertatis, denota-se a presença do mesmo, haja vista que a liberdade do acusado não só colocaria em risco o bom andamento da instrução criminal, como comprometeria a aplicação da Lei Penal. Dessa forma, não havendo alteração no contexto fático que ensejou a decretação da prisão preventiva, MANTENHO os termos da mesma, por entender que se mostra imprescindível a manutenção da custódia cautelar do acusado, como forma de resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da Lei Penal. Ademais, estando presentes os pressupostos autorizadores da custódia cautelar, com fulcro nos artigos 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, MANTENHO A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA, por seus próprios termos. Façam-se as devidas comunicações. Dê-se ciência às partes. Após, remetam-se os autos ao Magistrado vinculado para a prolação de sentença, diante do artigo 399, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal e da revogação do artigo 132 da Lei 5869/1973"Contudo, como já registrado, em 22 de setembro de 2016, a prova já havia sido colhida e as partes já haviam oferecido suas alegações finais. No contexto, configura-se constrangimento ilegal, sendo certo que o decreto de prisão abrangeu o paciente e o corréu que foi posto em liberdade. Assim, defiro o pleito liminarmente formulado a favor de Valnei Machado da Silva, RG n.º 13131740-6, para que aguarde em liberdade o julgamento do processo nº 003XXXX-73.2016.8.19.0002, mediante o compromisso de comparecer mensalmente ao Cartório da 1ª Vara Criminal de Niterói, até o dia 10 (dez) de cada mês, como estabelecido para no corréu, sendo certo que o primeiro comparecimento de Valnei, pelo que determino a expedição de alvará para sua soltura, se, por al, não estiver preso, bem como de termo de compromisso, sendo certo que o primeiro comparecimento deverá ocorrer dentro de cinco dias do cumprimento ao alvará de soltura. Comunique-se a, após, ao Ministério Público. Rio de Janeiro, 14 de março de 2018. Desembargador Nildson Araújo da Cruz Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DES NILDSON ARAUJO DA CRUZ SEXTA CÂMARA CRIMINAL PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av. Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903

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*** DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL ***

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