Página 1676 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Março de 2018

in mora e o fumus boni juris, que por ora não vislumbro. Consequentemente, indefiro a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado (a) Luis Augusto de Sampaio Arruda - Advs: Paulo Schwartz de Simone (OAB: 314405/SP) (Defensor Público) - 10º Andar

204XXXX-27.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Limeira - Impetrante: D. P. do E. de S. P. -Paciente: J. R. C. C. - Habeas Corpus nº 204XXXX-27.2018.8.26.0000 Habeas Corpus nº 204XXXX-27.2018.8.26.0000 Autos de origem nº 000XXXX-47.2018.8.26.0320 Impetrado: 1ª Vara Criminal/Limeira Impetrante: Douglas Schauerhuber Nunes Paciente: JOSE RAIMUNDO CARDOSO CARVALHO Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente JOSE RAIMUNDO CARDOSO CARVALHO, alegando, em síntese, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Americana/SP. Esclarece o impetrante que o paciente foi preso em flagrante, pela suposta prática do crime de furto tentado, ocorrido em 09/03/2018, tendo a autoridade judicial, então, concedido a liberdade provisória em seu favor, mediante o pagamento de fiança arbitrada em R$ 1.000,00. Sublinha, todavia, que se trata de paciente primário e de bons antecedentes, sendo certo que, passados mais de 05 dias desde sua prisão, ainda não se tem notícia de que ele recolheu o valor da fiança estipulada, de modo que a manutenção de seu encarceramento revela-se como medida manifestamente ilegal, porquanto reste evidenciado que ele não detém condições financeiras para arcar com referido montante. Sustenta que a prisão, antes do trânsito em julgado de eventual condenação, figura como exceção, tanto que o próprio Magistrado singular entendeu pela concessão da liberdade provisória ao paciente. Ressalta, todavia, que arbitrar fiança no caso em comento, mesmo ciente das condições pessoais do paciente, é o mesmo que lhe decretar a prisão preventiva. Argumenta, ainda, que a manutenção do paciente no cárcere revela-se desproporcional, tendo ema vista que ainda que eventualmente condenado não receberá medida tão gravosa. Requer, assim, com fulcro no art. 325, § 1º, inciso I, e no art. 350, ambos do CPP, que seja determinada a imediata soltura do paciente, dispensando-o de pagar o valor fixado a título de fiança, ante a evidente incapacidade econômica dele. Subsidiariamente, pugna pela substituição da fiança por outra medida cautelar diversa da prisão. Mais subsidiariamente ainda, requer a redução do valor da fiança e a concessão de prazo para o paciente, em liberdade, prestá-la (fls. 01/05). Pois bem. Em que pese a vasta argumentação da combativa Defesa, em Habeas Corpus, a providência liminar será cabível, quando a coação for manifesta e detectada de imediato através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no caso em tela. Não vislumbro, a princípio, ilegalidade na decisão proferida (fls. 06/08), eis se encontra devidamente fundamentada, em observância aos preceitos legais e às circunstâncias do caso concreto. Por outro lado, nesta fase, é impossível falar-se em concessão pela via liminar do requerido, uma vez que tal medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional: “(...) a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito do writ, por implicar em exame prematuro da matéria de fundo da ação de habeas corpus, de competência da turma julgadora, que não pode ser apreciada nos limites da cognição sumária do Relator. Por outras palavras, no writ não cabe medida satisfativa antecipada.” (STJ, HC 17.579, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 09.08.2001). Por tais motivos, INDEFIRO a liminar pretendida. Após a vinda das informações da autoridade tida por coatora e dos documentos pertinentes, a questão será minuciosamente apreciada pela Colenda Turma Julgadora. Requisitem-se informações e cópias de estilo. Com a resposta, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. São Paulo, 15 de março de 2018. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado (a) Edison Brandão - Advs: Douglas Schauerhuber Nunes (OAB: 332595/SP) (Defensor Público) - 10º Andar

204XXXX-10.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Peruíbe - Impetrante: E. C. B. M. - Impetrante: P. R. C. - Impetrante: J. F. R. - Paciente: J. E. S. de J. - Habeas Corpus nº 204XXXX-10.2018.8.26.0000 Habeas Corpus nº 204XXXX-10.2018.8.26.0000 Autos de origem: 000XXXX-90.2013.8.26.0441 Impetrado: 1ª Vara Judicial/Peruíbe Impetrantes: Eugenio Carlo Balliano Malavasi, Patrick Raasch Cardoso e Juliana Franklin Regueira Paciente: JOSE EMERSON SANTOS DE JESUS Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente JOSE EMERSON SANTOS DE JESUS, alegando, em síntese, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Peruíbe. Esclarecem os impetrantes que o paciente encontra-se custodiado desde 25/01/2013, em evidente excesso de prazo para formação da culpa, sem que tenha a defesa contribuído para tanto. Relatam que o paciente foi denunciado por incursão no art. , incisos I e VII, da Lei nº 9.613/98, por quatro vezes, na forma do art. 69, do CP, em situação de litisconsorte passivo com Osvani Novais Luz, Josivaldo Novais Luz, Salete Brum, Roberto Custódio das Neves e Cassiana Brum Forner. Ressaltam que, quando do oferecimento da exordial acusatória, pugnou o Ministério Público pela decretação da prisão preventiva do paciente e do corréu Osvani, o que restou acolhido pelo Magistrado singular, aos 25/01/2013. Narram que, então, foi o paciente regularmente citado, apresentado resposta à acusação em 07/08/2013. Argumentam que, malgrado o encerramento da instrução, os autos encontram-se aguardando a apresentação de memorial por parte do corréu, desde 02/03/2018, sendo que a defesa técnica do paciente já apresentou dita peça processual há muito tempo, mais precisamente em 28/09/2017, devendo restar flexibilizado, pois, o entendimento trazido pela Súmula nº 52, do STJ, até porque vêm sendo inobservadas diversas cláusulas constitucionais, tais como da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da duração razoável do processo, ressaltando que a complexidade do feito já restou diminuída, tendo em vista que 04 dos acusados são por eles defendidos, havendo um advogado responsável pela defesa dos outros 02. Asseveram que o paciente já se encontra encarcerado há mais de 05 anos, sem que tenha situação processual definida, o que denota que já cumpriu ele, inclusive, sua eventual expiação, uma vez que lhe é imputada infração penal sem as elementares da grave ameaça e violência, devendo ser prestigiado, de mais a mais, o princípio da presunção de inocência. Requerem, pois, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura em seu favor, em face do comprovado e indiscutível excesso de prazo, o qual não pode ser atribuído à sua Defesa (fls. 01/15) Pois bem. Em que pesem a argumentação da combativa Defesa e documentos acostados, temos que, em Habeas Corpus, a providência liminar será cabível quando a coação for manifesta e detectada de imediato através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no caso em tela. Com efeito, não é possível detectar, de plano, violação ao direito de locomoção do paciente ou desídia por parte do Juízo a quo. Daí porque necessária a vinda das informações da autoridade apontada como coatora, que deverá trazer elucidações pormenorizadas do quanto narrado no presente feito, bem como a oitiva do órgão ministerial, quando a questão poderá ser minuciosamente apreciada pela Turma Julgadora. Vale ressaltar, ainda, que, nesta fase, é impossível falar-se em concessão pela via liminar do requerido, uma vez que tal medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. “(...) a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito do writ, por implicar em exame prematuro da matéria de fundo da ação de habeas corpus, de competência da turma julgadora, que não pode ser apreciada nos limites da cognição sumário do Relator. Por outras palavras, no writ não cabe medida satisfativa antecipada.” (STJ, HC 17.579, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 09.08.2001). Por tais motivos, INDEFIRO a liminar

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