Página 1264 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Março de 2018

- - RAFAEL FRANCISCO BORGES DA SILVA - Vistos.1. Inobstante as ponderações das defesas, recebo o aditamento da denúncia, dando os réus Camilo dos Santos e Rafael Francisco Borges da Silva como incursos nos artigos 157, § 2º, Incisos I e II, e no artigo 180, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.Retifique-se a distribuição dos presentes autos, procedendo-se as anotações e correções necessárias.Anote-se que a Defesa de Rafael, ao se manifestar na fase do artigo 384, § 2º, do CPP, não arrolou testemunhas.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de maio de 2018, às 16 horas.Cite-se, intime-se e requisite-se os réus.Intime-se as testemunhas tempestivamente arroladas.Sem prejuízo, comuniquese ao IIRGD.Ciência ao Ministério Público e às Defesas.2. Tornem os autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre o pedido de revogação da prisão do corréu Camilo dos Santos formulado em fls. 336/341. - ADV: MARCO ANTONIO MAIA (OAB 144424/SP), LEANDRO BARBOSA SOUSA (OAB 262406/SP), WILSON FERNANDINHO OLIVEIRA BARBOSA (OAB 269453/ SP), CARLOS MANUEL DUARTE MARQUES (OAB 289663/SP)

Processo 150XXXX-83.2017.8.26.0536 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -BRUNO BARBOSA DA ROCHA - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para CONDENAR o réu BRUNO BARBOSA DA ROCHA, qualificado nos autos, à pena de pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06. Determino a destruição das drogas apreendidas, caso ainda não realizada.Diante da pena e regime aplicados ao réu, que está preso desde o flagrante por força de decisão que decretou sua prisão preventiva - cujos fundamentos subsistem na íntegra - não poderá apelar em liberdade, fazendo-se necessária agora a prisão para assegurar a aplicação da lei penal, diante da sentença penal condenatória, não havendo risco de violação ao princípio da homogeneidade entre a segregação cautelar e a prisão-pena. Deixo de aplicar o constante do artigo 387, parágrafo 2.º, do Código de Processo Penal, porque tal regra vai de encontro ao princípio da isonomia com os presos condenados definitivamente, já que aqui não é possível a análise de requisitos subjetivos. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário.P. I. C. - ADV: SIDMAR EUZÉBIO DE OLIVEIRA (OAB 166142/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA

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