Página 6147 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 23 de Março de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

for superior àquela acumulada entre a primeira e sétima faixas -Percentual aplicado que afronta este último critério, superando parâmetro estabelecido pela ANS - Adequação para o índice de 43% -Entendimento que não afronta precedente afetado pela Lei de Recursos Repetitivos (que estabelece a validade do reajuste quando houver previsão contratual e desde que 'não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso') - Percentual que, pelo exposto, se afigura desarrazoado - Restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal - De outra parte, os reajustes anuais (que não se confundem com aqueles praticados em decorrência do aumento da faixa etária) ficam mantidos, porquanto não aplicados em percentual abusivo -Descabida fixação de acordo com os índices editados pela ANS -Sentença reformada - Recurso parcialmente provido. (e-STJ, fl. 541).

Os embargos de declaração opostos por ANNA e outro foram rejeitados (e-STJ, fls. 583/585).

Inconformados, ANNA e outro interpuseram recurso especial com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, apontando a violação dos arts. , III, 39, V, e 51, IV, do CDC, por reputar que o aumento da mensalidade dos recorrentes foi excessivo, sendo nula a cláusula que prevê o reajuste, haja vista a sua complexidade para o cidadão comum e a falta de fornecimento pelos recorridos de dados que integram o cálculo do índice, permitindo a variação unilateral do preço.

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