Página 533 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 23 de Março de 2018

cumpriu o requisito temporal para a progressão para o regime, tendo em vista que o art. 112 da Lei 7.210/84 c/c o art. 2.º , § 2.ª da Lei 8.072/90 exigem o cumprimento de pelo menos 1/6 (um sexto), 2/5 (dois quintos) ou 3/5 (três quintos) da pena, conforme o crime seja comum ou hediondo e o sentenciado seja primário ou reincidente, de acordo com a data da prática do delito. Quanto ao seu comportamento, a documentação acostada aos autos comprova que possui boa conduta carcerária, depreendendo-se o cumprimento do requisito subjetivo exigido para concessão do benefício nos termos dos arts. 112 da Lei de Execucoes Penais. Neste sentido, a Lei de Execucoes Penais em seu art. 112, regula a maneira como esta progressão se desenvolverá, estabelecendo os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício. O cumprimento da pena em regime aberto se dá, via de regra, em Casa de Albergado, com o recolhimento do apenado durante o período noturno e nos dias de folga. Todavia, tem se observado que o Estado da Bahia e em especial a sua Capital - não dispõe de Estabelecimento Penal para custódia de presos em cumprimento de pena no regime aberto. Convém assinalar que a Casa do Albergado de Salvador (CAE) esteve, por mais de três (3) anos, interditada para a implantação de uma reforma em seu aparelho físico e somente foi reaberta há alguns meses, ainda que de forma bastante precária e de acordo com o Provimento nº 004/2015, reforçado pelo Provimento 003/2016, ambos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia, somente receberá internos do regime semiaberto com atividade laborativa externa ou estudo. Com tal realidade fática, não resta outra alternativa senão a concessão de prisão domiciliar aos apenados que estejam no gozo do regime aberto, conforme informa a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Neste sentido, colaciona-se decisão do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcritas: "STF. HC 107810 / PR - PARANÁ . Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO. Julgamento: 17/ 04/2012- Órgão Julgador: Primeira Turma. RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO. PACTE.(S): ELLEN REGINA LIMA BOVE. IMPTE.(S) : RONALDO CAMILO E OUTRO (A/S). COATOR (A/S)(ES) RELATOR DO HC 173.419 NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Ementa . PENA - EXECUÇÃO - REGIME. Ante a falência do sistema penitenciário a inviabilizar o cumprimento da pena no regime menos gravoso a que tem jus o reeducando, o réu, impõe-se o implemento da denominada prisão domiciliar. Precedentes: Habeas Corpus nº 110.892/MG, julgado na Segunda Turma em 20 de março de 2012, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, 95.334-4/RS, Primeira Turma, no qual fui designado para redigir o acórdão, 96.169-0/SP, Primeira Turma, de minha relatoria, e 109.244/SP, Segunda Turma, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, com acórdãos publicados no Diário da Justiça de 21 de agosto de 2009, 9 de outubro de 2009 e 7 de dezembro de 2011, respectivamente. Processo AgRg no Resp 1222690 / RS. Relator (a) Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148). Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA . Data do Julgamento 28/02/2012" "STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL AO REGIME INTERMEDIÁRIO. PRISÃO EM REGIME ABERTO OU PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que caracteriza constrangimento ilegal a submissão do condenado a regime mais gravoso do que o decorrente da sanção imposta na condenação, ainda que provisoriamente e a pretexto de inexistência de vaga em estabelecimento adequado. 2. Compete ao Juiz não só a fixação da quantidade de pena aplicável, como também o regime inicial de seu cumprimento. Assim, realizando-se uma interpretação sistêmica do direito, não há ilegalidade alguma na determinação do magistrado de, ao fixar o regime de cumprimento da pena, impedir que o Estado imprima, de forma arbitrária, regime mais gravoso, estabelecendo que, em não sendo possível o cumprimento das condições estabelecidas no regime fixado (semiaberto), seja o condenado, provisoriamente, beneficiado pela prisão domiciliar. 3. Agravo regimental improvido". Compete ao Juízo Execucional intervir na execução penal dos réus do regime aberto para permitir-lhes cumprir suas penas em prisão domiciliar, na impossibilidade de serem encaminhados ao estabelecimento penal adequado (LEP. Art. 66, VI). Assim é que, diante da omissão e da má gestão da Administração Pública no que diz respeito ao cumprimento das normas contidas na Lei 7.210/84, não atendendo aos comandos mínimos para ressocialização do condenado, é perfeitamente possível, do ponto de vista jurídico, admitir-se que a pessoa sentenciada possa cumprir pena em regime aberto em prisão domiciliar, fora dos casos do artigo 117, LEP, uma vez que o Poder Judiciário também detém legitimidade para controlar as omissões do Poder Público, especialmente à vista dos princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Impõe-se o cumprimento do regime aberto em prisão domiciliar pelo apenado, resumidamente, pelos seguintes fundamentos: 1) A Casa do Albergado de Salvador (CAE), apesar de ainda ostentar esse nome, não mais se destina a acolhimento de condenados do regime aberto; 2) A CAE somente está recebendo condenados do regime semiaberto com atividade laborativa externa ou estudo; 3) A necessidade premente de criação de vagas no regime semiaberto, sob pena de concessão, em futuro que se mostra breve, de prisão domiciliar também para presos desse regime. Diante da fundamentação exposta e considerando a situação de fato revelada pelas dificuldades do sistema penitenciário do Estado da Bahia, DETERMINO o recolhimento domiciliar do apenado Josevan Martins da Silva. Estabeleço, contudo, as seguintes condições: I - recolher-se à sua casa diariamente de segunda à sexta-feira, até às 20h, e integralmente nos feriados, finais de semana e dias de folga; II - exercer ocupação lícita por meio de trabalho, curso e/ou outra atividade autorizada, devendo comprová-la no prazo de 90 dias; III - não se ausentar da comarca em que reside, sem autorização judicial; IV - comparecer nesta Vara, em juízo, para informar e justificar as suas atividades, a cada 2 (dois) meses; V- justificar perante este Juízo qualquer impedimento ao cumprimento a qualquer destas condições, imediatamente após o fato, a fim de que adote as providências que o caso requeira; VI - não freqüentar locais onde houver prática de prostituição, jogos ilícitos, venda de bebidas alcoólicas ou outras substâncias tóxicas, nem participar de reuniões ou espetáculos não recomendáveis, como festas de largo ou carnavalescas; VII - não portar armas ou instrumentos capazes de ofender a integridade física de outrem; VIII - evitar desentendimentos com familiares e estranhos, cumprindo as necessidades dos dependentes e assumindo suas responsabilidades sociais; IX - em caso de transferência autorizada, apresentar-se, imediatamente, na nova comarca, às autoridades incumbidas da fiscalização do benefício. Determino ainda como condição para o recolhimento domiciliar a monitoração eletrônica nos termos do art. 146-B, IV, da LEP, devendo esta medida, contudo, ser adotada apenas após sua implementação no Estado da Bahia, devendo ser oficiada a SEAP neste sentido. Inclua-se o presente feito na pauta de audiência admonitória, onde o sentenciado deverá ser cientificado, sobretudo, que o descumprimento das condições impostas resultará na sua transferência para regime mais gravoso. Fixo o vencimento da pena para o dia 17/05/2023. Providencie a Secretaria da Vara as intimações e requisições que forem necessárias à efetivação da medida ora adotada. Publique-se, registre-se, Intimem-se.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar