Apresentado o defeito no produto, logo após o primeiro mês de uso, a autora providenciou a tentativa de solução para o mesmo e, pretendendo dar fim à celeuma, a Requerida procedeu ao recolhimento do produto, dando como quitado o contrato celebrado entre as partes; isto em 17/02/2018.
Verifica-se, portanto, a perfeita adequação da hipótese dos autos ao disposto no artigo 18, § 1º, do CDC, que autoriza a restituição do valor pago ultrapassados 30 dias sem solução dos defeitos pelos fornecedores.
Acrescente-se que a responsabilidade do fornecedor é objetiva quanto aos vícios de qualidade do produto, o que dispensa a prova de dolo ou culpa. Cumpre ressaltar que o desconhecimento acerca dos vícios por parte do fornecedor em nada exclui ou atenua a sua responsabilidade, conforme o disposto no artigo 23 do CDC. A obrigação objetiva de fornecer produtos e serviços com qualidade, durabilidade e desempenho é um dos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo insertos no inciso II, d, e IV, do art. 4º do CDC. O fornecedor é obrigado a entregar produtos aptos a cumprir a função a que se destinam.