Página 990 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Abril de 2018

Processo 101XXXX-87.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum - Inadimplemento - LUIZ ARTHUR MILANI - EDILAINE DE SOUZA - - MARIA IVANETE DE BRITO - Intimação ao Autor para se manifestar sobre as pesquisas SIEL (fls. 210) e RENA-JUD (fls. 211/213) realizadas, que noticiam novos endereços da Co-Ré Maria Ivanete. - ADV: GABRIELA DARGENIO MILANI (OAB 261628/SP)

Processo 101XXXX-20.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Condomínio em Edifício - Garden Resort Condomínio -Fernando de Souza Martins - Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e assim o faço com o fito de condenar a parte ré a pagar à parte autora as taxas condominiais impagas, incluindo-se aquelas vencidas ao longo da demanda, com atualização monetária pela Tabela Prática do Egrégio TJ-SP, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), isso tudo a partir de cada vencimento.Por ter sucumbido, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado desde a data de seu ajuizamento, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP (artigo 85, § 2º do CPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), ficando suspensa a execução dessas verbas, ante a gratuidade da Justiça que ora lhe concedo, à vista da declaração reproduzida a fls. 103 e dos documentos encartados a fls. 117/122, conforme previsto no artigo 98 §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume.P. R. I. C. - ADV: EDVALDO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 313052/SP), CAMILA MATOS NASCIMENTO (OAB 326145/SP), MARIA CELIA DA SILVA QUIRINO (OAB 90593/SP)

Processo 101XXXX-69.2017.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento -Afl Administração de Bens Próprios e Participações Ltda. - Juliana Mazzeto - Juiz (a) de Direito: Dr (a). Filipe Antonio Marchi LevadaVistos.Trata-se de ação de despejo com cobrança de aluguéis ajuizada por AFL Administração de Bens Próprios e Participações Ltda. contra Juliana Mazzeto. Alega-se que a Ré firmou contrato de locação comercial, pelo prazo de 24 meses, tendo como objeto a Loja 05 do “Edifício Maxime Office Tower”, situado na Avenida Nove de Julho, 3575, em Jundiaí; que à Ré foi concedido prazo de carência de 10 meses, no qual instalaria infraestrutura necessária à sua atividade; que, cessado este prazo, a Ré não pagou o aluguel que havia sido convencionado; que, durante tratativas extrajudiciais, a Ré confidenciou que não teria condições de cumprir o contrato em razão de problemas financeiros; que a Ré também teria descumprido obrigação de contratar garantia, incidindo em multa. Apresentou documentos. Juntou planilha de cálculo à fl. 138. Em contestação, a Ré afirmou que a Autora é que deu causa à rescisão do contrato de locação; que não deu continuidade ao negócio porque o empreendimento não possui autorização para funcionamento, pelo poder público; que a Autora teria frustrado seu negócio, na medida em que o Edifício Maxime Office Tower não teria proporcionado condições necessárias à sua atividade, as quais teriam sido prometidas quando da locação; que deveriam ser adotadas providências criminais contra a representante da Autora. Houve réplica, bem como indicação de provas, juntada de documentos e outras manifestações. É o relatório.Decido. Preliminarmente, anoto não vislumbrar prática, pela representante da Autora, da infração penal prevista no artigo 43, inciso III, da Lei nº 8.245/91. Claramente, não houve, por parte da representante da Autora, dolo de lesar a Ré, a quem foi conferida carência de dez meses para começar a pagar os aluguéis. O contrato deixa claro que os aluguéis pagos no início da locação se destinariam ao custeio de despesas com terceiros, não como exigência para a cessão da posse, a título de locação. Não vejo razões, portanto, para determinar a instauração de investigação criminal contra a representante da Autora, conforme requereu a Ré. Não obstante, anoto que pode a própria Ré adotar providências nesse sentido, se entender que é o caso.Ainda em caráter preliminar, observo que os pedidos formulados pela Ré deveriam ter sido objeto de reconvenção. Em não havendo reconvenção, deixo de apreciar os pedidos lançados à contestação. Em reforço a esta decisão, cito jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:”LOCAÇÃO. Quitação do contrato. Cerceamento de defesa não caracterizado. Presença nos autos dos elementos necessários à plena cognição do juízo. Demais pedidos contrapostos rejeitados. Reconvenção não apresentada. Recurso não provido.(TJSP; Apelação 000XXXX-45.2014.8.26.0108; Relator (a):Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cajamar -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 22/02/2018; Data de Registro: 22/02/2018)”Quanto aos pedidos lançados à inicial, não há o que se discutir. Há prova documental de que a Ré deu causa à rescisão do contrato, deixando de pagar os aluguéis pelos quais se obrigou (inadimplemento este que não é negado, estando estampado na planilha de fl. 138, a qual não foi impugnada especificamente).No contrato de fls. 23/30, a Autora não assumiu obrigações pela administração do “Edifício Maxime Office Tower” e muito menos pelos negócios da Ré. Trata-se de mero contrato de locação para fins comerciais. Não obstante, no documento de fls. 31/42, a Ré deixa claro que descumpriu o contrato por culpa sua, tendo afirmado textualmente que não conseguiria pagar o aluguel “em virtude do baixo movimento no prédio”. Tal documento demonstra que o inadimplemento se deu pelo insucesso do negócio da Autora e não em razão de vícios (físicos ou jurídicos) no imóvel locado. Por sua vez, no documento de fls. 43/46, a Ré passou a imputar a terceiros a culpa por seu insucesso comercial, afirmando-se “prejudicada quanto as regras (sic) e convenções do condomínio Office Tower”. No entanto, ao firmar o contrato de locação, a Ré conhecia ou devia conhecer as regras condominiais, além de ter assumido o dever de suportar as modificações que viessem a ser tomadas em assembleia.Em um primeiro momento, a Ré chamou para si a responsabilidade para não conseguir arcar com o pagamento dos aluguéis; em um segundo, tentou transferir a terceiros; em contestação, afirmou que o descumprimento do contrato teria se dado pela impossibilidade de utilizar o imóvel locado, pela ausência de regularidade do empreendimento perante o poder público.A alegação não encontra respaldo nos autos. Em primeiro lugar, porque, conforme se afirmou, a Ré adota postura contraditória, lançando à contestação alegação que contrasta com a prova documental, em especial, com os documentos de fls. 23/30, 31/42 e 43/46. Em segundo lugar, porque a Ré efetivamente ocupou o imóvel e exerceu o direito à posse decorrente do contrato de locação, realizando obras e instalando móveis ditos “planejados”, conforme ficou claro quando do cumprimento da ordem de despejo. A utilização do imóvel foi possível e efetivamente ocorreu. Contudo, cessado o prazo de carência, ao ver-se impossibilitada financeiramente de cumprir o contrato, a Ré passou a tergiversar sobre as qualidades físicas e jurídicas do imóvel.Isto posto, a procedência é medida que se impõe. O caso era mesmo de decretação do despejo, tal como se determinou em sede de liminar. Também é o caso de procedência do pedido de cobrança, inclusive quanto à multa por descumprimento à cláusula 7.1, tendo em vista não ter a Ré provado que contratou a garantia contratual, conforme havia sido acordado. No que toca ao termo final da obrigação, anoto que este se deu apenas com a desocupação efetiva do imóvel, que

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