Página 22 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 16 de Abril de 2018

Tribunal Superior Eleitoral
há 6 anos

de partes, nos termos dos arts. 96-B da Lei 9.504/97 e 55, § 3º, do CPC/2015;

b) violação aos arts. 489, § 1º, II, do CPC/2015 e 275, II, do Código Eleitoral, pois o TRE/AM não enfrentou as omissões apontadas nos embargos declaratórios, quanto aos critérios utilizados para que se chegasse ao valor de multa individual de R$ 25.000,00;

c) contrariedade aos arts. 341, I, e 392 do CPC/2015, porquanto "os direitos sobre os quais se versa em matéria eleitoral são direitos indisponíveis" , de modo que, "com muito mais razão, não se admite sobre eles a confissão" , concluindo-se assim que "a ausência de impugnação específica dos fatos não gera presunção de veracidade do alegado na inicial, ao contrário do que consignou o acórdão recorrido" (fls. 664-665);

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