Página 2066 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Abril de 2018

aos autos da certidão de Nascimento/Casamento da curatelada, devidamente atualizada (expedida há menos de 90 dias). Considerando-se o advento da Lei Federal n. 13.146, de 2015, que modificou a concepção do instituto civil da curatela, não mais se contempla a situação de interdição por incapacidade absoluta. Assim, a ação prosseguirá para apurar-se a necessidade de curatela e de seus limites ou de assistência a (o) ré(u), nos moldes do preceito normativo acima especificado.Indefiro por hora a curatela provisória, resguardando, todavia, a possibilidade de nova análise à vista da apresentação de novos relatórios médicos atualizados que indiquem o quadro incapacitante. Sem prejuízo, ressalvo desde já que as limitações da requerida não atingem sua compreensão e capacidade de discernimento e expressão da vontade, o caso será de tomada de decisão apoiada, a qual deverá ser pleiteada por ele, em consonância ao disposto no art. 1.783-A do Código Civil.Para a entrevista, que deverá ser realizada na residência do (a) requerido (a) ou na instituição em que o (a) requerido (a) se encontra, em razão de sua dificuldade de locomoção, designo o dia 16/07/2018, no período vespertino (entre às 14:30 e 17:00 horas). Intimem-se as partes, ficando a parte autora intimada na pessoa de seu procurador, por publicação, caso o tenha constituído por procuração.Servirá cópia da presente decisão como ofício à instituição em que o interditando se encontra a fim de comunicar-lhes deste ato processual, se o caso. Por ser diligência do juízo, o ofício deverá ser encaminhado por este Ofício.Anteriormente à citação, proceda o Sr. Oficial de Justiça à CONSTATAÇÃO acerca da cognição de entendimento e de expressão do (a) requerido (a), ou seja, se este (a) tem capacidade de compreensão ou entendimento para vir a ser interrogado em juízo, consignando-se principalmente se o (a) requerido (a) fala, respondendo às indagações que lhe vierem a ser formuladas.CITE-SE a parte requerida, com as advertências de praxe, bem como intime-se da audiência designada. Dentro do prazo de 15 dias contados da audiência de entrevista, poderá o requerido impugnar o pedido. Na hipótese de o (a) requerido (a) não estar em condições de receber a citação, fica esta realizada oportunamente na pessoa do curador especial (dentro dos autos), a ser nomeado.SERVE cópia da presente decisão como OFÍCIO à Defensoria Pública para a nomeação de curador especial ao réu, cabendo à z. serventia o encaminhamento oportunamente, se o caso.Sem prejuízo, nomeio o Dr. FLÁVIO SANTOS COSTA para futura perícia.Oportunamente (após o prazo de impugnação), intimem-se as partes e o MP para o oferecimento de quesitos e de assistente técnico, caso o queiram e no prazo de 05 dias, oficiando-se, ao depois, ao Sr. Perito, para a designação de data para realização da perícia médica na parte requerida.Todos os documentos expedidos no processo serão disponibilizados no site do Tribunal de Justiça (www.tjsp. jus.br), para acesso das partes e de seus procuradores. Os que dependerem de compromisso a ser prestado por qualquer das partes, deverão ser previamente agendados em cartório pelos respectivos advogados, para assinatura. Os ofícios, alvarás, mandados de averbação, bem como todos os demais documentos que dependam de encaminhamento, deverão ser impressos pelos procuradores ou pelas partes, os quais também se incumbirão de remetê-los aos respectivos destinatários.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de CONSTATAÇÃO e CITAÇÃO, com os benefícios do § 2º do artigo 212 do CPC, para o cumprimento das diligências.CUMPRA-SE, expedindo-se o termo de curatela, e intime-se. - ADV: FREDERICO SILVEIRA MADANI (OAB 212548/SP)

Processo 100XXXX-35.2018.8.26.0577 - Inventário - Inventário e Partilha - Silvio Sina da Silva - Alessandra Sina da Silva - - Alessandro Sina da Silva - - Silvano Sina da Silva - - Milena Sina da Silva - Vistos.Nomeio o (a) requerente Silvio Sina da Silva como inventariante, independente de compromisso.O pedido de gratuidade processual será apreciado oportunamente, mormente, após a aquilatação dos bens do espólio.Apresente o (a) inventariante:Relação de bens e herdeiros, seus documentos e procurações (inclusive dos cônjuges dos herdeiros casados), atribuição de valor aos bens do espólio, observando-se o disposto no artigo 620 do novo CPC e esboço de partilha, nos termos do artigo 653 do novo CPC.Deverão ser providenciados, ainda, se o caso:1 - Documento de identidade oficial com número de RG e CPF de todos os interessados;2 - Certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros (v.g. certidão de nascimento), atualizada (90 dias da expedição);3 - Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados, atualizada (90 dias da expedição);4 - Pacto antenupcial, se houver;5 - Certidão de propriedade, ônus e alienações do imóvel, atualizada (30 dias) e não anterior à data do óbito;6 - Certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos imóveis, relativo ao exercício do ano do óbito ou ao ano imediatamente seguinte deste;7 - Documentos comprobatórios do domínio e valor venal dos bens móveis, se houver;8 - Certificado de cadastro do imóvel rural (CCIR) e prova da quitação do imposto territorial rural, relativos aos últimos 5 anos, para bens imóveis rurais do espólio;09 -Certidão Negativa de Débitos Municipais do (s) imóvel (is) arrolado (s);10 - Certidão Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União do de cujus; 11 - Certidão negativa de débitos tributários inscritos junto à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, bem como junto à Secretaria da Fazenda a certidão negativa de débitos tributários não inscritos, conforme Resolução Conjunta SF/PGE n.º 3, de 13 de agosto de 2012. 12 - A juntada aos autos do protocolo, comprovando que requereu, administrativamente, a manifestação da Secretaria da Fazenda a respeito da base de cálculo do ITCMD, nos termos da Lei 10.705/00 e da Portaria CAT 15/03 (site: http://pfe.fazenda.sp.gov.br). Observe-se que não basta o preenchimento da Declaração do ITCMD pelo Posto Fiscal Eletrônico. Conforme dispõe o art 8º da referida Portaria, necessário se faz que o responsável apresente esta Declaração bem como os documentos relacionados nos anexos da Portaria, no locais fixados em seu art , inciso II, ou seja, no Posto Fiscal mais próximo desta Comarca.Para efetivação das pesquisas de ativos financeiros através do sistema Bacen-jud, deve o inventariante providenciar o recolhimento das custas pertinentes.Quanto às informações necessárias junto à Prefeitura Municipal, a diligência deve ser providenciada pelo próprio inventariante.EXPEÇA-SE OFÍCIO à Caixa Econômica Federal para que apresente o saldo dos valores a título de PIS e FGTS porventura existente em nome de de cujus, devendo a parte providenciar a impressão e comprovar o encaminhamento.EXPEÇA-SE OFÍCIO ao Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo, afim de solicitar o envio da Certidão comprobatória da inexistência de testamento (Registro Central de Testamentos, mantido pelo CNB/SP) em nome do de cujus, independentemente do recolhimento de qualquer taxa, haja vista a inventariante e herdeiros estarem sob os auspícios da justiça gratuita. Providencie a serventia o encaminhamento do ofício através do email: pedido@notariado.org.br. Certifique-se.Intime-se e cumpra-se. - ADV: CRISTIANO APARECIDO DE LIMA (OAB 327834/SP)

Processo 100XXXX-31.2018.8.26.0577 - Interdição - Tutela e Curatela - M.C.R. - Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se.Por primeiro, providencie o autor o atendimento da cota ministerial de fls. 26/27, instruindo os autos com as certidões cíveis e criminais das Justiças Estadual e Federal, e de protesto, em seu nome, bem como informando sobre a existência de bens móveis e imóveis em nome do requerido de rendimentos que perceba, a qualquer título, de tudo comprovandose nos autos.Providencie ainda a juntada aos autos da certidão de Nascimento/Casamento do curatelado, devidamente atualizada (expedida há menos de 90 dias), apresentando declarações dos demais parentes do curatelado (genitor, cônjuge ou filhos), com firma reconhecida.Considerando-se o advento da Lei Federal n. 13.146, de 2015, que modificou a concepção do instituto civil da curatela, não mais se contempla a situação de interdição por incapacidade absoluta. Assim, a ação prosseguirá para apurar-se a necessidade de curatela e de seus limites ou de assistência a (o) ré(u), nos moldes do preceito normativo acima especificado. Nos termos do artigo 749 do CPC, nomeio Curador Provisório, até a prolação da sentença, Mirabel Cerqueira Rezende, sob compromisso a ser prestado após disponibilização do respectivo termo nos autos, devendo prestar contas em ação autônoma distribuída por dependência em relação à presente, caso requerido posteriormente nestes autos. Lavre-se o competente termo.

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