Página 385 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Abril de 2018

Edifício Itá, Centro, nesta capital. Ocorre que a requerida deixou de pagar os aluguéis e encargos locatícios discriminados às fl. 02, acumulando o débito de R$6.093,33, além dos encargos acessórios também identificados na exordial. Diante disso pede a rescisão do contrato, a decretação do despejo e a cobrança do saldo devedor. Juntou documentos (fls. 10/103). Foi deferida a tutela provisória de urgência (fl. 113/114). A ré foi citada por hora certa (fls. 128 e 136). Inerte e revel, foi nomeado curador especial (Defensoria Pública), que ofertou peça contestatória, sustentando, em preliminar, a nulidade da citação. No mérito impugna os fatos por negação geral (fls. 152/154), propugnando, ao final, a improcedência do pedido. Réplica ás fl. 160/165. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A matéria controvertida é essencialmente de direito. Assim sendo, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.A preliminar levantada na defesa não vinga. Com efeito, houve regular citação da locatária, com hora certa, anotando-se que esse ato foi efetivado em conformidade com todos os pressupostos legais necessários: a) o oficial de justiça, como se vê na certidão lançada nos autos (fls. 128), detalhou a situação de ocultação e bem motivou a razão da citação com hora certa, destacando que esteve procurando a réu (no imóvel objeto do contrato de locação - Fl. 26) nos dias 10/03, 23/03 e 14/04 de 2015, em horários distintos, e ela ali não foi encontrado. Então, designou-se o dia 15/04/2015, às 09h00, para a citação com hora certa, que terminou bem efetivada na pessoa do porteiro Lorinaldo João da Silva; b) concretizada a citação com hora certa, expediu-se carta (fls.136) e sendo os autos encaminhado a Defensoria Pública, na forma da lei processual em regência ao tempo do ato (CPC DE 1973). Demais disso, a citação ocorreu no endereço do imóvel objeto da locação (fl. 26), e para qual foi encaminhada a carta em cumprimento ao disposto no art. 229 do CPC/73, a solapar qualquer dúvida sobre o aperfeiçoamento do ato processual. No mérito, a relação de locação entre as partes, nos termos do contrato apresentado nos autos (fl. 26/35), é incontroversa. Induvidoso também o inadimplemento noticiado pela locadora, sobremaneira frente a ausência de comprovação do pagamento dos alugueis e encargos locaticios discriminados na planilha de fl. 98/103. Diante disso, nos termos do art. , III da Lei nº 8.245/91, impõe-se a decretação do despejo. Procede, no entano, apenas em parte o pedido de cobrança, com a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis e acessórios locatícios vencidos e que se vencerem até a efetiva desocupação do imóvel. Isto porque não é devida a cobrança das despesas processuais (“custas de despejo”), pois em razão da propositura desta lide tais verbas incidirão automaticamente, não podendo ser cumuladas, sob pena de bis in idem. Sendo assim, ao tempo da propositura da ação, a dívida do réu totalizava R$12.675,47 (já deduzidos os valores afastados alhures, e incluídos no demonstrativo fl. 102), importância na qual o réu deve ser condenado. Ante o exposto, , JULGO PROCEDENTE o pedido desta ação proposta por FUNDAÇÃO ARMANDO ÁLVARES PENTEADO contra CRISTINA QUIRINO DA SILVA, para declarar rescindido o contrato de locação, e decretar o imediato despejo da ré do imóvel objeto do contrato (Rua Barão de Itapetiniga, n.º 88, sala 201, do Edifício Itá, Centro, nesta capital.), sob pena de despejo coercitivo. Já quanto ao pedido de cobrança, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, condenando o réu ao pagamento do valor de R$12.675,47, atualizado monetariamente segundo os índices da Tabela do TJ/SP a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. A condenação abrangerá ainda os aluguéis e demais encargos locatícios vencidos e não pagos depois do ajuizamento da ação até a data da desocupação do imóvel, com acréscimo de correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos calculados desde as datas de vencimento. RATIFICO OS TERMOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, QUE DEVERÁ SER IMEDIATAMENTE CUMPRIDA. EXPEÇA-SE MANDADO, COM URGÊNCIA (FL. 169). Finalmente, reciprocamente vencidas as partes, mas sendo mínima a sucumbência da autora, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde os desembolsos, bem como dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.P. R. I. - ADV: GONÇALO CARLOS GOMES JUNIOR (OAB 326008/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP)

Processo 105XXXX-24.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Maria Andreia Cavalcante Correia - BANCO BRADESCO S/A - Vistos.Fls. 424/426: Diga a exequente acerca do depósito efetuado, em cinco dias. Havendo anuência, expeça-se Mandado de Levantamento Judicial do valor depositado (R$ 54.450,00) à exequente.No silêncio, presumirse-á satisfeita a obrigação, expedindo-se o Mandado de Levantamento conforme especificado acima.Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MARCELO SEREI (OAB 237862/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), RODRIGO CANEZIN BARBOSA (OAB 173240/SP)

Processo 105XXXX-41.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO S/A - Zeus Comercio e Acessorios para Motocicletas e Esportes Radi - - Ana Celia Serafim Merlo - - Marcio Aparecido Merlo - 1) Nos termos do art. 835, I, do CPC, realize-se a indisponibilidade de ativos financeiros em nome dos executados.Frutífera ou parcialmente frutífera, intime-se os executados através do advogado ou, não estando representado nos autos, por correio, acerca da indisponibilidade, para que diga em 5 dias úteis (art. 854, § 3º, do CPC).Após, com manifestação dos executados, dê-se vista ao exequente, para que diga, no mesmo prazo. 2) Caso ocorra excesso de bloqueio de valores, deixa-se de determinar, no prazo do art. 854, § 1º, do CPC, a liberação do excesso, pela necessidade de interpretação coerente dos parágrafos do mencionado dispositivo legal.Com efeito, no prazo de 5 dias, após intimação, caberá aos executados demonstrar impenhorabilidade (§ 3º). Inúmeras são as hipóteses de impenhorabilidade e o Juízo, antes da intimação do devedor, não tem condições de analisar sobre qual conta e quantum merecerá a proteção legal (o extrato fornecido pelo BACENJUD não exibe a origem do dinheiro).Nesse cenário, em havendo deliberação da exclusão da indisponibilidade de excesso, sem a prévia intimação (ou seja, no prazo de 24 horas após o bloqueio, conforme § 1º, do art. 854, do CPC), possível que se torne inócua a penhora de ativos.Veja-se que o dinheiro que subsistir poderá ser classificado como impenhorável, enquanto o montante liberado não tivesse a mesma natureza, restando frustrado, pois, o legítimo interesse do exequente.3) Fls. 123/125: Promova a serventia, através do sistema eletrônico INFOJUD, a obtenção da última declaração de renda dos devedores.Caso positiva a pesquisa, as declarações deverão ser arquivadas em pasta própria, pelo prazo de trinta dias, após o que serão destruídas.4) Providencie a serventia, através do sistema eletrônico RENAJUD, pesquisa acerca da existência de veículos automotores cadastrados em nome dos executados. Intime-se. - ADV: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP)

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