Página 949 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 24 de Abril de 2018

por uma pena restritiva de direito, qual seja: Prestação pecuniária (art. 43, inc.I, CP), consistente no pagamento de valor único de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a entidade pública com destinação social, qual seja: IMIP Recife-PE; SURSIS - Incabível ante a substituição por pena restritiva de direito. DA APELAÇÃO EM LIBERDADE: No caso em apreço, não verifico a necessidade de determinar a custódia cautelar do acusado, seja porque inexistentes os requisitos da preventiva, seja porque respondeu a todo o processo solto, sem causar qualquer embaraço à aplicação da lei penal. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais. Transitada em julgado a presente Sentença: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Expeça-se ofício ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, III da Constituição da República de 1988; c) Comunicar o teor deste decisum ao Instituto de Identificação Tavares Buril (IITB); d) Deixo de decretar a perda do cargo de prefeito uma vez que o mandato do acusado já findou; e) Declaro a inabilitação do condenado, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletiva ou de nomeação, consoante art. , § 2º do Decreto Lei nº: 201/1967. INTIMAÇÕES - Intimem-se, conforme o caso: i) o (s) réu (s), pessoalmente, por mandado (CPP 370 caput c/c 351); ii) os defensores constituídos, por publicação no DJ eletrônico (CPP 370 § 1º); iii) o MPPE, pessoalmente com vista dos autos (CPP 370 § 4º; LC 75/93, art. 18 II h; Lei n. 8.625/93, art. 41 IV). Veicule-se no DJE na íntegra (CPP 387 VI). P.R.I.C. Cachoeirinha-PE, 09 de outubro de 2017. RENATO DIBACHTI INÁCIO DE OLIVEIRA - Juiz de Direito.

PROCESSO NPU 000XXXX-29.2011.8.17.0390 – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

EXEQUENTE: L. D. L. DA S.

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