Página 409 da Comarcas - Entrância Especial do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 26 de Abril de 2018

(TUST).” (TJMT - ReeNec 108997/2017, DES. MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 04/12/2017, Publicado no DJE 20/12/2017) Outrossim, o Poder Judiciário, sempre que acionado, deve garantir às partes a prevalência do direito. Portanto, rejeito as respectivas preliminares. Da decadência Ambos os requeridos afirmam no presente caso ocorreu a decadência do direito da autora, pois o produto foi adquirido em 07/04/2015 e somente em 15/08/2017 a autora ingressou com a presente demanda, sendo que o direito desta reclamar por vícios aparentes ou ocultos se extinguiu após 90 (noventa) dias da constatação do vício. Assim, pugnaram pelo reconhecimento da decadência. Da análise dos autos, verifico que a autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de cancelar o contrato de compra e venda do produto em razão do seu defeito e ser indenizada em virtude da negativação de seu nome, portanto não há falar em prazo decadencial embasado no artigo 26 do CDC, pois a parte autora não ajuizou ação com o intuito de sanar o vício oculto. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROBLEMA NO MOTOR DO VEÍCULO. VÍCIO OCULTO. DEFEITO QUE IMPEDE A TRAFEGABILIDADE. DEVER DE RESSARCIMENTO. INCIDÊNCIA DO CDC. 1. DECADÊNCIA. No presente caso, em se tratando de pretensão indenizatória, não há que se falar em prazo decadencial embasado no artigo 26 do CDC, pois a parte autora não ajuizou ação com o intuído de sanar o vício oculto, mas sim de ser ressarcida dos valores que foram gastos com o conserto e compra do veículo. 2. MÉRITO. Ainda que se trate de compra e venda de veículo usado, com mais de oito anos de fabricação, a parte ré deve garantir a qualidade do produto posto no mercado e a sua trafegabilidade. 3. Havendo o autor afirmado que o veículo adquirido junto à revenda ré em 22/12/2010 apresentou vício oculto poucos dias após a compra e não havendo a ré logrado contrapor eficazmente esta asserção, que veio comprovada nos autos através da prova documental e testemunhal, impõe-se a restituição do valor despendido (R$ 6.731,00). 4. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em que pesem sejam evidentes os transtornos vivenciados pelo requerente, os mesmos não desbordaram de uma situação esperada quando se realiza a compra de um veículo com quase uma década de uso. Neste norte, e considerando que tampouco fora produzida nos autos qualquer prova no sentido de comprovar o abalo extrapatrimonial alegadamente sofrido, já que o mesmo não se opera na modalidade in re ipsa no presente caso, é medida que se impõe a reforma da sentença no ponto. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.” (Apelação Cível Nº 70074460890, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,

Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 26/10/2017) Dessa forma, tenho que não restou configurada a alegada decadência, razão pela qual afasto a presente prejudicial do mérito. Do Mérito Pretende a autora com a presente ação que o contrato celebrado entre as partes seja rescindido com a consequente declaração de inexistência de débito e a condenação dos requeridos ao pagamento de uma indenização por danos morais. Contudo, alegam os requeridos que não cometeram qualquer ato ilícito capaz de gerar danos a parte autora. Pois bem, conforme acima já mencionado a relação estabelecida entre as partes é eminentemente uma relação de consumo, razão pela qual a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso sub judice é medida que se impõe a teor do art. , § 1º, do CDC. Outrossim, embora tenha sido determinada a inversão do ônus probatório na decisão de id. 9652430, tal fato não desobriga a autora de provar, ainda que minimamente o fato constitutivo de seu direito a luz do art. 373, inciso I, do CPC. Dito isso, tenho que a autora não se desincumbiu do seu ônus, tendo em vista que o defeito apresentado no aparelho celular objeto do contrato que a autora pretende rescindir seu deu em virtude do mau uso do aparelho e não em razão de um vício do produto, conforme se observa do teor do laudo emitido pela assistência técnica autorizada da Samsung juntado pela própria autora, in verbis: “(...) Após a verificação constatou-se DANOS FÍSICOS que compromete o funcionamento de seu circuito eletrônico, e que são incompatíveis com o uso adequado do produto. (...)” (id. 9434493 – página 02). Dessa forma, restou comprovado nos autos à culpa exclusiva da consumidora (art. 14, § 3º, inciso II, do CDC), fato este que impossibilita a rescisão do contrato firmado entre a partes. Nesse sentido, é a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ALEGADO VÍCIO NO PRODUTO. INOCORRÊNCIA. EXCLUDENTE DE GARANTIA. MAU USO. DISPLAY DO APARELHO TRINCADO EM

DECORRÊNCIA DE QUEDA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E, POR CONSEQUÊNCIA, AUSENTE DANO MORAL. As provas colacionadas pela fabricante do produto aos autos, as quais não foram impugnadas, dão conta que o produto foi encaminhado para conserto porque encontrava-se com "display trincado após queda". Destarte, imperioso o reconhecimento da culpa exclusiva do consumidor quanto ao dano, impondo-se seja confirmada a sentença de improcedência da ação. Honorários sucumbenciais dos patronos da demandadas majorados, nos termos do § 11º do artigo 85 do CPC/2015. APELO IMPROVIDO.” (Apelação Cível Nº 70075779041, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,

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