Página 5 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 9 de Maio de 2018

Intimada, na pessoa de seu Advogado Dr. Wanderlúcio de Souza Vasconcelos OAB/AM 9850, do Despacho de fl. 14/15 com o seguinte conteúdo: “(...) Diante destas razões, INTIMESE o Impetrante para, querendo, emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321, do CPC, sob pena de seu indeferimento”. Em 16/04/2018. Desembargador Joana dos Santos Meirelles - Relator.

De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Elci Simões de Oliveira, Relator nos Autos de Mandado de Segurança nº 000271163.2018.8.04.0000 Manaus (AM), Impetrante Luciana Maria Silva do Nascimento, Advogados Dr. Julio Cesar Adami Berneira OAB/ AM 6302, Dr. Francisco Rosquilde Pessoa Araújo OAB/AM 12131 e Impetrados, O Estado do Amazonas, Secretária de Estado, Administração e Gestão - Sead. Fica a parte Impetrante Intimada, na pessoa de seus Advogados Dr. Julio Cesar Adami Berneira

AB/AM 6302, Dr. Francisco Rosquilde Pessoa Araújo OAB/ AM 12131, de Decisão de fls. 56/57 com o seguinte conteúdo: “(...) Posto isso, denego a segurança, nos termos do art. , § 5º, da lei do mandado de segurança c/c art. 485, inciso VI, do CPC, em virtude da ilegitimidade da autoridade coatora. Sem honorários advocatícios. Condeno a impetrante ao pagamentos das despesas processuais, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.” Em 24/04/2018. Desembargador Elci Simões de Oliveira - Relator.

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