Página 2008 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 11 de Maio de 2018

23/05/2011). Noutro giro, ainda na análise dos circunstanciamentos do crime de roubo descrito na denúncia, notadamente em relação a majorante do inciso do § 2º do art. 157 do CP, importa mencionar o teor do laudo de exame de balística realizado na arma de fogo que foi apreendida com o réu (fl. 69), onde consta a informação que no momento da perícia a arma de fogo encontrava-se em condições de funcionamento e apresentavam potencial lesivo. Assim, entendo que os elementos de prova colhidos no decorrer da instrução processual e no desenrolar da investigação policial são suficientes para demonstrar que o acusado efetivamente participou do roubo que vitimou JOÃO MARCOS DE OLIVEIRA MATOS e RAFAEL HIBERSON SOUSA DA SILVA no dia 10 de agosto de 2017. Contudo, não vislumbro a possibilidade de condenar o acusado pela imputação do delito de porte de ilegal de arma de fogo de uso restrito, haja vista que o revólver calibre 38 localizado em sua casa foi apreendido logo depois da ação delitiva, no mesmo desdobramento fático do crime de roubo perpetrado, sendo assim imperiosa a observância do princípio da consunção: Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Roubo qualificado e porte ilegal de arma de fogo. Artigo 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal, e art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03. Concurso material. Descabimento. Apreensão da arma, em poder do agente, logo após o roubo praticado com seu emprego. Contexto fático único. Princípio da consunção. Absorção do porte ilegal de arma pelo crime patrimonial. Recurso provido. 1. A posse de arma de fogo, logo após a execução de roubo com o seu emprego, não constitui crime autônomo previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03, por se encontrar na linha de desdobramento do crime patrimonial. 2. Recurso provido para o fim de absolver o recorrente da imputação de porte ilegal de arma. (STF, RHC nº 123399 / RJ, RELATOR MIN. DIAS TOFFOLI, 30/09/2014) Logo, havendo indícios de que o delito de roubo perpetrado foi cometido com o uso de arma de fogo e que o acusado foi localizado momentos após o crime portando a mesma arma, conclui-se que essa arma de fogo foi empregada no delito de roubo. Assim, seguindo o entendimento dos nossos Tribunais Superiores nesse sentido, vislumbro que o crime de porte ilegal de arma imputado ao réu deve ser absorvido pelo crime patrimonial, que é mais grave, em observância ao princípio da consunção. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO assentado na inicial acusatória, para ABSOLVER o denunciado FRANCISCO NUNES DA SILVA quanto ao crime do art. 16, I, da Lei nº 10.826/03 e CONDENAR o agente quanto ao crime do art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 70, ambos do Código Penal, por entender que restou demonstrado ao longo da instrução que o réu efetivamente subtraiu para si, mediante grave ameaça consubstanciada na utilização de arma de fogo e em concurso de agentes, coisa alheia móvel pertencente às vítimas JOÃO MARCOS DE OLIVEIRA MATOS e RAFAEL HIBERSON SOUSA DA SILVA. Dito isso, destaco, preliminarmente, que a culpabilidade de um delito deva ser observada como fundamento e limite da pena. Assim, havendo nos autos elementos que indique ser o réu imputável, que atuou com consciência potencial de ilicitude de sua conduta, bem como de que tinha possibilidade e lhe era exigível atuar de outro modo, deve o mesmo ser condenado pela prática do crime de roubo majorado em concurso formal (art. 157, § 2º, I e II, c/c 70, ambos do Código Penal). Superada tal análise, passo a dosimetria da pena, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, observando as três fases exigidas por lei. Circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB (1ª fase): I - Culpabilidade: diversa da culpabilidade alhures mencionada, que se traduz como elemento do crime ou pressuposto da aplicação da pena, conforme a teoria adotada pelo direito penal brasileiro, esta se relaciona à censura da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos disponíveis no fato em análise. Nesse caso, entendo que a reprovabilidade é inerente ao tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-la; II - Antecedentes: o réu não possui antecedentes, motivo pelo qual não há o que valorar; III - Conduta social: como não há dados concretos sobre esta circunstância, tenho-a por neutra; IV - Personalidade: entendo ser necessária habilitação técnica e perícia para aferir esta circunstância e, não havendo nos autos nada nesse sentido, deixo de valorar; V - Motivos: entendo que os motivos são os inerentes ao tipo: subtrair coisa alheia móvel mediante grave ameaça e violência contra a pessoa; VI - Circunstâncias do crime: encontram-se relatadas nos autos, também entendo que não há o que valorar; VII - Consequências do crime: não houve maiores consequências, pelo que deixo de valorá-las; VIII - Comportamento da vítima: não há dados suficientes para aferir acerca do comportamento das vítimas, razão pela qual tenho-a como neutra. Nesse sentido, destaco a jurisprudência do STJ: (...) Conforme precedentes desta Corte, o comportamento da vítima é uma circunstância neutra ou favorável quando da fixação da primeira fase da dosimetria da condenação"(HC 245.665/AL, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013; REsp 897.734/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 03/02/2015; STJ - HABEAS CORPUS HC 314335 PE 2015/0008633-9). Nessa medida, FIXO A PENA-BASE para FRANCISCO NUNES DA SILVA, em relação ao crime do art. 157 do CP, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, que, considerando a impossibilidade de se aferir a situação econômica do sentenciado, fixo em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. Circunstâncias atenuantes e agravantes (2ª fase): Quanto à 2ª fase do sistema trifásico de

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