Página 1325 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 23 de Maio de 2018

Patrocínio: Defensoria Pública

Finalidade: Intimar o Réu LAUDIVANDO DA SILVA SANTOS , brasileiro, convivente, gari, Laudilano Pastana dos Santos e Maria Elvira da Silva, domiciliado no Invasão Caetano, nº 0, Bairro Caiçara, Castanhal-PA, acerca da Sentença Condenatória.

SENTENÇA. O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra Laudivando da Silva Santos pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no artigo 14 da Lei 10.826/2003. Conforme a denúncia, no dia 27.05.2013, por volta das 17:00h, neste Município de Castanhal-PA, o acusado estava em um grupo de uns cinco indivíduos, em via pública, mais precisamente na Rua Fortaleza e, quando percebeu a aproximação de policiais militares que estavam em ronda, retirouse do local e entrou em um beco, no que foi seguido por um dos policiais militares que o alcançou e, em revista pessoal, encontrou um revólver calibre .38 em seu (do acusado) poder dele. O acusado foi preso em flagrante em 27.05.2013 e colocado em liberdade provisória em 02.08.2013. A denúncia foi recebida em 28.06.2013. Citado, o acusado apresentou resposta à acusação negando a autoria do crime e pugnando pela desconsideração de sua confissão extrajudicial, porém não houve a absolvição sumária. Posteriormente, o acusado foi declarado revel por ter mudado de endereço sem comunicar este juízo (fls. 80/81 e 89). O processo está instruído com os autos do inquérito policial n. 171/2013.000350-5; certidão de nascimento, certificado de alistamento militar e certidão de antecedentes criminais do Estado do Pará do acusado. Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público Francisco Pina da Silva e Robson Duarte de Souza e, depois, oferecidas as alegações finais orais pelas partes. O Ministério Público, em suas alegações finais, ratificou a denúncia oferecida, pedindo a condenação do acusado pela prática do crime que lhe foi imputado. A defesa, reconhecendo que a prova produzida conduz inexoravelmente à condenação, pediu a aplicação da pena mínima com substituição por pena restritiva de direitos, dadas as circunstâncias inteiramente favoráveis ao acusado. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Após a instrução processual, ficou demonstrado que o acusado no dia 27.05.2013, por volta das 17:00h, neste Município de Castanhal-PA, mais precisamente na Rua Fortaleza, com a aproximação de policiais militares que estavam em ronda, o acusado se afastou do grupo em que se encontrava, onde funciona um bar e entrou em um beco, onde foi abordado pelo policial Robson Duarte de Souza que, ao proceder à revista pessoal no acusado, encontrou no cós de sua (do acusado) calça, o revólver calibre 38 municiado com seis munições, melhor descrito no laudo de fls. 69/70. Registre-se que o acusado não declarou estar incluído entre as pessoas que possuem autorização legal para portar arma de fogo nem apresentou autorização para portar arma de fogo de uso permitido. Também está demonstrado nos autos, por mei da prova pericial (fls. 69/70, que a arma de fogo encontrada com o acusado se trata de um revólver de repetição calibre .38 Special, marca Taurus, número de série OC23646, com seis câmaras de municiamento, a qual estava em condições de funcionamento e apresentou potencialidade lesiva. Quanto as munições, atestou que uma delas se tratava de projétil encamisado total expansivo ponta oca e as demais se tratavam de projéteis de chumbo ogival. Assentados os fatos, passa-se à análise do direito. 3.1. Inicialmente, assinalo que, quanto à declaração feita pelo acusado no auto de prisão em flagrante no sentido de que comprou a arma de fogo para revendê-la (fl. 10), o que, em tese, constituiria o crime previsto no parágrafo único do artigo 17 da Lei 10.826/2003, não encontrou amparo nos autos, estando inclusive em contradição com o depoimento prestado em juízo pela testemunha Francisco, que disse que ele (acusado) afirmou depois da prisão que estava com a arma de fogo para sua segurança pessoal. De sorte que, diante do apurado, não vislumbro a necessidade de baixar o feito em diligências para aditamento da denúncia quanto a este crime por falta de amparo nas provas produzidas durante a instrução processual. 3.2. No mais, a conduta do acusado foi típica, antijurídica e culpável. Foi típica, porque se encontra descrita no artigo 14 da Lei 10.826/2003 combinado com o artigo 17, I, do Regulamento para fiscalização de Produtos Controlados (R-105) aprovado pelo Decreto 3.665/2000. Com efeito, o acusado portou arma de fogo e munição de uso permitido (revólver calibre .38 e seis munições para esta arma de fogo) sem autorização e em desacordo com determinação legal, posto que não se incluía entre as pessoas com autorização legal para portar arma de fogo nem possuía autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido artigos e 10 da Lei 10.826/2003. A conduta foi antijurídica, pois não estava o acusado acobertado por nenhuma das excludentes de ilicitude, a saber: legítima defesa, estado de necessidade, exercício legal de um direito ou estrito cumprimento de dever legal. Outrossim, a conduta foi culpável. O acusado é e era imputável ao tempo do fato delituoso, pois era maior de 18 anos de idade e, no momento em que o crime foi cometido, ele entendia o caráter criminoso do fato e podia se conduzir de acordo com este entendimento. Não houve, também, qualquer

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