Página 1326 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 23 de Maio de 2018

erro ou outra circunstância que o isente de pena. Em outras palavras, ele sabia que o que estava fazendo era crime e, mesmo assim, praticou a conduta. 4. Ante o exposto, condeno o acusado Laudivando da Silva Santos pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no artigo 14 da Lei 10.826/2003. 5. Passo, por conseguinte, à dosimetria da pena, conforme preceituado nos artigos 59 e 68 do Código Penal. Médio o grau de censurabilidade da conduta do acusado, eis que ele não portava a arma de fogo ostensivamente, porém ela (arma de fogo) estava totalmente municiada, encontrava-se em funcionamento e apresentava potencialidade lesiva. O acusado não possui antecedentes criminais. Quanto à sua conduta social, tem-se que ele não completou o ensino fundamental, é gari, tem renda mensal inferior a um salário mínimo (R$600,00 em 2013, quando o salário mínimo era de R$678,00), é o único responsável pelo sustento de sua família (companheira e filha) e morava em uma invasão em casa alugada (fls. 10, 18 e 81). Reputo tais circunstâncias favoráveis ao acusado, porquanto a sua educação rudimentar e a sua situação socioeconômica hostil decerto o aproximam da violência, tornando menos censurável a conduta de portar arma de fogo. O motivo do crime não foi apurado, havendo contradição entre a declaração extrajudicial do acusado de que iria revendê-la e a da testemunha Francisco no sentido de que o acusado lhe teria dito que era para a sua (do acusado) segurança pessoal, conforme já apontado acima. Como o motivo do crime não foi apurado, não há como sopesar se a circunstância de o acusado ter pagado pela arma de fogo valor maior do que a sua renda mensal como circunstância favorável ou desfavorável. O crime é de mera conduta e não foi verificada nenhuma consequência favorável ou desfavorável em decorrência de sua prática. Tendo em vista que não houve vítima imediata, nada a se assinalar quanto à contribuição do comportamento desta para o cometimento da infração penal. Assim sendo, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão. Inexistem causas de aumento e/ou de diminuição de pena. Presente a circunstância atenuante da confissão (artigo 65, III, d, do Código Penal), diminuo a pena para 2 (dois) anos de reclusão, a qual torno definitiva. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade nos termos dos artigos 60, § 2º. do Código Penal, bem como o sursis, previsto no artigo 77 do mesmo diploma legal. O acusado é revel e se encontra em local incerto e não sabido, circunstância que desautoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na medida em que inviabiliza a sua execução (artigo 44, III, do Código Penal). Para fins de determinação do regime inicial do cumprimento da pena (artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal), detraio da pena imposta (2 anos) o tempo de prisão provisória (2 meses e 7 dias), chagando a um restante de pena a cumprir de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias. O regime inicial será o aberto. Ressalto que, o fato de o acusado ter-se mudado sem fazer a devida comunicação a este juízo de direito não guarda a gravidade necessária e, sobretudo, não permite a este juízo concluir que o acusado não possua a necessária autodisciplina e responsabilidade para o cumprimento da pena no regime menos gravoso, mormente quando se recorda que não foi imposta qualquer medida cautelar diversa da prisão como condição de sua liberdade. Como não há casa de albergado no Estado do Pará, a pena, excepcionalmente, deverá ser cumprida em residência particular com monitoração eletrônica (artigos 117 e 146-B, IV, da Lei de Execução Penal). O acusado deverá permanecer em liberdade, ante a inadmissibilidade da prisão preventiva (artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal). Quanto à pena de multa, sopesadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo-a em 30 (trinta) diasmulta, na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, dada a situação econômica do acusado (residir em casa alugada localizada em invasão, ser gari com renda mensal inferior a um salário mínimo e único responsável pelo sustento de sua família), valor esse que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do fato (27.05.2013). 6. Não houve dano, motivo pelo qual, deixo de fixar valor mínimo para sua reparação. 7. Considerando que o laudo pericial já se encontra juntado aos autos (fls. 69/70), encaminhese a arma de fogo apreendida à fl. 17, a qual não mais interessa ao processo, ao Comando do Exército Brasileiro (artigo 25 da Lei 10.826/2003). Sem custas, posto que se trata de acusado pobre no sentido da lei (artigo 40, VI, da Lei Estadual 8.328/215). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 8. Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados. b) Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral para que sejam suspensos os direitos políticos do acusado (artigo 15, III, da Constituição Federal). c) Comunique-se o Instituto de Identificação. d) Expeça-se mandado de prisão e, em seguida, a guia de recolhimento para a execução. e) Caso o condenado não recolha a multa no prazo de 10 (dez) dias nem requeira o seu parcelamento, encaminhe-se cópia da denúncia, dos documentos pessoais do condenado, desta sentença e respectiva certidão de trânsito em julgado, bem como da certidão acerca do não recolhimento da multa no prazo legal à Procuradoria Geral do Estado do Pará para inscrição do débito em dívida ativa (artigos 50 e 51 do Código Penal). f) Após, arquivem-se os autos. Vanessa Ramos Couto Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal mat. 48.615 Ato de designação: Portaria n. 157/2016-SJ

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