Página 1228 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Maio de 2018

para o tráfico, em forma de organização criminosa, consistente em ação controlada, solicitando a concessão de mandados judiciais de busca e apreensão domiciliar para 13 locais, indicados a fls. 45/46, bem como a decretação de prisão preventiva dos identificados. A investigação foi autorizada, nos termos do artigo 53, “caput”, e parágrafo único da Lei 11.343/2006 e artigo , “caput” e parágrafo da Lei 12.850/13. Durante a ação controlada, os locais foram alvo de monitoramento em 15 datas distintas, sendo que em duas oportunidades foram apreendidas drogas para comprovar a materialidade delitiva, e ao término do prazo concedido foram identificados 30 traficantes. Deu-se vista ao Ministério Público que se manifestou favoravelmente, salientando que a ação controlada demonstrou de forma clara, com as filmagens realizadas, bem como com a apreensão dos entorpecentes, indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, presentes os pressupostos previstos no artigo 312 do CPP, postulando pelo deferimento parcial da representação pela prisão preventiva, com indeferimento apenas em relação às duas moças não identificadas, filmadas defronte da residência de Luiz Martins da Silva, e opinando pela concessão dos mandado de busca e apreensão. Dessa forma, ante a existência de indícios de autoria, e como garantia da ordem pública, conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da Lei Penal, decreto a prisão preventiva (...). Com efeito, a prisão deve ser mantida em razão das circunstâncias que envolvem o crime, acima pormenorizadas. À primeira vista, não se verifica ilegalidade na prisão preventiva decretada, que, de forma fundamentada, se reportou aos motivos que ensejaram a custódia cautelar, sobretudo, por considerar os elementos existentes nos autos e decorrentes da ação autorizada. Isto posto, indefiro a liminar. Requisitem-se informações à digna autoridade reputada como coatora. Após, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça, e tornem conclusos. São Paulo, 22 de maio de 2018. Kenarik Boujikian Relatora - Magistrado (a) Kenarik Boujikian -Advs: Thiago Rodrigues Ramos (OAB: 301757/SP) - 10º Andar

210XXXX-88.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: G. B. - Paciente: C. P. T. - DESPACHO LIMINAR Habeas Corpus nº 210XXXX-88.2018.8.26.0000 Impetrante: GLAUBER BEZPaciente: CHRISTIAN PETER TOWSEND Comarca: São Paulo Relator (a): MIGUEL MARQUES E SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos, etc... O advogado Glauber Bez impetra este habeas corpus em favor de CHRISTIAN PETER TOWSEND, com pedido de liminar, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do M.M. Juízo de Direito da Vara Regional Oeste de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Foro Regional XV - Butantã, fundado na decretação de medidas protetivas em seu desfavor nos autos da ação penal nº 100XXXX-35.2018.8.26.0704. Postula, em liminar, pela revogação das medidas protetivas aplicadas, bem como pelo trancamento da ação penal, em razão da decadência do direito em relação ao crime de ameaça e a não caracterização da contravenção de perturbação de tranquilidade (fls. 09). No entanto, as circunstâncias de fato e de direito deduzidas na presente impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada, uma vez que não evidenciam a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários. Nesse sentir, uma vez que não se divisa flagrante ilegalidade, hábil a justificar a concessão da medida pleiteada, indefiro a alvitrada cautela. Requisitem-se informações da autoridade judiciária indigitada coatora, remetendo-se os autos, em seguida, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 22 de maio de 2018. MIGUEL MARQUES E SILVA - Magistrado (a) Miguel Marques e Silva - 10º Andar

210XXXX-79.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: F. S. - Paciente: J. C. de O. - Vistos. Trata-se de habeas corpus (fls. 01/05) impetrado pelo Dr. Fred Shum, a favor de Afrânio Julio Cesar de Oliveira contra ato da MMª. Juíza de Direito do DIPO 3 Seção 3.1.1., que, em audiência de custódia, converteu a prisão em flagrante e preventiva (fls. 24/27). Pugna a impetrante pela revogação da prisão preventiva e consequente expedição de alvará de soltura. Destaca que o paciente é primário, trabalhador, possui residência fixa, além de residir no distrito da culpa. Relata os fatos atribuídos ao réu e que o objeto a ser subtraído eram máquinas de caça-níqueis, ou seja, relativo à atividade ilegal e que, portanto, não poderia roubá-las e que o flagrante foi irregular. Também sustenta que o delito ocorreu na forma tentada e que, em caso de condenação, poderá cumprir pena em regime mais brando, razão pela qual sua custódia cautelar constitui imposição de reprimenda em regime mais gravoso e de forma antecipada. Aduz que merece destaque o princípio da presunção de inocência e que a manutenção da prisão afronta tal princípio e que não pode haver cumprimento provisório da reprimenda. Sustenta que estão ausentes os requisitos para decretação da prisão preventiva, sendo cabível aplicação de medidas cautelares diversas, dadas as condições pessoais do paciente. Indefiro a liminar. Trata-se de prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, tendo em vista a hipótese de infração ao artigo 157, § 2º, inciso II, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Pois bem. A concessão de liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e aferível mediante o exame sumário da inicial. À primeira vista, não se verifica ilegalidade na prisão preventiva decretada, que, de forma fundamentada, se reportou aos motivos que ensejaram a custódia cautelar. Isto posto, indefiro a liminar. Requisitem-se informações à digna autoridade reputada como coatora. Juntadas, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 22 de maio de 2018. Kenarik Boujikian Relatora - Magistrado (a) Kenarik Boujikian - Advs: Fred Shum (OAB: 315894/SP) - 10º Andar

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