Página 709 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 29 de Maio de 2018

depositou todo o valor recebido pelo cheque em conta bancária de João Augusto da Costa Marinho, conforme comprova com recibo. Assim, não se pode concluir que Fábio Augusto Queiroz das Neves, hoje substituído por seu espólio, tenha agido inteiramente de modo errado. No entanto, ambos os Requeridos se equivocam quando afirmam que coube a Fábio Augusto Queiroz das Neves o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de verba de sucumbência. Há neste ponto má-fé de ambos os Requeridos. Isto porque, os termos da sentença de mérito, obviamente foi remodelado pela vontade das partes e procuradores, através do acordo de fl. 16 e 17. Não há nenhuma disposição em fl. 16 e 17 com relação aos R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de verba de sucumbência. Neste caso, vigeria "apenas" o percentual já escorchante de 50 (cinquenta por cento) do valor da condenação ou do acordo, fl. 40. Portanto, o valor do pagamento dos honorários de Fábio Augusto Queiroz das Neves deveria ter sido retirado da parte de João Augusto da Costa Marinho, e jamais da parte do Autor, a título de honorários de sucumbência. Dessa forma, deve o espólio de Fábio Augusto Queiroz das Neves restituir o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com as devidas correções e juros, ao Autor. O autor é vítima dos fatos retratados na exordial, razão pela qual não há que se falar em litigância de má-fé. O dano moral, sofrido pelo Autor, é evidente. Confiava nos Requeridos, necessitava de receber a reparação civil em outro processo, mas foi vítima de quem foi contratado para lhe defender. O dano moral faz-se sedimentado, na medida em que o promovente perdeu o sossego de que dispunha, face o abalo emocional que experimentara com a conduta ilícita dos Promovidos. Para o professor YUSSEF SAID CAHALI, dano moral "[...] é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (Dano Moral. Yussef Said Cahali. Ed. RT. 3ª ed., São Paulo, 2005, p. 22). O sofrimento, tristeza, sentimento de desonra em razão de não ter recebido nada do valor que lhe cabia, constitui dano moral a exigir reparação (art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil-CC). A lesão ao patrimônio moral se implementou, não há dúvidas. CLOVIS BEVILAQUA ensina em seu Código Civil... "... ato ilícito é a violação do direito ou o dano causado a outrem por dolo ou culpa. O dolo consiste na intenção de ofender o direito ou prejudicar o patrimônio por ação ou omissão. A culpa é a negligência ou imprudência do agente, que determina violação do direito alheio ou causa prejuízo a outrem. Na culpa há, sempre, a violação de um dever preexistente. Se êsse dever se funda em um contrato, a culpa é contratual; se no princípio geral do direito que manda respeitar a pessoa e os bens alheios, a culpa é extra-contratual, ou aquiliana". (Código Civil Comentado. Tomo I. Clovis Bevilaqua. 11ª ed. São Paulo: Livraria Francisco Alves, 1956, p. 343). O dano moral está comprovado porque os fatos narrados na inaugural vão muito além do mero aborrecimento, motivo porque o fixo em R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). A parte autora não comprova o dano material alegado no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). CUNHA GONÇALVES, lente luso, em seu Princípios... "A defesa dos direitos, quando violados ou contestados por outrem, não pode fazer-se só com a alegação dos interessados". (Princípios de Direito Civil Luso-Brasileiro. Tomo I. Luiz da Cunha Gonçalves. São Paulo: Max Limonad, 1951, p. 267). Por outro lado, cabe ao Autor o Direito ao recebimento de metade do valor do acordo de fl. 16 e 17, ou seja, R$ 81.200,00 (oitenta e um, e duzentos reais), o que ainda deve ser corrigido. Desta reparação material, o valor de R$ 25.000,00, montante ainda sem correção, deve ser pago pelo espólio de Fábio Augusto Queiroz das Neves. A responsabilidade civil dos Requeridos é direta, conforme o art. 17 da Lei nº art. 17, Lei Nº 8.906/94. Isto porque, trata-se de sociedade de advogados despersonificada, já que ambos se uniram para representar o Autor na lide anterior. A sociedade, extrai-se dos autos, constituiu-se para o processo que tramitou pela 3ª vara civil Comarca da Capital, presumivelmente não dispõem de patrimônio, razão porque a responsabilidade é direta (art. 17, LEI Nº 8.906 DE 04/07/1994). Isso posto, julgo procedente, em parte, o pedido da parte Autora para condenar os Requeridos a pagarem o valor de R$ 81.205,00 (oitenta e um mil, e duzentos e cinco reais), sendo que ao espólio do Requerido Fábio Augusto Queiroz das Neves cabe, apenas, a restituição do valor recebido por este, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sendo que o valor a ser pago deve ser corrigido pelo IPCA e juros de mora simples de um por cento ao mês, ambos a contar do dia 14/10/2011 até a data da efetiva devolução, quanto ao dano material; condeno, ainda, ambos os Requeridos ao pagamento de danos morais ao Autor no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), o que deve ser corrigido pelo IPCA a contar da data do arbitramento e juros de mora simples de um por cento a contar da citação; e, é improcedente, por ausência de provas, o pedido de reparação por danos materiais, R$ 150.000,00; finalmente, é improcedente o pedido reconvencional, porque as provas dos autos indicam que o reconvindo sofreu lesão a Direito seu, tudo de conformidade com o art. 186 CC e art. 487, I, CPC e por

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