Página 1405 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 29 de Maio de 2018

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 071XXXX-73.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) REQUERENTE: ADOBE SYSTEMS BRASIL LTDA., MICROSOFT CORP. REQUERIDO: QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A.S.B. Ltda e M.C. ajuizaram ação de produção antecipada de provas, com pedido de tutela provisória, em desfavor de Q.A.V.S.A. Narram as autoras, em síntese, que são fornecedoras de softwares e que receberam denúncia de que a requerida estaria utilizando programas das autoras de forma irregular, sem as devidas licenças. Sustentam que buscaram averiguar o uso indevido de seus softwares, mas não foi possível confirmar a situação da requerida. Alegam que os softwares são protegidos pela Lei de Direito autoral, e que o uso indevido gera prejuízos a elas. Solicitam a tutela provisória, ?inaudita altera pars?, para que seja realizada vistoria dos computadores e outros meios de armazenamento de softwares, nas dependências da requerida. Juntaram aos autos lista dos softwares por elas comercializados. Solicitaram, também, o segredo de Justiça, porque a requerida pode ?apagar? os softwares sem licença antes da vistoria. Decido. Dispõe o art. , §§ 2º e , da Lei 9.609/98, que trata da proteção da propriedade intelectual: Art. O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei. (...) § 2º Fica assegurada a tutela dos direitos relativos a programa de computador pelo prazo de cinqüenta anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação. § 3º A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro. Nesse passo, diante da possibilidade de a requerida estar utilizando softwares sem as devidas licenças, tenho que deve ser realizada a devida vistoria, nos termos dos arts. 13 e 14, § 3º, da Lei 9.609/98, in verbis: Art. 13. A ação penal e as diligências preliminares de busca e apreensão, nos casos de violação de direito de autor de programa de computador, serão precedidas de vistoria, podendo o juiz ordenar a apreensão das cópias produzidas ou comercializadas com violação de direito de autor, suas versões e derivações, em poder do infrator ou de quem as esteja expondo, mantendo em depósito, reproduzindo ou comercializando. Art. 14. Independentemente da ação penal, o prejudicado poderá intentar ação para proibir ao infrator a prática do ato incriminado, com cominação de pena pecuniária para o caso de transgressão do preceito. § 1º A ação de abstenção de prática de ato poderá ser cumulada com a de perdas e danos pelos prejuízos decorrentes da infração. § 2º Independentemente de ação cautelar preparatória, o juiz poderá conceder medida liminar proibindo ao infrator a prática do ato incriminado, nos termos deste artigo. § 3º Nos procedimentos cíveis, as medidas cautelares de busca e apreensão observarão o disposto no artigo anterior. O feito deve tramitar em segredo de Justiça, a fim de se evitar a destruição das provas, nos termos do art. 14§ da Lei 9.609/98. Assim, DEFIRO a tutela provisória, para deferir a realização de vistoria nos computadores e outros meios de armazenamento de softwares que estejam nas dependências da requerida. Nomeio o perito analista de sistemas ANDRE FEITOZA DE MENDONÇA, com dados na tabela do SISTJ. Intime-se o Sr. Perito para que apresente proposta de honorários. O Laudo deverá ser entregue no prazo de trinta dias. A diligência deverá ser acompanhada de Oficial de Justiça, que, caso necessário, poderá solicitar reforço policial. A vistoria poderá ultrapassar as 20h, nos termos do art. 212, § 1º, do CPC. Vindo a proposta, intimem-se as autoras para que se manifestem. BRASÍLIA, DF, 25 de maio de 2018 15:31:13. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito

CERTIDÃO

N. 070XXXX-39.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: AEROPREST COMBUSTIVEIS DE AVIACAO LTDA. Adv (s).: GO23557 - RAPHAEL GODINHO PEREIRA. R: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE MINERIOS E DERIVADOS DE PETROLEO NO DISTRITO FEDERAL. R: RAIMUNDO MIQUILINO DA CUNHA. Adv (s).: DF10609 - ALCESTE VILELA JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 070XXXX-39.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: AEROPREST COMBUSTIVEIS DE AVIACAO LTDA RÉU: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE MINERIOS E DERIVADOS DE PETROLEO NO DISTRITO FEDERAL, RAIMUNDO MIQUILINO DA CUNHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi oferecida tempestivamente, e que cadastrei no sistema o advogado constante na peça de defesa. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 25 de maio de 2018 16:34:15. CLARISSA AGUIAR SILVA Servidor Geral

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