Página 1272 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 7 de Junho de 2018

só adquire força vinculante frente ao sacado através da conjugação de dois pressupostos indispensáveis: protesto e comprovação da entrega da mercadoria ou prestação do serviço. II. Em se tratando de duplicata não aceita, só o comprovante de prestação do serviço contratado constante da fatura plasma o aceite presumido e, consequentemente, supre o aceite formal. III. Sem a assinatura no título (aceite formal) e sem a prova documental da prestação do serviço (aceite presumido), simplesmente não se emoldura juridicamente nenhum tipo de obrigação de natureza cambial e, por conseguinte, o sacado não se subordina à pretensão de cobrança do emitente da duplicata. IV. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.1042661, 20140111083716APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/08/2017, Publicado no DJE: 05/09/2017. Pág.: 184/195) No caso vertente, além da confissão presumida, derivada da contumácia em que incorreu a empresa demandada, que, devidamente citada, deixou de apresentar resposta à pretensão, comparece evidenciada a inexistência de relação contratual entre os litigantes, tal como afirmado pela parte autora, constatação que se extrai da sentença arbitral que declarou a nulidade do contrato de franchising, outrora alinhavado entre as partes, que se fez elencar sob o ID nº 15620534 (pág. 30/39), prolatada em 28/10/2015. Forte na baliza acima consignada, ressai indene de dúvidas o fato de que a emissão das duplicatas de ID nº 15620556, levada a efeito pela requerida, na data de 23/11/2015, em desfavor dos autores FÁBIO MOREIRA, MARIA SANDRA BRAGA DA SILVA, ADRIANA TABORDA DE SOUZA e VALDEVINO TULIANO ME, consoante ID nº 15620604, se deu em momento em que já se achava extinto o liame contratual originalmente havido entre as partes, materializado em contrato de franquia. Assim, considerando que os indigitados títulos foram emitidos sem qualquer lastro jurídico aparente, porquanto já se encontrava extinto o contrato de franchising, avulta imperioso o reconhecimento da inexigibilidade da dívida estampada nas duplicatas de IDs nº 15620604 (pág. 16/23), de modo a ratificar o entendimento preconizado no decisum liminar de ID nº 15620762, que deferiu a tutela colimada, com o fito de determinar que a ré procedesse à retirada das anotações desabonadoras lançadas em detrimento dos autores supramencionados. Colha-se, nesse mesmo sentido, aresto assim sumariado, oriundo de situação assemelhada àquela apresentada nestes autos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DUPLICATA MERCANTIL. CAUSALIDADE. DOCUMENTAÇÃO DE RELAÇÕES JURÍDICAS PRÉ DETERMINADAS. VINCULAÇÃO À COMPRA E VENDA E AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DUPLICATA SEM ACEITE. EXIGÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EFETIVA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO COMPROVAÇÃO. VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES AUTORIZATIVO DA EMISSÃO DA DUPLICATA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TÍTULO EMITIDO DE FORMA UNILATERAL E INDEVIDO. NULIDADE E INEXIGIBILIDADE. DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO CONSTANTE DO PROTESTO DA DUPLICATA MERCANTIL. MEDIDA NECESSÁRIA. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. INEXISTENTE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. INTELIGÊNCIA DO § 11, ART. 85, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A duplicata é título de crédito causal e vinculado, de forma que só pode ser emitida para documentar certas relações jurídicas pré-determinadas, tais quais compra e venda mercantil e contrato de prestação de serviços, exigindo para sua executividade esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria e/ou da efetiva prestação dos serviços. 2. O caráter causal da duplicata relativiza o princípio da autonomia e, na hipótese em epígrafe, por inexistir aceite, é obrigação do emitente do título comprovar a real execução dos serviços. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. Os autos evidenciam a rescisão do contrato entabulado pelas partes. Contudo, nos termos do art. 333, II, CPC, o réu não trouxe aos autos prova do fato modificativo e extintivo do direito do autor, diga-se, não demonstrou a efetiva prestação dos serviços, de forma que a declaração de nulidade do título é medida que se impõe, inclusive, pela impossibilidade de o apelado/autor fazer prova de fato negativo concernente a não efetivação do aceite. 4. Nessa ilação, resta claro que a duplicata fora emitida de forma unilateral e indevida sendo, portanto, nula e inexigível, haja vista que não fora evidenciado aceite do sacado tampouco o vínculo contratual entre as partes (autorizativo da emissão do título de crédito) e a efetiva prestação de serviços. (Lei nº 5.474/68, art. 15, II, a e b). [...] (Acórdão n.1032374, 20150111323690APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/07/2017, Publicado no DJE: 31/07/2017. Pág.: 265-282) Dirimida a questão afeta à inexigibilidade das duplicatas de ID nº 15620604, por força das razões consignadas em linhas volvidas, passo ao exame da pretensão voltada à aplicação de multa pelo saque indevido dos títulos em questão. DA MULTA PELO SAQUE INDEVIDO DAS DUPLICATAS Pleiteam os autores, com espeque no art. 26 da Lei 5.474/68, c/c art. 172 do Código Penal, a condenação da empresa ré ao pagamento do importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor de cada uma das duplicatas que se fizeram acostar ao ID nº 15620604, totalizando o quantum de R$ 150.400,00 (cento e cinquenta mil e quatrocentos reais). Os artigos supramencionados dizem respeito ao crime de emissão de duplicata simulada, também conhecida por duplicata ?fria?, o qual se efetiva quando há a emissão de uma fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado, consoante o estampado no art. 172 do Código Penal, com redação dada pela Lei 8.137/90. Confira-se: ?Duplicata simulada Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas. (Incluído pela Lei nº 5.474. de 1968)? Como se pode notar, o art. 26 da Lei 5.474/68 foi tacitamente revogado pelo art. 19 da Lei 8.137/90, que, por sua vez, alterou o art. 172 do Diploma Penal Brasileiro, cujo teor restou acima transcrito. Nesse norte, denota-se que não mais subsiste qualquer menção ao percentual de 20% (vinte por cento), tal como aduzido na lei das duplicatas, sobejando somente a pena de detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, acrescida de multa. De toda sorte, é possível extrair, do conteúdo da norma indigitada, para além da circunstância acima alinhavada, que a multa vindicada pelo autor compõe a pena do crime de duplicata simulada, sendo passível de ser aplicada, tão somente, pelo juízo penal competente, de forma cumulada com a pena de detenção, razão pela qual sobressai improcedente o pedido voltado à aplicação dessa penalidade, em percentual que, sobreleva destacar, sequer remanesce vigente. Dito isso, passo ao exame da pretensão voltada à indenização por danos extrapatrimoniais, a qual possui como sustentáculo a inscrição, reputada indevida, dos nomes de alguns dos autores nos cadastros de inadimplentes. DOS DANOS MORAIS Pleiteia a parte autora, por fim, a condenação da requerida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 150.400,00 (cento e cinquenta mil e quatrocentos reais), em razão da conduta levada a efeito pela requerida, consistente na inscrição de seu nome de alguns dos requeridos nos órgão de proteção ao crédito, por inadimplemento de débito reputado inexistente em linhas anteriores. No caso em apreço, é indiscutível que a requerida inscreveu o nome dos autores FÁBIO MOREIRA, MARIA SANDRA BRAGA DA SILVA, ADRIANA TABORDA DE SOUZA e VALDEVINO TULIANO ME no rol de inadimplentes, conforme se infere do documento acostado no ID nº 15620556 ? pág. 15/23, colacionado aos autos junto à peça preambular, emitido em 12/01/2016 e que indica a disponibilização dos registros desde a data de 30/11/2015, tendo sido os referenciados nomes retirados dos cadastros desabonadores, tão somente, na data de 11/04/2016, consoante ID nº 15620910, após determinação emanda deste juízo, em sede liminar - ID nº 15620762. Os elementos probatórios carreados aos autos, portanto, indicam que, atualmente, não há inscrição do nome de nenhum dos autores nos cadastros de inadimplentes, tendo as anotações em comento permanecido por, aproximadamente, 04 (quatro) meses e meio. Percebe-se, assim, que os nomes dos mencionados demandantes autora permaneceram negativados desde 30/11/2015, em decorrência de débito ora reconhecido por inexistente, somente se procedendo à baixa respectiva em 11/04/2016. Faz-se importante salientar que inexiste a necessidade de comprovação do dano sofrido, eis que assente o entendimento já cristalizado, pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "em casos como o dos autos, no qual se discute a comprovação do dano moral em virtude da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do dano moral, que é satisfeita com a demonstração da existência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes" (STJ - AgRg no AREsp 42294/SP - Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA, DJe 25/04/2012). Ou seja, a empresa requerida é responsável pelos danos imateriais e afetos à esfera intangível dos direitos da personalidade, decorrentes da indevida negativação, independentemente de qualquer prova de culpa, tratandose, portanto, de responsabilidade objetiva, não podendo se eximir de tal encargo sob o argumento de não ter praticado conduta ilícita ou de ter agido no exercício regular de um direito, mormente por se tratar de débito cuja legitimidade não se logrou êxito em demonstrar, conforme questão superada nos autos. É inequívoco o fato de que a parte autora sofreu as consequências do ato ilícito perpetrado pela empresa que se posta no

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