Página 31 da Seção Judiciária da Paraíba - Edição Judicial do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) de 8 de Junho de 2018

indenização O Código de Processo Penal foi modificado pela Lei 11.719/2008 que, dentre outras alterações, estabeleceu que o magistrado ao proferir a sentença condenatória fixará o valor mínimo de indenização à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (art. 387, IV). Tal previsão, diga-se de passagem, louvável, tem o escopo de agilizar a indenização da vítima de um ilícito penal, permitindo que o ofendido ou sua família tenha seu prejuízo reparado sem a necessidade de propositura de ação própria. No entanto, no presente caso, deixo de fixar o valor mínimo de indenização em razão de que, na época dos fatos (maio de 2008), não havia a disposição normativa ora em vigor, já que a Lei acima entrou em vigor em 60 dias após a publicação em junho de 2008, o que implicaria em retroatividade da lei em seu prejuízo. Efeitos da condenação Transitado em julgado a presente ação, determino à Secretaria que providencie os expedientes para cumprir tais determinações. Custas. Condeno, por fim, a sentenciada ao pagamento das custas processuais (art. 804 e 805 do CPP). 3.3 - DELIBERAÇÕES FINAIS. Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) Lancem-se o nome da condenada no "rol dos culpados", conforme art. 393, II, do Código de Processo Penal e Resolução JF 408/2004; b) oficie-se ao TRE/PB, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88; c) proceda-se ao registro da presente sentença condenatória no SINIC - Sistema de Informações Criminais - para atualização das folhas de antecedentes criminais dos sentenciados; d) comunicar o teor deste decisum ao Instituto de Identificação da Polícia Civil deste Estado e ao Departamento de Polícia Federal (SINIC), encaminhando o boletim individual dos sentenciados, bem como cópias da presente sentença para as providências cabíveis; e) expeça-se Guia de Recolhimento definitiva dos sentenciados, que deverá ser instruída com as peças a que se refere o art. 106 da Lei º 7.210/84, art. 1º da Resolução 113/10 do CNJ, dando-se vista ao MPF de suas expedições e remetendo as ao Juízo das Execuções Penais, nos moldes dos art. 2º da Resolução 113/10 do CNJ; (arts. 105 e 106 da LEP); f) após, arquivem-se, com baixa na distribuição. Transitada em julgado, voltem os autos conclusos para apreciação de eventual ocorrência de prescrição retroativa da pretensão penal punitiva. Sentença publicada em mãos do Diretor de Secretaria, nos moldes do art. 389, do CPP. Registre-se. Intimem-se. Sousa, 28 de maio de 2018. MARCOS ANTÔNIO MENDES DE ARAÚJO FILHO Juiz Federal da 8ª Vara Federal/SJPB 1 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 809. 2 Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, 3 : parte especial : dos crimes contra o patrimônio até dos crimes contra o sentimento religioso e o respeito aos mortos. - 8. ed. rev. e ampl. --São Paulo: Saraiva, 2012, p. 273. 3 Consoante Guilherme Nucci (Individualização da Pena. 4ª ed. 2011, p. 154). 4 De acordo com Nucci (Individualização da Pena, 2011, p. 168). 5 Conforme Cezar Roberto Bittencourt. Tratado de Direito Penal, Vol. 1. 11ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p.

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Poder Judiciário Federal Justiça Federal de Primeira Instância na Paraíba Subseção Judiciária de Sousa - 8ª Vara /PB Página 2 de 9

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