Página 399 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 11 de Junho de 2018

3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, emregime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo EPI Eficaz (S/N) constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinamas respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. (...) (AC 00034027820114036113, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Emsuma: Para o reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente (Súmula 49 TNU). Posteriormente a 29/04/1995, o artigo 57, , da Lei nº 8.213/91, coma redação dada pela Lei nº 9.032/95, já exige, alémda habitualidade, os requisitos da permanência, não ocasionalidade e não intermitência. - DO TEMPO ESPECIAL PARA O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (AUTÔNOMO) No que tange à possibilidade de reconhecimento do caráter especial da atividade desenvolvida pelo contribuinte individual (autônomo), importa destacar a orientação firmada no julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em28/5/2014, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência -Petição nº 9194/PR, no sentido de que a conversão do tempo de serviço, bemcomo a caracterização e a comprovação da atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação emvigor na época da prestação do serviço, emobservância ao princípio tempus regit actum, de forma que se o trabalhador laborou emcondições especiais quando a lei emvigor o permitia, faz jus ao cômputo do tempo de serviço de forma mais vantajosa.No mesmo sentido, importa mencionar os seguintes precedentes que tratamdo reconhecimento como especial da atividade exercida pelo cirurgião-dentista, na qualidade de contribuinte individual: REsp nº 141822, Relator Ministro Humberto Martins, j. 22/4/14, decisão monocrática, DJe 29/4/14? REsp nº 1427208, Relator Ministro Humberto Martins, j. 3/2/14, decisão monocrática, DJe 11/2/14 e REsp nº 1180781, Relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), j. 17/8/10, decisão monocrática, DJe 30/8/10.O c. STJ consolidou, ainda, no julgado do Recurso Especial n.º 1.427.208/PR , que para os períodos de trabalho exercidos anteriormente a vigência da Lei 9.732/98, não se aplicamas disposições estabelecidas nos parágrafos 6º e 7º, do artigo 57 da Lei 8.213/90, referentes ao financiamento da seguridade.Deveras, o STJ destacou que até a vigência da Lei nº 9.732, de 11.12.98, a redação do artigo 57, caput, da Lei 8.213/90, estabelecia o direito do segurado emobter o benefício de aposentadoria especial, da seguinte forma:Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquema saúde ou a integridade física.Ressaltou que tal artigo somente foi alterado pela Lei nº 9.732, de 11.12.98, a qual modificou a redação do parágrafo 6º e acrescentou o parágrafo 7º, abaixo transcritos:Art. 57.(...) 6º O benefício previsto neste artigo será financiado comos recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98). (grifo nosso).Dessa forma, concluiu o colendo Tribunal Superior que até 11/12/1998, quando sobreveio a lei 9.732/98, não existia norma que tratasse da obrigatoriedade de recolhimento de contribuição para custear a aposentadoria especial, ao passo que o sistema previdenciário garantia aos trabalhadores sujeitos a agentes nocivos o direito à aposentadoria especial; obstando a aplicação dos referidos parágrafos para negar o direito de o segurado ter reconhecido a especialidade de atividades laborais exercidas emcondições especiais anteriores à vigência da Lei n.º 9.732/98.A Lei nº 10.666/03 alterou o sistema de arrecadação das contribuições previdenciárias, estabelecendo no artigo , 1o, para os segurados contribuintes individuais filiados a cooperativa de trabalho, contribuição adicional de nove, sete e cinco pontos percentuais, na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial. Assim, a mencionada Lei criou a correspondente fonte de custeio à aposentadoria especial tratada.Coma inovação legislativa, a partir de 01/04/2003 passou a constar expressamente no nosso ordenamento jurídico, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial para contribuinte individual filiado a cooperativa de trabalho.Assim, a partir daquela data, ao segurado contribuinte individual, exclusivamente no caso de cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, é assegurado o direito à aposentadoria especial, assimcomo à conversão de tempo especial para comum, no caso de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquema sua saúde ou a sua integridade física.É por este motivo, inclusive, que art. 64 do Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto 4.729 de 2003, traz emseu texto essa limitação, in verbis:Art. 64.A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquema saúde ou a integridade física.Entretanto, nos autos do Recurso Extraordinário nº. 595.838/SP, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, pela inconstitucionalidade do recolhimento da contribuição previdenciária de 15% (quinze por cento) incidente sobre a nota fiscal ou fatura dos serviços prestados pelos cooperados através das cooperativas de trabalho, disposto no inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/1991 coma redação dada pela Lei nº 9.876/1999, conforme transcrito a seguir:RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 22, INCISO IV, DA LEI Nº 8.212/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.876/99. SUJEIÇÃO PASSIVA. EMPRESAS TOMADORAS DE SERVIÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COOPERADOS POR MEIO DE COOPERATIVAS DE TRABALHO. BASE DE CÁLCULO. VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL OU FATURA. TRIBUTAÇÃO DO FATURAMENTO. BIS IN IDEM. NOVA FONTE DE CUSTEIO. ARTIGO 195, , CF. 1. O fato gerador

que origina a obrigação de recolher a contribuição previdenciária, na forma do art. 22, inciso IV da Lei nº 8.212/91, na redação da Lei 9.876/99, não se origina nas remunerações pagas ou creditadas a cooperado, mas na relação contratual estabelecida entre a pessoa jurídica da cooperativa e a do contratante de seus serviços. 2. A empresa tomadora dos serviços não opera como fonte somente para fins de retenção. A empresa ou entidade a ela equiparada é o próprio sujeito passivo da relação tributária, logo, típico contribuinte da contribuição. 3. Os pagamentos efetuados por terceiros às cooperativas de trabalho, emface de serviços prestados por seus cooperados, não se confundemcomos valores efetivamente pagos ou creditados aos cooperados. 4. O art. 22, IV da Lei nº 8.212/91, coma redação da Lei nº 9.876/99, ao instituir contribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, extrapolou a norma do art. 195, inciso I, a, da Constituição, descaracterizando a contribuição hipoteticamente incidente sobre os rendimentos do trabalho dos cooperados, tributando o faturamento da cooperativa, comevidente bis in idem. Representa, assim, nova fonte de custeio, a qual somente poderia ser instituída por lei complementar, combase no art. 195, - coma remissão feita ao art. 154, I, da Constituição. 5. Recurso extraordinário provido para declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, coma redação dada pela Lei nº 9.876/99.(STF - RE: 595838 SP, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 23/04/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 07-10-2014 PUBLIC 08-10-2014) Coma decisão prolatada pelo STF, surgiramdúvidas nos contribuintes interessados quanto ao alcance da decisão prolatada, fato que levou a Receita Federal do Brasil a editar o Ato Declaratório Interpretativo nº. 5 de 25 de maio de 2015, no qual consta expressamente que a Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá crédito tributário decorrente da contribuição de que trata o 1º do art. da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, que instituiu contribuição adicional àquela prevista no inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, para fins de custeio de aposentadoria especial para cooperados filiados a cooperativas de trabalho.Alémdisso, diante da decisão do STF emcontrole difuso, no Recurso Extraordinário nº. 595.838/SP, o Senado Federal, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, suspendeu a execução do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, através da Resolução nº 10 de 2016, a qual entrou emvigor em30 de março de 2016.Portanto, após esta data não há como reconhecer o período de atividade especial para contribuinte individual, nememcaso deste ser filiado a cooperativa de trabalho, visto que deixaramde ser exigidas as contribuições para o custeio do benefício de aposentadoria especial para aquela espécie de segurado. Assim, emresumo, o direito a aposentadoria especial e ao enquadramento dos períodos de trabalho como tempo de atividade especial, ao segurado contribuinte individual quando sujeito a agentes nocivos, fica estabelecido da seguinte forma: 1 - Até 10/12/1998: devido o enquadramento como tempo especial para qualquer contribuinte individual;2 - de 11/12/1998 até 31/03/2003: não é devido o enquadramento emqualquer caso, diante da ausência de fonte de custeio específica;3 - de 01/04/2003 até 30/03/2016: devido o enquadramento, exclusivamente para contribuintes individuais filiados a cooperativa de trabalho e produção;4 - a partir de 31/03/2016: passa a não ser possível o enquadramento da atividade de contribuinte individual filiado à cooperativa de trabalho, tendo emvista a Resolução do Senado nº 10/2016;- CASO SUB JUDICE Postula a parte autora o reconhecimento de períodos especiais trabalhados como cirugião-dentista desde 01/06/1977, recolhimentos como autônomo (período de enquadramento especial pela categoria profissional), e a consequente concessão da aposentadoria especial ou a aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/XXX.191.9XX-0, com DER em03/12/2012.Do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 67/69, verifica-se que a autarquia federal já computou como tempo especial os períodos de 31/10/1979 a 01/12/1983 e 13/05/1985 a 30/06/1988.Constata-se tambémda decisão administrativa proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (fls. 09/11, 90/93, 111/113 e 124/125), que já houve o reconhecimento do tempo especial laborado de 01/06/1977 a 30/11/1977, porémnão foramreconhecidos como especiais os períodos de 01/12/1977 a 31/08/1979, 01/01/1985 a 12/05/1985, 01/08/1988 a 31/01/1989 e 22/08/1992 a 20/10/1997.Constamdo CNIS, os períodos trabalhados como autônomo de 01/01/1985 a 31/08/1987, 01/10/1987 a 30/06/1988, 01/08/1988 a 31/08/1989, 01/10/1989 a 31/12/1989, 01/02/1990 a 28/02/1991, 01/04/1991 a 31/08/1992, 01/10/1992 a 29/02/1996. Assim, foi designada a audiência de instrução para a comprovação do trabalho exercido nestes períodos.Segundo depoimento pessoal da parte autora e de sua testemunha, sempre exerceu a atividade de dentista e professor dessa área, não sabendo fazer outra coisa senão isso. Inclusive, continua exercendo essa função esporadicamente.Tendo emvista que a parte autora juntou Certidão da Junta Comercial do Estado de São Paulo, constando que foi admitido para o cargo de sócio administrador da empresa VIAÇÃO SANTOS CUBATÃO LTDA somente emsessão de 26/11/1996 (fls. 60/61), tenho que isso não interfere a conclusão de que emperíodo anterior continuou como cirurgião dentista, profissão exercida desde a sua formação acadêmica em02/03/1977 (fl. 30) e registro no CNIS como autônomo - ocupação dentista, data de início das atividades em01/06/1977 (fl. 38).Assim, somando-se à prova material a testemunhal e o depoimento pessoal da parte autora colhidos emaudiência neste Juízo, tenho como atividade de dentista todas as contribuições previdenciárias realizadas pela parte autora como autônomo, períodos acima citados.E, conforme mencionado alhures as categorias dos profissionais da saúde estavamprevistas no decreto nº 53.831/64 a decreto nº 83.080/79 e elas ensejampresunção absoluta de exposição a agentes nocivos e, portanto, prova de exercício de atividade especial.Até 28/04/1995 era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável

como especial nos decretos regulamentadores, bemcomo na legislação especial.Após esta data, coma edição da Lei nº 9.032/95 para a comprovação de atividade especial é necessária a comprovação do exercício de tal atividade por meio de formulários de informações sobre atividades comexposição a agentes nocivos ou por outros meios de provaSAdemais, para os contribuintes individuais, conforme já mencionado, até 10/12/1998 é possível o enquadramento da atividade como especial, desde que comprovado o efetivo exercício da atividade.Assim, o período de recolhimento previdenciário como autônomo constante do CNIS, de 01/01/1985 a 31/08/1987, 01/10/1987 a 30/06/1988, 01/08/1988 a 31/08/1989, 01/10/1989 a 31/12/1989, 01/02/1990 a 28/02/1991, 01/04/1991 a 31/08/1992, 01/10/1992 a 29/02/1996, bemcomo o anterior não reconhecido na via administrativa, de 01/12/1977 a 31/08/1979, deve ser tido por tempo especial. Verifica-se, inclusive, que a autarquia federal já computou como especial o intervalo de tempo acima (de 13/05/1985 a 30/06/1988), fls. 67/69.No tocante ao período laborado no INSTITUTO GERAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EVANGÉLICA IGASE (de 22/08/1992 a 20/10/1997), consta do CNIS a parte autora como empregado. Emconsulta ao sistema webservice, o nome fantasia da referida empresa era BRASMED CENTRO MÉDICO. A situação cadastral atual é de baixada, situação de 27/12/1999.Considerando que houve o pagamento da contribuição previdenciária como empregado até 20/10/1997, infere-se que houve prestação de serviços médicos/odontológicos no período. Desse modo, entendo que tambémo período até 20/10/1997 deva ser computado como tempo especial para fins de aposentadoria.- DO DIREITO À APOSENTADORIA:Considerando os períodos especiais reconhecidos na esfera administrativa e judicial, excluindo-se os períodos concomitantes, temos a seguinte contagem:Autos nº: 000123414.2XXX.403.6XX3Autor(a): JOSE CARLOS LACERDA FILHOData Nascimento: 20/04/1953Sexo: HOMEMCalcula até / DER: 03/12/2012Anotações Data inicial Data Final Fator Conta p/ carência ? Tempo até 03/12/2012 (DER) Carência Concomitante ?ADM 01/06/1977 30/11/1977 1,00 Sim0 ano, 6 meses e 0 dia 6 Não 01/12/1977 31/08/1979 1,00 Sim1 ano, 9 meses e 0 dia 21 NãoADM 31/10/1979 01/12/1983 1,00 Sim4 anos, 1 mês e 2 dias 51 Não 01/01/1985 12/05/1985 1,00 Sim0 ano, 4 meses e 12 dias 5 NãoADM 13/05/1985 30/06/1988 1,00 Sim3 anos, 1 mês e 18 dias 37 Não 01/08/1988 31/08/1989 1,00 Sim1 ano, 1 mês e 0 dia 13 Não 01/10/1989 31/12/1989 1,00 Sim0 ano, 3 meses e 0 dia 3 Não 01/02/1990 28/02/1991 1,00 Sim1 ano, 1 mês e 0 dia 13 Não 01/04/1991 31/08/1992 1,00 Sim1 ano, 5 meses e 0 dia 17 Não 01/09/1992 20/10/1997 1,00 Sim5 anos, 1 mês e 20 dias 62 NãoMarco temporal Tempo total Carência Idade Pontos (MP 676/2015) Até 16/12/98 (EC 20/98) 18 anos, 9 meses e 22 dias 228 meses 45 anos e 7 meses -Até 28/11/99 (L. 9.876/99) 18 anos, 9 meses e 22 dias 228 meses 46 anos e 7 meses -Até a DER (03/12/2012) 18 anos, 9 meses e 22 dias 228 meses 59 anos e 7 meses InaplicávelAssim, como não completou mais de 25 anos de tempo especial até a DER em03/12/2012, a parte autor não faz jus ao benefício da aposentadoria especial conforme requerido na inicial.Contudo, a parte autora faz jus à averbação dos períodos reconhecidos como especiais, conforme acima relatado para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/XXX.191.9XX-0, com DER em03/12/2012.Confira-se a planilha de tempo de contribuição abaixo:Autos nº: 0001234-14.2XXX.403.6XX3Autor (a): JOSE CARLOS LACERDA FILHOData Nascimento: 20/04/1953Sexo: HOMEMCalcula até / DER: 03/12/2012Anotações Data inicial Data Final Fator Conta p/ carência ? Tempo até 03/12/2012 (DER) Carência Concomitante ? ADM 01/06/1977 30/11/1977 1,40 Sim0 ano, 8 meses e 12 dias 6 Não 01/12/1977 31/08/1979 1,40 Sim2 anos, 5 meses e 12 dias 21 NãoADM 31/10/1979 01/12/1983 1,40 Sim5 anos, 8 meses e 21 dias 51 Não 01/01/1985 12/05/1985 1,40 Sim0 ano, 6 meses e 5 dias 5 NãoADM 13/05/1985 30/06/1988 1,40 Sim4 anos, 4 meses e 19 dias 37 Não 01/08/1988 31/08/1989 1,40 Sim1 ano, 6 meses e

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