Página 398 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 11 de Junho de 2018

permanentemente trabalhado emcondições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.Caso o segurado não labore exposto a agentes nocivos durante os 15, 20 ou 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, mas combine tais atividades comaquelas ditas comuns, terá direito à conversão daquele período, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do parágrafo 5o do artigo 57 da Lei n o 8.213/1991 e do artigo 70 do Decreto no 3.048/1991.Segundo entendimento pacificado nos egrégios Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da Terceira Região e consoante previsão legislativa expressa do Decreto nº 4.827/2003, que alterou a redação do art. 70, parágrafo 1º, do Decreto nº 3.048/1999, o tempo de serviço laborado sob condições especiais deve ser analisado segundo a legislação vigente ao tempo de seu exercício, pois passa a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.1- Emrespeito ao direito adquirido, o trabalhador que presta serviço emcondições especiais, nos termos da legislação então vigente, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época emque realizada a atividade, vez que o direito à contagemdo tempo de serviço ingressa no patrimônio jurídico do trabalhador à medida emele que trabalha. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 503.451 -RS, RELATOR: MINISTRO PAULO MEDINA, 07/08/2003).(...) Por outro lado, não resta a menor dúvida, pois, de que o benefício é regido pela lei emvigor no momento emque reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar. (...) (Trecho do voto proferido pela Desembargadora Federal Marianina Galante nos autos da Apelação/Reexame necessário n.o 1374761, Processo n.o 2006.61.26.004924-7, no julgamento proferido em27/04/2009).Dessa forma, para bemponderar a procedência do pedido, necessária a análise da evolução histórica e legislativa relativa ao enquadramento de atividades realizadas sob condições especiais:a) até 28/04/1995, sob a égide da Lei n.º 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, da Lei n.º 8.213/1991 (Lei de Benefícios), emsua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, emque sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica para a verificação da nocividade do agente;b) após 28/04/1995, foi extinto o enquadramento por categoria profissional. No período compreendido entre esta data e 05/03/1997, vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, fazia-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nemintermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sema exigência de embasamento emlaudo técnico;c) A partir de 06/03/1997, data da entrada emvigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado emlaudo técnico, ou por meio de perícia técnica.Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devemser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal.Para o enquadramento dos agentes nocivos, devemser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/97, o Decreto nº 2.172/1997 (Anexo IV) no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999, por fim, a partir de 06/05/1999, deve ser observado o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.Alémdessas hipóteses de enquadramento, sempre possível tambéma verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.É de extrema importância observar que a legislação emvigor admite a conversão do tempo de trabalho exercido ematividade especial para efeito de concessão de qualquer benefício previdenciário, observada a tabela de conversão constante do art. 70 do Decreto nº 3.048/99. É o que atualmente prevê o art. 37, 5º, da Lei nº 8.213/91, já tendo o E. STJ decidido que o tempo desempenhado emqualquer período pode ser convertido, aplicando-se a lei vigente ao tempo do exercício do labor (trata-se do seguinte julgado: STJ - REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em23/03/2011, DJe de 05/04/2011).- EPI (RE 664.335/SC):Como julgamento, emdezembro/2014, do Recurso Extraordinário comAgravo nº 664.335/SC, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu duas teses. A primeira afirmou que: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão de aposentadoria especial. A segunda: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria (Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=281259).Ademais, a TNU - Turma Nacional de Uniformização já havia assentado entendimento nesse sentido através da Súmula nº 9: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.- DOS AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS.Categorias profissionais ligadas à medicina, à odontologia, à enfermagem, à farmácia, à bioquímica e à veterinária foramcontempladas como especiais no Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (código 2.1.3: médicos, dentistas, enfermeiros), e nos Quadro e Anexos II dos

Decretos n. 63.230/68, n. 72.771/73 e n. 83.080/79 (códigos 2.1.3: médicos, dentistas, enfermeiros e veterinários expostos a agentes nocivos bioló-gicos referidos nos respectivos Quadros e Anexos I, médicos anatomopatologistas ou histopatologistas, médicos toxicologistas, médicos laboratoristas (patologistas), médicos radiologistas ou radioterapeutas, técnicos de raios X, técnicos de laboratórios de anato-mopatologia ou histopatologia, farmacêuticos toxicologistas e bioquímicos, técnicos de laboratório de gabinete de necropsia, técnicos de anatomia). O exercício das atribuições próprias dessas profissões gozava de presunção absoluta de insalubridade.A exposição a agentes biológicos foi definida como fator de insalubridade para fins previdenciários no Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, códigos 1.3.1 (carbúnculo, Brucella, mormo e tétano: operações industriais comanimais ou produtos oriundos de animais infectados; trabalhos permanentes expostos ao contato direto comgermes infecciosos; assistência veterinária, serviços emmatadouros, cavalariças e outros) e 1.3.2 (germes infecciosos ou parasitários humanos / animais: serviços de assistência médica, odontológica e hospitalar em que haja contato obrigatório comorganismos doentes ou commateriais infecto-contagiantes; trabalhos permanentes expostos ao contato comdoentes ou materiais infecto-contagiantes; assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins) e nos Quadros e Anexos I dos Decretos n. 63.230/68, n. 72.771/73 e n. 83.080/79 (códigos 1.3.1 a 1.3.5: carbúnculo, Brucella, mormo, tuberculose e tétano: trabalhos permanentes emque haja contato comprodutos de animais infectados; trabalhos permanentes emque haja contato comcarnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pelos, dejeções de animais infectados; trabalhos permanentes expostos contato comanimais doentes ou materiais infecto-contagiantes; preparação de soros, vacinas, e outros produtos: trabalhos permanentes emlaboratórios, com animais destinados a tal fim; trabalhos emque haja contato permanente comdoentes ou materiais infecto-contagiantes; e germes: trabalhos nos gabinetes de autópsia, de anatomia e anátomo histopatologia).Ao ser editado o Decreto n. 2.172/97, foramclassificados como nocivos os micro organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas no código 3.0.1 do Anexo IV, unicamente (cf. código 3.0.0) no contexto de: a) trabalhos emestabelecimentos de saúde emcontato compacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou commanuseio de materiais contaminados; b) trabalhos comanimais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos emlaboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos emgalerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo. As hipóteses foramrepetidas verbatimnos códigos 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.De se salientar que a legislação não definiu a expressão estabelecimentos de saúde, pelo que nela estão incluídos hospitais, clínicas, postos de saúde, laboratórios de exame e outros que prestamatendimento à população. Atualmente, a IN INSS/PRES n. 77, de 21.01.2015, orienta o serviço autárquico emconformidade à legislação, a dispor:Art. 285. A exposição ocupacional a agentes nocivos de natureza biológica infectocontagiosa dará ensejo à caracterização de atividade exercida emcondições especiais: I - até 5 de março de 1997, [...] o enquadramento poderá ser caracterizado, para trabalhadores expostos ao contato comdoentes ou materiais infectocontagiantes, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, independentemente d[e a] atividade ter sido exercida emestabelecimentos e saúde e de acordo como código 1.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, [...] de 1964 e do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, considerando as atividades profissionais exemplificadas; e II - a partir de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, [...] tratando-se de estabelecimentos de saúde, somente serão enquadradas as atividades exercidas emcontato compacientes acometidos por doenças infectocontagiosas ou commanuseio de materiais con-taminados, considerando unicamente as atividades relacionadas no Anexo IV do RPBS e RPS, aprovados pelos Decreto nº 2.172, [...] de 1997 e nº 3.048, de 1999, respectivamente. [grifei]- TRABALHADORES DA SAÚDE - AGENTE NOCIVOAs atividades realizadas pelos profissionais da saúde eramcomputadas como tempo especial, enquadrando-se no item1.3.2 do quadro anexo ao decreto 53.831/64, vejamos:Trabalhos permanentes expostos ao contato comdoentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins.Ato contínuo, o decreto 83.080/79 previu no item1.3.4 do anexo I e no item2.1.3 do Anexo II, as seguintes atividades:1.3.4- Trabalhos emque haja contato permanente comdoentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros).2.1.3 MEDICINA ODONTOLOGIA-FARMÁCIA E BIOQUÍMICA-ENFERMAGEMVETERINÁRIAMédicos (expostos aos agentes nocivos- Código 1.3.0 do Anexo I).Médicos-anatomopatologistas ou histopatologistas.Médicos-toxicologistas.Médicos-laboratoristas (patologistas).Médicos-radiologistas ou radioterapeutas.Técnicos de raio x.Técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia.Farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos.Técnicos de laboratório de gabinete de necropsia.Técnicos de anatomia.Dentistas (expostos aos agentes nocivos - código 1.3.0 do Anexo I).Enfermeiros (expostos aos agentes nocivos - código 1.3.0 do Anexo I).Médicosveterinários (expostos aos agentes nocivos - código 1.3.0 do Anexo I).Conforme mencionado no tópico supra a previsão dessas categorias profissionais nos decreto n. 53.831/64 e decreto n. 83.080/79, ensejama presunção absoluta de exposição a agentes nocivos e, consequentemente, prova de atividade especial.Após a edição da Lei n. 9.032/95 comescopo de ser considerada atividade especial é necessária a comprovação do exercício da atividade por meio de formulários de informações sobre atividades comexposição de agentes nocivos ou por outros meios de provas até a data da publicação do Decreto n. 2.172/97.Coma edição do Decreto n. 2.172/97 foramclassificados como nocivos os agentes biologicos incluídos no item3.0.1, alínea a, do Anexo IV, in verbis:3.0.1 a) trabalhos em estabelecimentos de saúde emcontato compacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou commanuseio de materiais contaminadosEmarremate foi editado o Decreto n. 3.048/99 que classificou como agente nocivos aqueles descrito do Anexo IV, item3.0.1, portanto, a partir da Lei n. 9.032/95 para o cômputo de tempo especial é necessária a efetiva exposição aos agentes nocivos biológicos, de forma permanente, não ocasional nemintermitente.- HABITUALIDADE, PERMANÊNCIA, NÃO OCASIONALIDADE E NÃO INTERMITÊNCIAA legislação previdenciária referente à atividade especial sofreu modificações durante os anos. Nesse passo, os requisitos exigidos para a caracterização da atividade exercida sob condições especiais (penosa e/ou insalubre) tambémse alteraram. Vejamos:Antes de 29/04/1995, a legislação previdenciária previa a necessidade da habitualidade na exposição aos agentes nocivos. Como advento da Lei nº 9.032/1995 (DOU de 29/04/1995), que deu nova redação ao artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, estabeleceu que, para ser considerada especial, há de ser comprovada a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma habitual, permanente, não ocasional e não intermitente.Confira-se o teor do 3º do artigo 57 (coma redação dada pela Lei nº 9.032/95), in verbis:Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquema saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.(...) 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do tempo de trabalho permanente, não ocasional nemintermitente, emcondições especiais que prejudiquema saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.Observe-se que a noção de trabalho habitual e permanente, não ocasional, nemintermitente não se confunde coma exigência de o segurado ficar exposto a agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho. A depender da atividade exercida, basta que a sujeição a agentes nocivos seja intrínseca ao exercício do labor, pondo emrisco a saúde e a integridade física do segurado, enquanto emserviço. A respeito do tema, trago à colação o seguinte julgado:PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REVOGADA. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido emcomum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Alémdisso, os trabalhadores assimenquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a qualquer tempo, independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - Emrazão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. - Até a entrada emvigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto emalgumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Coma edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sempossibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Coma edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, combase na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 11/06/2018 398/526

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